TJMA - 0801077-03.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:03
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801077-03.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerida, através de seu advogado(a) para ciência da decisão ID 152309826, parcialmente: Dessa forma, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, condenar a parte autora, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária, às penas previstas no art. 81 do CPC, nos seguintes termos: 1.
Indenização à parte contrária pelos prejuízos que sofreu, a ser apurada em fase de liquidação, caso comprovados; 2.
Honorários contratuais e demais despesas que efetuou, a ser apuradas em fase de liquidação, caso comprovadas.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações acima ficam suspensas, podendo ser executadas caso a parte autora deixe de preencher os requisitos para concessão da gratuidade judiciária no prazo de cinco anos.
No mais, mantenho na íntegra e por seus próprios termos a sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, e considerando a interposição de recurso de apelação nos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para julgamento da apelação, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tutóia – MA, 18/08/2025.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:51
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:23
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2024 14:32
Juntada de apelação
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31/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
31/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 20:21
Juntada de despacho
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27/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:22
Juntada de apelação
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801077-03.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, ficam INTIMADAS as partes, através de seu advogado(a) para ciência da sentença Id nº 90889500, a saber em parte: "Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76 e 485, IV do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar o autor nas penas da litigância de má fé por considerar que o mesmo não contribuiu para o ajuizamento da presente ação.
E pelos mesmos motivos, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Deixo de condenar o(s) advogado(s) do autor às penas da litigância de má fé e de lhe atribuir a responsabilidade pelas custas processuais e honorários da parte adversa por inexistência de permissivo legal e com base no artigo 32 parágrafo único da Lei nº 8.906/94." Tutóia – MA, 28/04/2023.
FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:31
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801077-03.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo,com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC,determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contratoe/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.
E caso o outorgante seja analfabeto, para que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação. b) trazer aos autos comprovante de residência atualizado (últimos ano) em seu próprio nome ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último; Tutóia/MA, 6 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 11:16
Outras Decisões
-
08/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:44
Juntada de petição
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31/07/2022 08:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 14:58
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0801077-03.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: D E S P A C H O Vistos etc., Da análise percuciente dos autos, observamos que a parte requerente, ao juntar réplica à contestação, requereu a juntada do contrato original em secretaria pelo banco requerido, a fim de realização de perícia técnica na assinatura ali constante, em virtude da suspeita de fraude.
Diante desta percepção, incabível o julgamento do feito no estado que se encontra, na medida que é imprescindível oportunizar às partes prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, apresentado pedido de produção de provas pela parte requerente, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar contrato original nesta secretaria e, ainda, no mesmo prazo, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), que o requerente, se quiser, esclareça e/ou integre as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificará as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 06 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Tutóia/MA, 4 de julho de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2021 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0801077-03.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação. Tutóia, 9 de novembro de 2021 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
09/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:50
Juntada de contestação
-
29/07/2021 15:04
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
29/07/2021 06:11
Publicado Citação em 27/07/2021.
-
29/07/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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