TJMA - 0814894-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 15:20
Juntada de malote digital
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17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GUIMARAES FILHO em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0814894-60.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada dia 21 e finalizada dia 28 de outubro de 2021 Paciente : Francisco de Assis Ferreira Guimarães Filho Impetrante : Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11072) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, I e II, art. 180 c/c art. 69, todos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº ________________ HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
ART. 157, § 2º, I E II, ART. 180, AMBOS DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Apesar de resguardar prioritariamente o direito à liberdade de locomoção, em hipóteses excepcionais, pode o habeas corpus ser utilizado com finalidade diversa, como para trancar inquérito policial ou a própria ação penal, todavia, desde que verificado, prima facie, a ausência de tipicidade de fato, que o paciente não seja evidentemente o autor do delito ou, ainda, que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade.
II.
A ausência de juntada da peça acusatória aos autos deste mandamus impossibilita a análise acerca de sua inépcia, de modo que a decisão de recebimento da exordial se mostra suficientemente fundamentada no sentido de sua aptidão, assim como os indícios de autoria, materialidade e tipicidade da conduta autorizam o prosseguimento da ação penal e a busca da chamada verdade real, ainda que para confirmar o infortúnio em que se envolveu o paciente.
III.
Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0814894-60.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Datado eletronicamente. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Francisca Jhuly dos Santos Oliveira, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID n° 12161792) abrange pedido de liminar formulado com vistas ao trancamento da ação penal promovida em desfavor de Francisco de Assis Ferreira Guimarães Filho, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, proferida em audiência de custódia, encontra-se submetido a prisão domiciliar, desde 11.05.2017.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada.
Na peça postulatória exordial é assinalado que “os policiais que receberam o chamado ao chegar no local se confundiram e imaginaram se tratar [o paciente] do próprio assaltante e um outro rapaz que estava no local ao ver que a polícia tinha segurado o ora paciente com medo de também ser preso e correu” (sic.).
Anota a impetrante que “revoltados com a prisão do rapaz, que se embrenhou no mato apenas para ajudar a encontrar a moto alheia, a população se uniu e foi uma multidão de vizinhos a porta do fórum, a fim de que se evitasse uma injustiça e o paciente continuasse preso, pois todos tinham certeza de que ele não praticou o roubo.” (sic.) Frise-se já haver denúncia do MPE formulada em desfavor do paciente.
E, sob o argumento de que a ação penal carece de justa causa, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, porque “o elemento de prova técnica consistente no reconhecimento pessoal foi claro em determinar que ambas as vítimas, perante a autoridade policial, sem o abalo e o nervosismo do momento do crime, não reconheceram [o paciente] como autor do roubo”; 2) O paciente está sofrendo coação ilegal em face do recebimento da denúncia formalizada contra si, porque ausentes indícios que demonstrem ser o acusado o autor dos delitos; 3) O paciente possui predicados pessoais que apontam para a sua inocência, pois primário, com residência fixa e bom conceito social.
Ao final, pugna pelo deferimento da liminar para que a ação penal seja trancada e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruído o habeas corpus com os documentos contidos no ID no 12161818 – cópia dos autos referentes à ação penal nº 711-73.2017.8.10.0060.
As informações da autoridade judicial constam do ID nº 12668247 e estão assim resumidamente postas: 1) Francisco de Assis Ferreira Guimarães Filho foi preso em flagrante delito em 11.05.2017, acusado de ter praticado o crime tipificado no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, tendo sido realizada audiência de custódia no mesmo dia, oportunidade em que foi deferida a sua prisão domiciliar; 2) formalizada a denúncia pelo MPE em 14.05.2017, com recebimento pelo juízo de origem em 20.06.2017 e resposta à acusação apresentada em 14.08.2018, postulando a rejeição da exordial ministerial; 3) a audiência de instrução e julgamento, inicialmente designada para 28.05.2020, foi adiada em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido redesignada para ocorrer em 27.08.2021; 4) a defesa do acusado, ora paciente, requereu a suspensão do feito até o julgamento do presente habeas corpus e, em 23.09.2021, foi revogada a prisão domiciliar anteriormente imposta.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 12852365, subscrita pela Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, consignando que “não há como se acolher a tese sustentada na impetração, pois dentro das possibilidades mínimas de análise da matéria fático-probatória, em sede de habeas corpus, observa-se da documentação anexada à exordial indícios suficientes de autoria, prova da materialidade delitiva, bem como a presença de justa causa, elementos aptos a autorizar o prosseguimento da ação penal”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que este mandamus fora distribuído à 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sendo redistribuído para a 2ª Câmara Criminal em virtude da extinção daquele órgão julgador originário, consoante certidão de ID nº 12855327.
Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, trancar ação penal promovida contra Francisco de Assis Ferreira Guimarães Filho, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA, que recebeu a denúncia formalizada pelo Ministério Público Estadual.
Na espécie, infere-se que o paciente foi preso por policiais que, ouvindo de uma das vítimas a afirmação de que Francisco de Assis Ferreira Guimarães Filho tinha características físicas semelhantes a um dos agentes do crime, lavraram os agentes de segurança o flagrante do ora paciente.
Reportando-me à decisão de recebimento da peça acusatória (ID nº 12161818 - Pág. 40), contra a qual se insurge a impetrante, hei por bem reproduzir parte do conteúdo nela lançado, in litteris: “A denúncia encontra-se formalmente perfeita, apta, com todos os requisitos da inicial (exposição do falo criminoso com as suas circunstâncias, as qualificações do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente, assinatura do membro do Ministério Público), vislumbrando-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amolda-se ao tipo penal imputado; presente o interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante preceito constitucional do art. 129,1, da Carta Magna. “Outrossim. vale ressaltar que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial: o fato narrado, em tese, configura delito de extrema reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal. “Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia”. (Sublinhou-se). Com efeito, a impetrante não anexou a peça acusatória, o que impossibilita esta Corte de Justiça de proceder ao seu cotejo com a decisão de recebimento, malgrado a douta parecerista, por iniciativa e além dos autos, faça alusão à exordial ministerial como perfeita para os fins, pelo menos, de promover a instrução criminal para apurar a autoria dos delitos em questão – roubo de motos.
Por outro vértice, o instrumento constitucional habeas corpus, apesar de resguardar prioritariamente o direito à liberdade de locomoção, em hipóteses excepcionais pode ser utilizado com finalidade diversa, como para trancar inquérito policial ou a própria ação penal, todavia, desde que verificado, de plano, a ausência de tipicidade de fato, que o paciente não seja evidentemente o autor do delito ou, ainda, que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade.
Desse modo, para o trancamento da ação penal pela via do mandamus, a falta de justa causa deve ser evidenciada prima facie, pela simples enunciação dos fatos, eis que vedado, como cediço, o exame aprofundado de provas em sede de habeas corpus.
Por outo lado, havendo, ao menos em tese, adequação típica dos fatos narrados, bem como a existência de elementos indiciários da autoria, deve a ação penal prosseguir.
Nesse mesmo sentido, em recente julgado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da acusação, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
A decisão em referência restou assim ementada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.” (AgRg no RHC 132.302/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Sublinhou-se. Sem maiores digressões, a ausência de juntada da peça acusatória aos autos deste mandamus impossibilita a análise acerca de sua inépcia, de modo que a decisão de recebimento se mostra suficientemente fundamentada no sentido de sua aptidão, assim como os indícios de autoria, materialidade e tipicidade da conduta autorizam o prosseguimento da ação penal e a busca da chamada verdade real, ainda que para confirmar o infortúnio em que se envolveu o paciente, estando no lugar errado, no momento errado e com as pessoas erradas, como em outros termos aduz a impetrante, o que somente poderá ser definitivamente alcançado por meio da própria instrução processual.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a presente ordem de habeas corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/11/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:13
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA GUIMARAES FILHO - CPF: *73.***.*66-23 (PACIENTE)
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29/10/2021 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 12:05
Juntada de parecer
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21/10/2021 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:54
Juntada de documento
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04/10/2021 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 09:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/09/2021 14:08
Juntada de malote digital
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14/09/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:41
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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