TJMA - 0818770-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 22:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 22:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:37
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de dezembro de 2021.
Nº Único: 0818770-23.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro (MA) Paciente : Rafael dos Santos Soares Furtado Impetrante : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA nº 9.894) Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Pinheiro Incidência Penal : Art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Roubo majorado.
Prisão preventiva relaxada em primeira instância por ausência de fundamentação idônea.
Imposição de medidas cautelas diversas.
Expedição de alvará de soltura.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Se, durante a tramitação do habeas corpus, é proferida decisão na qual é relaxada a prisão do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura, fica prejudicada a impetração, pela perda superveniente de objeto. 2.
Inteligência do art. 659, do CPP, e art. 336, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direito convocada) e Flávio Roberto R, Soares (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
03/01/2022 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 21:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/12/2021 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/12/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de 3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 11:59
Juntada de parecer
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23/11/2021 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:41
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0818770-23.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Pinheiro(MA) Paciente : Rafael dos Santos Soares Furtado Impetrantes : Carlos Eduardo Duarte Nogueira (OAB/MA 9.894) Impetrado : Juízo de Direito 3ª Vara Criminal da comarca de Pinheiro/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Apreciado o pedido liminar em sede de plantão judicial (id. 13483007), requisitem-se as informações de praxe e estilo ao juízo impetrado, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhe instruí-la com documentos, servindo este despacho, desde já, como ofício para esta finalidade.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
10/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:37
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 00:00
Intimação
Plantão Judiciário do Segundo Grau Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818770-23.2021.8.10.0000 Paciente: Rafael dos Santos Soares Furtado Advogado: Carlos Eduardo Duarte Nogueira Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Pinheiro Plantonista: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rafael dos Santos Soares Furtado buscando ter desconstituída prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal. A impetração sustenta descabida a custódia, porque decorrente de flagrante inválido, vez que, afirma, o paciente somente fora preso em 20/10/2021, um dia após o fato dito criminoso, sem perseguição ou ato que pudesse configurar a alegada flagrância. Lado outro, dá por carente de fundamentação válida a decisão em que ora arrimado o ergástulo, mormente em tratando a hipótese de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis que, ademais, não teria qualquer envolvimento com o crime que lhe fora imputado. Afirma, por último, cerceada a defesa, vez que pelo paciente solicitado relatório à Autoridade Policial, de forma a determinar sua real localização no momento dos fatos, vez que usuário de tornozeleira, não tendo tal pleito sido até esta data atendido. Pede, portanto, “seja a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, conhecida, LIMINARMENTE, para conceder ao Paciente RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO, o direito de aguardar o andamento do processo em liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido o competente Alvará de Soltura, para que, dessa forma, não perca sua carteira de clientes, não deixa de cuidar de seus filhos menores de idade, não aprofunde mais o abalo emocional, vez que não oferece nenhum risco para a obstrução do andamento processual, não atentará contra a ordem pública, e não prejudicará a aplicação da Lei Penal”. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, a controvérsia vem, ao menos em parte, fundada em argumentos fático-probatórios, que reclamam dilação probatória incompatível com a estreita via do WRIT, que não comporta exame desse jaez. Registre-se, também, que a decisão judicial objurgada não foi juntada aos autos, assim resultando inviabilizada, pela deficiente instrução dos autos, a própria análise do direito reclamado nesta fase processual de cognição sumária. Indefiro a liminar. Peçam-se, pois, informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, encaminhe-se a hipótese à regular distribuição. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de novembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Plantonista -
05/11/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 20:20
Juntada de malote digital
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05/11/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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