TJMA - 0802116-90.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 09:49
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:33
Juntada de despacho
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11/01/2022 15:34
Juntada de termo
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11/01/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/01/2022 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2022 05:56
Conclusos para decisão
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11/01/2022 05:56
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:33
Juntada de petição
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16/12/2021 13:28
Juntada de petição
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10/12/2021 13:09
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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10/12/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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10/12/2021 10:21
Juntada de recurso inominado
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802116-90.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Miranda, titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802116-90.2021.8.10.0151 Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
De início, quanto à preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, diferentemente do que alega o demandado, ainda que o contrato impugnado tenha sido encerrado administrativamente em 03/09/2021, não houve a restituição do valor cobrado e pago.
Além disso, há pedido de indenização por danos morais que deve ser analisado, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
A instituição financeira alegou também a incompetência deste juízo por complexidade da causa ante a necessidade de perícia técnica.
Contudo, como o aludido contrato foi assinado em meio eletrônico e foi juntada a fotografia do requerente captada em tempo real (selfie), resta claro que a matéria debatida não é de alta indagação ou complexidade e prescinde de produção de prova pericial, pelo que não há o que se falar em reconhecimento da incompetência absoluta desse Juizado Especial.
Assim, INDEFIRO A PRELIMINAR SUSCITADA RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Tampouco merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
A empresa demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual AFASTO a mencionada irresignação.
NEGO também a preliminar de litispendência levantada. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso.
No entanto, os demais processos ajuizados pelo autor contra o demandado referem-se a contratos de empréstimos diferentes.
Razão pela qual não há se falar na ocorrência de litispendência.
Passo à análise do mérito.
O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo nº 205690088, no valor de R$ 1.005,94 (mil e cinco reais e noventa e quatro centavos).
O banco réu,
por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária.
Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a captura de fotografia em tempo real, a chamada selfie que, por óbvio, é individual, e, ainda, a confirmação da operação via SMS.
Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista.
Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela.
No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia da coleta de fotografia do cliente (selfie), o que corresponde à assinatura e aprovação da transação.
Portanto, autorizando o empréstimo com biometria facial, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado.
Quanto ao valor do empréstimo, conforme se verifica nos autos, o contrato nº 205690088, realizado em 29/07/2020, trata-se de renovação de consignação, ou seja, renegociou com liquidação contrato anterior (nº 867935203-2), sendo liberado ao autor somente a diferença (troco).
Assim, verifica-se que do valor principal do contrato R$ 1.009,57 (mil e nove reais e cinquenta e sete centavos), foi descontado o importe de R$ 217,68 (duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) para liquidação de empréstimo anterior, sendo liberada a quantia de R$ 791,89 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos) diretamente na conta bancária: Banco Bradesco, agência: 1072-3, conta: 0002176-8, em 24/08/2020, conforme extrato bancário juntado, que pertence ao autor, aliás, não houve impugnação quanto a isso.
Cabe frisar que caberia ao requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta referente ao mês de agosto de 2020 a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora.
O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento.
A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro.
A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico).
Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento.
No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo.
Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral.
Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/12/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:34
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:05
Juntada de petição
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802116-90.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 53626816 . EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/11/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:27
Juntada de petição
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30/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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27/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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