TJMA - 0847902-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 03:13
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 03:13
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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07/04/2023 07:06
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847902-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
14/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:12
Juntada de apelação
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29/01/2023 11:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847902-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDSON CARLOS DOS SANTOS contra INOVARE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E GESTÃO CONDOMINIAL LTDA, já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que após realizar pedido de aquisição para transferência de imóvel junto a requerida, foi solicitado a realizar o pagamento de R$ 548,40, relativo a taxas de transferência de um imóvel.
No entanto, após realizar o pagamento junto ao cartório, tomou conhecimento de que deveria pagar uma taxa extra de R$ 91,27 (noventa e um reais e vinte e sete centavos).
Relata ainda que o valor pago foi restituído pela parte requerida, entretanto, solicitou ao autor que efetuasse o pagamento da quantia de R$ 481,10 para outro cartório, pois o primeiro não seria mais competente para o registro do imóvel.
Aduz que teve seu tempo útil extraviado e que houve falha na prestação do serviço.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Indeferido o pedido liminar ao id 58093626.
Em defesa (id 60504243), a requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e necessidade de litisconsórcio necessário.
No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade civil e danos morais.
Réplica apresentada ao id 68279898.
Intimadas as partes para se manifestarem se pretendem produzir eventuais provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (ids.69062977/69069733).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório.
Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide.
No que tange às preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, sem que isso gere nulidade da demanda, pois, benéfica ao réu (pas de nullité sans grief) e, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Feito essas considerações, passo à análise de mérito.
Cabe registrar que a lide gira em torno da legalidade da conduta do requerido em proceder com a cobrança de valores relativos a venda de um imóvel para o autor.
No caso dos autos, resta incontroverso a intermediação da parte ré nas tratativas de compra do imóvel relatado pelo autor, demonstrado através de prints juntados pelo requerido aos ids 60505030 e 60505033.
Entretanto, não obstante os argumentos trazidos pelo autor, entendo que a inicial deveria comprovar, de alguma forma, que houve dispêndio dos valores, em favor da parte requerida (boleto, comprovante de depósito, transferência bancária etc).
Ademais, não há que se falar em inversão desse ônus, mesmo porque não se pode exigir da parte contrária a produção de prova de fato negativo.
Por outro lado, o próprio autor relata a restituição do valor pago ao primeiro cartório, pois, não seria mais o responsável pelo registro do imóvel, além do que, ao id 60505033 o requerido comprova que houve apenas erro de cálculo, de modo que ausente a falha na prestação do serviço.
Desse modo, considerando a ausência de comprovação de que os valores foram efetivamente pagos, indevida, pois, a devolução pleiteada pelo autor.
Com efeito, ainda que indevida a cobrança, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE “CRÉDITO PARCELA PRONTA”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004764-46.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00047644620188160044 PR 0004764-46.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019) Considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo por parte da autora, tendo em vista a falta de comprovação do pagamento realizado à parte requerida, prejudicado é o pedido de indenização por dano moral.
Além disso, verifica-se que ausência de regularização da documentação do imóvel junto ao cartório, decorreu da falta de pagamento das taxas cartorárias pelo autor, de modo que, compelir o requerido a proceder com tal regularização, mostra-se inadequado, de modo que, prejudicado é o pedido autoral de condenação do réu para proceder a regularização da documentação do imóvel.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE(s) os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida ao id 58093626.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da demandada, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 23:01
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:00
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 14/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:08
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 01/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:59
Juntada de petição
-
13/06/2022 05:57
Juntada de petição
-
03/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:45
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2022 12:13
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847902-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sábado, 07 de Maio de 2022. -
09/05/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847902-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REU: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por EDSON CARLOS DOS SANTOS em face de INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que buscou a empresa demandada no intuito de realizar a transferência de um imóvel, sendo-lhe, na oportunidade, cobrado o valor referente a taxa da diligência, a saber, R$ 548,40 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), o que foi feito dentro do prazo informado.
Contudo, após algum tempo, foi-lhe cobrado o acréscimo do valor de R$ 91,27 (noventa e um reais e vente sete centavos) como taxa extra, tendo em vista que a transação não tinha sido feita dentro do prazo outrora informado junto ao Cartório da 1ª zona.
Relata que apesar do pagamento dos valores requeridos, a transferência nunca ocorreu, sendo deslocado para o cartório da 3ª zona de registros de imóveis, o que resultou na cobrança de um valor a mais.
Relata que, apesar do adimplemento integral do contrato, os requeridos negam-se em efetuar a transferência do imóvel.
Ressalta que buscou os demandados por diversas vezes na tentativa de solucionar o imbróglio, sem, contudo, obter êxito nas tentativas.
Diante desse contexto, ajuizaram a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte requerida proceda a regularização da documentação do imóvel localizado na RUA CORONEL ELIODORO/RUA DA ASSEMBLEIA, SN, VILA VIALHO, BLOCO 04, APTO 201, CEP 65.070-290, posto que já foram pagas todas as taxas e tributos, sendo ela responsável pela administração e quitação dos imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sob pena de multa diária. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) autor(a), pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o demandante firmou contrato de compra e venda de imóvel com a Caixa Econômica Federal, conforme se vê o contrato de Id. 54729053, ficando pendente a transferência de titularidade para o demandante.
Ocorre que não resta clara, ao menos neste juízo de cognição sumária, relação jurídica junto à requerida nem os motivos que impediram a regularização da documentação, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada nos termos requeridos, principalmente considerando que a incumbência dos procedimentos após compra e venda de imóveis recairia sobre as partes interessadas.
Assim sendo, não vislumbro, neste momento, os requisitos necessários para concessão da antecipação de tutela, pelo que indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise, desde que preenchidos os requisitos para concessão da tutela.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/12/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:46
Juntada de petição
-
10/11/2021 13:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847902-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON CARLOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REU: INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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