TJMA - 0835822-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMYRA NINA SERRA E SERRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:45
Juntada de petição
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18/06/2025 19:43
Juntada de petição
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06/06/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:18
Juntada de decisão
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23/06/2022 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:58
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 17:12
Juntada de apelação cível
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05/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835822-29.2021.8.10.0001 AUTOR: SAMYRA NINA SERRA E SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de rito comum proposta por SAMYRA NINA SERRA E SERRA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
A requerente alega ser aluna do 6º ano do curso de medicina/bacharelado, no campus de Caxias, estando atualmente na fase de estágio curricular obrigatório, momento em que deve frequentar estabelecimentos hospitalares vinculados à instituição de ensino requerida, tendo rigorosamente cumprido carga horária bem superior ao mínimo exigido e logrando aprovação com frequência e notas máximas.
Segue dizendo haver sido surpreendida quando, ao receber seu histórico escolar, percebeu dele não constarem as notas relacionadas ao estágio curricular obrigatório em pediatria, tocoginecologia e medicina comunitária e saúde da família, restando debalde o requerimento para que o problema fosse sanado, frustrando o seu intuito de alcançar mais rapidamente a conclusão do curso e, daí, buscar residência médica na área de sua preferência.
Para além disso, continua, a postura da requerida violaria o direito de, cumpridos ao menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, concluir antecipadamente a graduação e ingressar no mercado de trabalho, conforme preconizado pela Lei nº 14.040/2020.
Respaldada por esses argumentos e reputando caracterizados os pressupostos do CPC 300, postula a antecipação da tutela de mérito, in limine litis e inaudita altera pars, fixando-se à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para reconhecer e lançar notas, frequência e aprovação em seu histórico escolar, relacionadas às reportadas disciplinas de estágio curricular obrigatório, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), provimento que, no mérito, requer seja ratificado, tudo mediante o beneplácito da justiça gratuita.
Deferido o provimento de urgência, assinou-se à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à análise da documentação da requerente e consequente lançamento das notas obtidas e da carga horária cumprida.
Comunicado o não cumprimento da liminar concedida, seguiu-se manifestação da requerida com vistas à sua reconsideração, fulcrada sobretudo nas autonomias didático-científica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar que lhe outorgam as Cartas Magnas Federal e Estadual, salientando, outrossim, que a requerente não possui matrículas nos estágios solicitados, daí a impossibilidade dos respectivos registros no sistema, o que foi a tempo e modo refutado pela requerente.
Em sede de contestação, a requerida aduz não reconhecer a figura do estudante ouvinte, conforme norma do artigo 147 da Resolução nº 1369/2019-CEPE/UEMA, reiterando, ainda, a assertiva de que a requerente não é matriculada nas disciplinas de estágio obrigatório em exame, afirmando ter agido em garantia da isonomia, da impessoalidade e da lisura entre os acadêmicos que compõem o Centro de Estudos Superiores de Caxias/UEMA.
Na sequência, sustenta ser-lhe conferida autonomia pela Constituição Federal, na esteira do há pouco alinhado e em cujos limites agira, e que o atendimento do pleito da requerente implicaria ofensa ao princípio da isonomia, redundando em tratamento diferenciado em relação aos demais acadêmicos, bem como ingerência indevida do Judiciário, violando a separação de poderes ínsita na CF 2º.
Com lastro nessas considerações, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Contestação replicada, foram os litigantes instados a manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, com o que ambos aquiesceram, tendo a requerente comunicado haver sido dado cumprimento parcial à tutela de urgência, tendo a requerida lançado em seu histórico apenas as notas obtidas na disciplina Medicina Comunitária e Saúde da Família. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão da requerente merece prosperar.
Com efeito, os autos demonstram tratar-se de antecipação de disciplinas, prática sabidamente corrente no meio acadêmico, não havendo nada, in casu, que invalide ou que infirme o procedimento levado a termo pela requerente, notadamente porque tudo o que se fez foi com a anuência plena, clara e insofismável da Instituição de Ensino requerida, do que não deixam dúvida os ofícios que o coordenador adjunto do curso de Medicina da UEMA, campus Caxias, endereçou à Secretaria de Saúde daquela municipalidade, objetivando viabilizar, com indiscutível regularidade, os períodos de estágio da aluna/requerente – ID 51033701, páginas 2, 17 e 26.
A propósito da realização dos períodos de estágio, com o cumprimento da carga horária definida pela requerida e com o aproveitamento máximo da acadêmica, segundo fartamente comprovado, não há espaço para a alegação de que sua frequência ocorreu na condição de aluna ouvinte, tanto que fora ela devidamente avaliada por preceptores.
Mesmo que assim tivesse sido, essa só circunstância não autorizaria a desconsideração do período de estágio e do proveito dele decorrente para a aluna.
A requerida, a pretexto de objetar a pretensão deduzida na inicial, argumenta que as Constituições Federal e Estadual lhe conferem autonomia sob várias vertentes e que a eventual decisão favorável do Judiciário importaria em afronta aos princípios da tripartição de poderes e da isonomia.
De fato, a autonomia universitária vem consagrada na CF 207, elevada à condição de princípio constitucional.
Dispõe o artigo 207: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Como se vê, nossa Lei Maior preocupa-se em definir o conteúdo da autonomia das universidades, abrangendo as autonomias didático-científica (suas atividades-fim) e administrativa e financeira (suas atividades-meio), com o que pretende resgatar e compor, em nosso sistema jurídico-constitucional, uma renovada figuração da autonomia das universidades, viabilizando o cumprimento de sua missão.
Quanto à natureza, eficácia e aplicabilidade da regra transcrita, seus contornos a definem como norma autoaplicável, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, independendo de lei para efetiva aplicação, o que importa em garantia institucional das universidades e proteção contra o arbítrio e a invasão dos entes legislativos inferiores.
