TJMA - 0801682-80.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO AGÊNCIA VIANA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:20
Juntada de diligência
-
28/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 21:20
Juntada de diligência
-
13/05/2025 13:17
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BANCO DO BRADESCO DE VIANA-MA em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:13
Juntada de diligência
-
19/12/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 21:13
Juntada de diligência
-
14/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 06:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:04
Juntada de petição
-
04/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 20:18
Juntada de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0801682-80.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Proc. n°. 0801682-80.2021.8.10.0061 Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” sem a devida contratação.
Disse desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Liminar indeferida (id.
Nº 64337725).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (id.
Nº 66672597), quando, em síntese, suscitou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita e ausência de presentação valida, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil.
Réplica apresentada junto ao id.
Nº 80273889.
Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 81443266).
A parte requerida manteve-se inerte.
A parte autora apresentou manifestação junto ao id. nº 89921955, quando disse não possuir outras provas a produzir. É breve o relatório.
Decido.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Quanto a preliminar de vício formal da procuração, este não merece prosperar pois, de acordo com o artigo 654, § 1º do Código Civil/02, um dos requisitos do instrumento procuratório é a data em que houve a outorga.
No entanto, a ausência de tal informação não é capaz de tornar nulos os atos processuais praticados, podendo apenas haver a regularização do feito para determinar, a qualquer tempo, a juntada de procuração atualizada.
No presente caso, tendo em vista que a procuração ad judicia atende aos demais requisitos exigidos, entende-se que a outorga deve ser considerada na mesma data do ajuizamento da petição de juntada do instrumento, ou seja, na petição inicial, em 13 de agosto de 2021.
Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuira, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios.
E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez.
Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada.
Consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou o citado contrato que tornaria legítimos os descontos efetuados diretamente na conta-corrente da parte requerente.
Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados.
Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da solicitação do serviço a fim de demonstrar que os descontos são legítimos.
Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC.
Na verdade, infere-se dos autos que o banco requerido induziu a cliente a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumerista, especialmente os incisos III e IV do Art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto no Art.6º, III do CDC.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado.
Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de serviços não contratados atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de “CARD CRED ANUID”, determinando seu imediato cancelamento; 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos de tarifa bancária “CARD CRED ANUID”, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória; 4.
CONDENO O RÉU NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, quais sejam custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais arbitro em 10% da condenação.
Quanto a repetição de indébito dos valores descontados indevidos, deve ser feito em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente para que apresente o HISCRE e o HISCON, a fim de determinar o início e o fim dos descontos indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana/MA, 25 de agosto de 2023.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. -
31/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 14:37
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801682-80.2021.8.10.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos relativos a CART CRED ANUID; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
03/04/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:31
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Processo n.º 0801682-80.2021.8.10.0061; Autor(a): JOSE DE RIBAMAR ROCHA; Advogado(a): Dr.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB MA 8707-A; Réu: BANCO BRADESCO S.A; ATO ORDINATÓRIO ( ID 78200611 ): "Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 12 de outubro de 2022.
FLAVIO MIGUEL PRAZERES COSTA Serventuário(a) da Justiça" -
12/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:52
Juntada de contestação
-
20/04/2022 04:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:27
Juntada de petição
-
09/11/2021 12:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:43
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801682-80.2021.8.10.0061; Autor(a): JOSE DE RIBAMAR ROCHA; Advogado(a): Dr.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB MA 8707; Réu: BANCO BRADESCO SA ; DESPACHO ( ID 54323034 ): Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em nome do(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, -
05/11/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802139-52.2018.8.10.0018
Jose Ribamar Lisboa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Luiz Claudio Cantanhede Frazao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 09:40
Processo nº 0802116-90.2021.8.10.0151
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 15:33
Processo nº 0803151-89.2017.8.10.0001
Raimundo Tupan de Sousa Filho
Edestinos.com.br Agencia de Viagens e Tu...
Advogado: Maria Jose Carvalho de Sousa Milhomem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 13:32
Processo nº 0802139-52.2018.8.10.0018
Jose Ribamar Lisboa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Luiz Claudio Cantanhede Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 14:44
Processo nº 0802116-90.2021.8.10.0151
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:11