TJMA - 0003071-06.2015.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:51
Baixa Definitiva
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27/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:19
Juntada de petição
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23/02/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003071-06.2015.8.10.0139 – VARGEM GRANDE/MA RECORRENTE: ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA Nº 7.517) RECORRIDO: O MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE PROCURADOR:JOSÉ MÁRIO SOUSA VERAS (OAB/MA Nº 13.005) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2.
Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de Cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vargem Grande, ocorreu no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora recorrente, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 22.12.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Elda Maria Silva Nascimento, em 14.11.2019, interpôs recurso inominado cível visando reformar a sentença proferida em 23.10.2019 (Id. 14254802, pág. 13 e Id. 1314254803, págs.1/2), pelo Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, Dr.
Paulo de Assis Ribeiro, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, ajuizada em 22.12.2015, em desfavor do Município de Vargem Grande, assim decidiu: “... com base na orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 561836/RN, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 27, da Lei 12.153/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei 9.099/95. ” Em suas razões recursais constantes no Id. 14254803, págs. 7/12, aduz, em síntese, a parte recorrente, " que o esteio da decisão ora recorrida é o fato de que a edição de Lei Municipal que estabeleceu "plano de carreira e remuneração" da categoria de servidores públicos ocupado pela parte recorrente.
INCORPOROU TODA E QUALQUER PERDA SALARIAL DECORRENTE DO SEU MISTER PUBLICO, o que não se coaduna com a mais recentes e unânimes decisões da Corte do TJMA." Com esses argumentos "REQUER-SE a esta Colenda Corte, por seus llustres Julgadores, haja por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO INOMINADO interposto, dando-lhe PROVIMENTO, com o fim JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da parte Demandante, no sentido de Reformar a Sentença de base e: [a] declarar que e devida a recomposição salarial em favor da parte Demandante no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão de moeda para o piano real; [b] condenar o Município a imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte Demandante; [c] condenar o Demandado ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes, notadamente diferenças salariais, seus reflexos não-percebidos durante a relação estatutária das partes; considerando como termo "a quo" a data de ajuizamento da ação, com a respectiva correção monetária e juros legais referente as condenações contra a fazenda publica; e, [d] condenar o demandado em honorários advocatícios, por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.14254803, págs. 14/18, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
No Id. 19258148, consta decisão do Juiz relator da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, datada de 12.08.2022, determinando a remessa do presente recurso a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, não merecendo a reforma da sentença, que julgou a ação inteiramente improcedente." ( Id. 22757221). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Vargem Grande, no cargo de professora, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos no percentual de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte recorrente a ter implantado em seus vencimentos o índice de 11,98%, em decorrência da possível errônea conversão de Cruzeiro Real em URV.
O juiz de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 332 e 487, I, ambos do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, verifico que a carreira da parte recorrente sofreu reestruturação remuneratória em 2009, com a Lei Municipal nº 452/2009 , que "Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vargem Grande", e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”.
Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vargem Grande, ocorreu no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora recorrente, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 22.12.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional.
Quanto à temática da recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR .IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringirse ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática.
Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108- 76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJMA.
APC 52626/2017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018).
Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4 -
16/02/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2023 20:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (RECORRIDO) e não-provido
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31/01/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003071-06.2015.8.10.0139 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
08/11/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/10/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003071-06.2015.8.10.0139 REQUERENTE: ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
20/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2022 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:49
Decorrido prazo de ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:43
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Recurso: 0003071-06.2015.8.10.0139 Recorrente: ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Vargem Grande figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator -
15/08/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:55
Declarada incompetência
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14/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2022 03:27
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:01
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 07/05/2022 06:00.
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09/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 07/05/2022 06:00.
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04/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0003071-06.2015.8.10.0139 Recorrente: ELDA MARIA SILVA NASCIMENTO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS OAB: MA7517-A Recorrido: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE Advogado: JOSE MARIO SOUSA VERAS OAB: MA13005-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20.06.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 27 de abril de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
02/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 13:42
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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