TJMA - 0806378-61.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2021 16:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2021 16:53 Transitado em Julgado em 09/12/2021 
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                                            07/12/2021 18:31 Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 00:13 Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021. 
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                                            12/11/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806378-61.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO CETELEM, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
 
 A parte autora não se manifestou (ID 55675889).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
 
 Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
 
 E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
 
 INICIAL NÃO EMENDADA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
 
 O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
 
 Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
 
 Tendo o M.M.
 
 Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
 
 Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
 
 N.).
 
 Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
 
 Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
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                                            10/11/2021 05:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2021 20:42 Indeferida a petição inicial 
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                                            05/11/2021 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2021 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2021 20:15 Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em 27/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 00:23 Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021. 
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                                            05/08/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021 
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                                            03/08/2021 06:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2021 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2021 12:04 Juntada de petição 
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                                            23/06/2021 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2021 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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