TJMA - 0818633-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 04:00
Decorrido prazo de MARTHA ROCHA AVELINO em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:57
Juntada de petição
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19/07/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818633-41.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Martha Rocha Avelino Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Martha Rocha Avelino em face de decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de sentença de título coletivo n.° 0841526-96.2016.8.10.0001 ajuizado pela parte ora agravante.
Colhe-se dos autos que a parte autora ingressou na origem com a referida ação buscando receber a crédito oriunda da Ação Coletiva 14.440/2000 proposta pelo SIMPROESEMMA em desfavor do Estado do Maranhão processada e julgada na 3ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Luís, mantida inalterada pelo Acórdão 102.861/2011.
Citado, o agravado apresentou Impugnação à Execução, aduzindo, inexigibilidade do título e que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
O magistrado do 1º grau, em despacho decisório de ID. 51547263 determinou o sobrestamento do feito, não obstante a decisão do Agravo de Instrumento nº 0806331-14.2020.8.10.0000 que entendeu pelo prosseguimento do feito, sob a fundamentação de que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Tema 02: Análise da existência da coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000), conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 1827658/MA, tendo-o convertido em Recurso Especial nº 1929758, conforme pesquisa feita no sítio eletrônico daquela Corte, na presente data.
Inconformado, Lourival Machado Oliveira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento requerendo a concessão da tutela in limine para determinar o prosseguimento da execução em virtude da ausência de Impugnação à Execução e aplicação do art. 535, §3º do CPC, restando apenas no presente processo atualização dos valores devidos, após, o provimento do Agravo para a reforma da decisão.
Colacionou os documentos que entende pertinente ao caso.
Liminar deferida conforme decisão de ID. 13567044.
Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou no feito. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Sobre o tema o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu através do IAC 18.193/2018 que, o lapso temporal em questão deve entre a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual 7.072/98 e data final o da Lei Estadual 8.186/2004.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso.
Na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, houve a interposição de Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, contudo, entende-se que não tem razão o sobrestamento do feito, eis que apesar da interposição de recursos junto aos tribunais superiores, não há decisão nesse sentido conforme consulta no NUGEP, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Assim, conclui-se que a decisão do juízo de origem dever ser reformada para garantir a tramitação processual adequada, visando, inclusive resguardar o direito das partes.
Diante do exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão a quo, determinando o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/07/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 07:35
Juntada de malote digital
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13/07/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 06:39
Provimento por decisão monocrática
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07/07/2022 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 05:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/05/2022 23:59.
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18/04/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2022 23:59.
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09/03/2022 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 07:45
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
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23/11/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:49
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 16:36
Juntada de petição
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12/11/2021 01:06
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 06:24
Juntada de malote digital
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11/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818633-41.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Martha Rocha Avelino Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Martha Rocha Avelino em face de decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de sentença de título coletivo n.° 0841526-96.2016.8.10.0001 ajuizado pela parte ora agravante.
Colhe-se dos autos que a parte autora ingressou na origem com a referida ação buscando receber a crédito oriunda da Ação Coletiva 14.440/2000 proposta pelo SIMPROESEMMA em desfavor do Estado do Maranhão processada e julgada na 3ª Vara da Fazenda pública da Comarca de São Luís, mantida inalterada pelo Acórdão 102.861/2011.
Citado, o agravado apresentou Impugnação à Execução, aduzindo, inexigibilidade do título e que o valor devido à parte exequente não corresponde àquele postulado, ocasionando o excesso à execução.
O magistrado do 1º grau, em despacho decisório de ID. 51547263 determinou o sobrestamento do feito, não obstante a decisão do Agravo de Instrumento nº 0806331-14.2020.8.10.0000 que entendeu pelo prosseguimento do feito, sob a fundamentação de que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Tema 02: Análise da existência da coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000), conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 1827658/MA, tendo-o convertido em Recurso Especial nº 1929758, conforme pesquisa feita no sítio eletrônico daquela Corte, na presente data.
Inconformado, Lourival Machado Oliveira interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento requerendo a concessão da tutela in limine para determinar o prosseguimento da execução em virtude da ausência de Impugnação à Execução e aplicação do art. 535, §3º do CPC, restando apenas no presente processo atualização dos valores devidos, após, o provimento do Agravo para a reforma da decisão.
Colacionou os documentos que entende pertinente ao caso. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o tema o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu através do IAC 18.193/2018 que, o lapso temporal em questão deve entre a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual 7.072/98 e data final o da Lei Estadual 8.186/2004.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017.
Apelante: Estado do Maranhão.
Apelada: Eliza Coelho Marques.
EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno.
Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 8 de maio de 2019. grifo nosso.
O sobrestamento do feito na parte dita controversa ao IAC 18.193/2017, houve a interposição de Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020 em 05/02/2020, pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, entende-se que não tem razão o sobrestamento do feito, eis que apesar da interposição de recursos junto aos tribunais superiores, não há decisão nesse sentido conforme consulta no NUGEP, ao contrário, existe determinação para aplicação imediata das teses fixadas no IAC 18.193/20017.
Restou demonstrado também o prejuízo na demora, eis que se trata de sentença em execução devidamente fundamento na lei na jurisprudência pertinente à matéria.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se dê andamento regular ao feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
10/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:42
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818633-41.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARTHA ROCHA AVELINO ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Martha Rocha Avelino em face de decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de sentença de título coletivo n.° 0841526-96.2016.8.10.0001 ajuizado pela parte ora agravante.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Desembargador José de Ribamar Castro, por ter sido o Relator do Agravo de Instrumento n.° 0806331-14.2020.8.10.0000, primeiro recurso protocolado relativo ao mesmo processo de origem.
Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
José de Ribamar Castro torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1° Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
José de Ribamar Castro em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
08/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
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03/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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