A interpretação do princípio da autonomia universitária deve ser feita sob as luzes da própria Constituição Federal. É dizer que sua análise deverá ser feita de modo harmônico com os demais princípios de índole constitucional, de maneira que leis que, de alguma forma, alcancem as universidades, não podem ter como objetivo ou finalidade conceder ou restringir sua autonomia.
Toda e qualquer lei que abrigue normas relativas à universidade, ou a ela se dirijam, deve se conter nos limites da Constituição, evidenciando-se a intangibilidade da multicitada autonomia por normas de hierarquia inferior (leis federais, leis estaduais e municipais, ou, ainda, as Constituições dos Estados).
Infere-se, portanto, que a autonomia universitária, cuja expressão normativa se dá através de seus Estatutos e Regimentos, usualmente formalizados mediante uma Resolução por ela própria elaborada, é exercida dentro dos limites da Constituição.
Onde a Constituição não estabelece limites, a lei não pode estabelecê-los, derrogando-se toda a legislação ordinária que com ela seja inconciliável.
Com fundamento nesse raciocínio, tem-se por certo que as limitações à autonomia universitária devem ser extraídas do próprio texto constitucional, impondo-se às universidades que sejam observados as normas e os princípios constitucionais gerais ou específicos do nosso sistema constitucional, a exemplo dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais que presidem a administração pública direta e indireta, contidos na CF 37.
Afinal, as universidades são apenas entes administrativos autônomos e não podem se sobrepor à ordem soberana que rege o País. É certo que, em muitos momentos, pode ocorrer a necessidade de compatibilizar o princípio constitucional da autonomia universitária com outro qualquer de mesma estirpe, ocasião em que, como não se admite antinomia na Constituição, tal harmonização deve se dar pela interpretação constitucional harmônica, mediante os recursos usuais manejados pelos intérpretes constitucionais: o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, o princípio finalístico, dentre outros.
Aqui, precisamente nesse ponto, é que penso não haver plausibilidade na conduta adotada pela requerida.
Ora, não havendo dúvida de que a requerente se portou com absolutos zelo e boa-fé ao inscrever-se regularmente nas disciplinas do estágio obrigatório, por conduto da própria UEMA, vale reiterar, cumprindo a respectiva carga horária e alcançando notas que bem demonstram a sua dedicação, nada há que justifique a negativa da requerida em implementar, no seu histórico escolar, os dados correspondentes, nem mesmo o frágil argumento de que, por não estar a aluna matriculada no período do estágio, impossível seria registrá-los no sistema, este que é sabidamente trabalhado e programado pela capacidade volitiva do homem.
De mais a mais, não concebo qualquer óbice para que a requerida faça em relação às disciplinas pediatria e tocoginecologia da mesma forma que por último fez quanto à Medicina Comunitária e Saúde da Família.
Inolvidável, outrossim, que a postura censurada implica desrespeito aos termos da Lei nº 14.040, de 18/08/2020, que, ao definir normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, prevê, in exthensis: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: […] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou [...]” Como consequência direta da inobservância dessa garantia legal, a requerida nega à requerente o direito incontestável de antecipar sua colação de grau e, expedido que seja o diploma, prosseguir em sua vida profissional da maneira que melhor lhe aprouver, tendo sido nos autos dito o seu firme desejo de contribuir com seus conhecimentos de medicina para a superação do estado de pandemia diante do qual tantas vidas já sucumbiram.
Noutro giro, não percebo em que aspecto o acolhimento da pretensão deduzida na inicial implicaria desrespeito aos postulados constitucionais da separação de poderes e da isonomia.
Bem de ver-se que, sob o pretexto de estar escudada na constitucional autonomia universitária, em verdade a requerida perpetrou ato cuja ilegalidade ora se demonstra, abrindo azo a que o Judiciário, porque devidamente provocado a fazê-lo, corrija o que precisa ser corrigido, função a ele distinguida em regra também constitucional, não havendo, pois, cogitar-se de indevida ingerência.
De igual modo não há quebra de isonomia em relação aos demais acadêmicos, na esteira do que alegou a requerida, sabendo-se que a antecipação de disciplinas é possibilidade posta à generalidade dos alunos e que, o que por esta via se assegura, é o resultado em favor daquela que validamente a postulou.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para ratificar os termos da antecipação de tutela deferida, arbitrando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a eventual hipótese de descumprimento, sem limite de dias e sem prejuízo de futura majoração.
Defiro à requerente o benefício da gratuidade de justiça, reputando cumpridos os pressupostos legais pertinentes.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado – CPC 85, § 2º.
Sem custas.
Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo impugnação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o necessário reexame – CPC 496, I.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito -
03/05/2022 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 08:36
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:49
Juntada de termo
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21/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:17
Desentranhado o documento
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21/02/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 17:11
Juntada de petição
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01/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:18
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
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27/11/2021 21:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 18:56
Juntada de petição
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10/11/2021 13:12
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835822-29.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SAMYRA NINA SERRA E SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste último caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendam produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a efetiva necessidade.
Em tempo, ressalto ser necessário que as partes demonstrem, por meio de documentos, como teria sido possível a autora iniciar a realização do estágio sem estar previamente matriculada, conforme informado pela Universidade na petição de ID nº 54912044.
Cópia deste despacho servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 09:31
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 16:37
Juntada de contestação
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23/09/2021 11:50
Juntada de petição
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09/09/2021 17:58
Juntada de petição
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09/09/2021 15:44
Juntada de petição
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08/09/2021 23:05
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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04/09/2021 19:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 19:15
Juntada de diligência
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23/08/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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