TJMA - 0805851-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2025 15:55
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:44
Juntada de apelação
-
18/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
18/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:54
Juntada de termo
-
06/11/2023 01:19
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:53
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 10:33
Juntada de termo
-
12/08/2022 15:36
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:53
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:59
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0805851-76.2021.8.10.0040 AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Indefiro o pedido id. 64727510, posto que a baixa no DETRAN/PA requer a adoção de procedimentos próprios do órgão público em tela, não sendo tal órgão parte neste processo, bem como à constatação de falecer competência a este Juízo, se tratando de ente que é jurisdicionado no Juízo da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes quanto a este despacho e retornem os autos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
Imperatriz, 30/06/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
01/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:07
Juntada de termo
-
14/04/2022 15:00
Juntada de petição
-
12/04/2022 09:38
Juntada de protocolo
-
07/04/2022 10:30
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0805851-76.2021.8.10.0040 Autor(a): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Ré(u): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A DECISÃO Cuida-se de ação cível em epígrafe.
Da análise dos autos chega-se à conclusão de que é necessário dirimir alguns pontos que se encontram pendentes de apreciação, a fim de sanear o feito.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
A ocorrência do sinistro, a forma e o local no qual se passou, bem como os danos apresentam-se incontroversos nos presentes autos, restando perquirir, exclusivamente, quanto à responsabilidade da seguradora ré quanto à suposta falha na prestação do serviço ao negar o pagamento do valor do veículo segurado.
Assim, o ponto controvertidos apurado na presente demanda, sobre o qual a prova deverá incidir é: 1 – Se houve falha na prestação do serviço, em decorrência de ofensa ao princípio da transparência, ante a não disponibilização do contrato de seguro e suas cláusulas ao autor; O ônus da prova, quanto à demonstração da eficiente informação à parte autora quanto às cláusulas contratuais, e, em especial quanto à regra de EXCLUSÃO GERAL – RISCOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO, especificamente quanto às alíneas “e” e “m” da apólice contratada, aqui apontadas como questões de direitos relevantes para a decisão de mérito, caberá à parte ré, que poderá demonstrar documentalmente a disponibilização da apólice e das informações necessárias à parte autora.
Determino a intimação das partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestarem-se quanto ao teor desta decisão, inclusive apontando eventuais pontos a serem enfrentados e indicando as provas que pretendem produzir, indicando, especificamente, a justificativa de cada prova requerida. Decorrido o prazo supra, não havendo outros requerimentos, abra-se o prazo de 10 (dez) dias, para produção da prova documental relativa ao ponto controvertido fixado, com vista à parte autora no mesmo prazo.
Imperatriz- MA, 5 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:09
Juntada de termo
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03/12/2021 10:58
Juntada de petição
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30/11/2021 16:06
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805851-76.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização do Prejuízo] REQUERENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
03/11/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 14:22
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:03
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:47
Juntada de protocolo
-
14/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:38
Juntada de petição
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05/05/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 12:29
Juntada de protocolo
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26/04/2021 21:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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