TJMA - 0803151-89.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/03/2024 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CLARA CORDEIRO FONSECA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CORDEIRO SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MATEUS CORDEIRO PACIFICO TUPAN em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
12/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 13:49
Recurso Especial não admitido
-
02/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:35
Juntada de termo
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:59
Juntada de contrarrazões
-
11/12/2023 12:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/12/2023 20:36
Juntada de recurso especial (213)
-
17/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0803151-89.2017.8.10.0001 Sessão Virtual : De 24.10.2023 a 31.10.2023 Embargantes : Raimundo Tupan de Sousa Filho e outros Advogada : Maria José Milhomem (OAB/MA 7.572) Embargadas : Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes Advogados : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) e Gabriel Hernandez de Brito (OAB/RS 71.530) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
Os embargantes utilizam o rótulo de “contradição” e de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/10/2023 08:06
Juntada de parecer do ministério público
-
16/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/10/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 05:39
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CORDEIRO SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MATEUS CORDEIRO PACIFICO TUPAN em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CLARA CORDEIRO FONSECA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 19:09
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2023 07:17
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2023 17:48
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0803151-89.2017.8.10.0001 Embargantes : Raimundo Tupan de Sousa Filho e outros Advogada : Maria José Milhomem (OAB/MA 7.572) Embargados : Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes Advogados : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) e Gabriel Hernandez de Brito (OAB/RS 71.530) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intimem-se os embargados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
25/04/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de ANA CLARA CORDEIRO FONSECA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:26
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 11/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0803151-89.2017.8.10.0001 Sessão virtual : Início em 28.03.2023 com término em 04.04.2023 Apelantes : Raimundo Tupan de Sousa Filho, Márcia Cristina Cordeiro da Silva, Mateus Cordeiro Pacífico Tupan e A.
C.
C.
F.
Advogada : Maria José Milhomem (OAB/MA 7.572) Apeladas : Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogados : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 19.405-A) e Gabriel Hernandez de Brito (OAB/RS 71.530) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
COMPRA ELETRÔNICA DE PASSAGENS AÉREAS.
AUSÊNCIA DE ÊXITO NA CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO.
CANCELAMENTO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito (art. 186, CC) ou abuso de direito (art. 187, CC), não há que se falar em obrigação de indenizar; II.
O motivado cancelamento de compras de passagens aéreas por agência de viagens, com a antecedência necessária para que o consumidor se reorganize, não caracteriza dano moral passível de ser indenizado; III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 04 de abril de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/04/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:11
Conhecido o recurso de A. C. C. F. - CPF: *32.***.*64-65 (REQUERENTE) e não-provido
-
04/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 16:15
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2022 14:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
22/06/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 07:08
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:09
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
15/06/2022 13:18
Conciliação parcial
-
14/06/2022 17:58
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:51
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3198-4642 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O Processo nº: 0803151-89.2017.8.10.0001 Magistrado(a): JOSEMAR LOPES SANTOS Comarca: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA Requerente: REQUERENTE: RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO, MARCIA CRISTINA CORDEIRO SILVA, MATEUS CORDEIRO PACIFICO TUPAN, A.
C.
C.
F.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A Requerido: APELADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO - RS71530-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ84367-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S Advogados/Autoridades do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 15/06/2022 11:40 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g.
No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g . 2.
Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3.
Senha: tjma1234 4.
Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6.
Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima.
RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença.
Atenciosamente, RICARDO BARROS PONTE CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU -
31/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:40 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
31/05/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
30/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:58
Juntada de petição
-
21/01/2022 13:32
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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