TJMA - 0800894-91.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:52
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA LISBOA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-91.2017.8.10.0001 APELANTES: ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO, ANSELMO PEREIRA DA SILVA NETO, CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO, ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO ADVOGADO: Leandro Santos Viana Neto (OAB/MA nº. 9134) APELADA: LEILANE SILVA MONDEGO ADVOGADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA N. º 7.930) COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 12ª VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(...)Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO, ANSELMO PEREIRA DA SILVA NETO, CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO, ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO contra ASHBEL SIMONTON SOUSA MUNIZ, LEILANE SILVA MONDEGO, CAROLINE FEITOSA COSTA, ANDRE DE SOUSA LISBOA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a inicial que um mesmo imóvel foi alienado pelo casal CAROLINE FEITOSA COSTA e ANDRE DE SOUSA LISBOA a duas pessoas distintas.
Segundo informa a peça de ingresso, referido casal teria transferido a posse e a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do imóvel a ASHBEL SIMONTON SOUSA MUNIZ, que o negociou, em semelhantes termos com o casal CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO e ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO, tendo, na oportunidade, sido outorgada procuração por CAROLINE FEITOSA COSTA (pessoa que financiou o imóvel junto à Caixa Econômica Federal) a ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO transferindo a posse sobre o imóvel e poderes para tratar do contrato de financiamento.
De posse do bem e da referida procuração, o casal CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO e ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO teriam negociado o imóvel com ANSELMO PEREIRA DA SILVA NETO que o transmitiu a ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO, também autor nesta demanda, sucedendo que ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO, sendo informada da alienação do imóvel por Anselmo, teria substabelecido os poderes que lhe haviam sido conferidos por CAROLINE FEITOSA COSTA a ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO.
Alceu Ribeiro, contudo, teria alugado o bem a terceira pessoa e ao identificar o atraso no aluguel teria se dirigido ao imóvel sob testilha sendo, então, surpreendido com o fato de o mesmo imóvel estar ocupado por LEILANE SILVA MONDEGO que, dizendo-se sua atual proprietária, afirmou tê-lo adquirido do casal CAROLINE FEITOSA COSTA e ANDRE DE SOUSA LISBOA.
A inicial segue relatando que o Caroline e André teriam revogado a procuração outorga a Roberta após 3 (três) e 4(quatro) meses, sem, contudo, cientificá-la, tornando, ainda, a alienar os direitos sobre o bem a Leilane Silva, atual possuidora do imóvel.
Assim, requerem sejam os réus condenados a ressarcir os autores pelos danos materiais experimentados, bem como pelos danos morais, que fixaram em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial juntaram documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação, ato ao qual compareceram todos eles, devidamente acompanhados de seus advogados.
Apenas a ré LEILANE SILVA MONDEGO, contudo, apresentou a respectiva procuração, habilitando-se adequadamente seu patrono e protocolou defesa (id nº 7989201 e 8385267, respectivamente).
Em sua contestação, a ré argui sua ilegitimidade passiva, alegando que a petição inicial imputa somente aos réus Caroline Feitosa e André Lisboa condutas lesivas e que ausente qualquer pedido relacionado à posse do bem.
No mérito, reforça que adquiriu os direitos sobre o imóvel de boa-fé, efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 46.000,00 e vindo arcando com a quitação das parcelas do contrato de financiamento (que segue em nome de Caroline Feitosa Costa) desde fevereiro de 2016 (id nº 8385295), tendo, ao tempo da aquisição, tomado as precauções que podia, chegando a realizar consulta junto à Central de Indisponibilidade de Bens e nada identificando que pudesse frustrar o negócio jurídico.
Com a defesa apresentou documentos.
Réplica apresentada sob o id nº 8844404.
Intimadas as partes para dizerem do interesse na produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide.” Inconformados, os apelantes renovam as teses aduzidas na petição inicial e alegam mais que ”(...) foi demonstrado cabalmente e requerido expressamente que fosse indenizados pelos danos sofridos em decorrência a má-fé do Sr.
André e Carolina, pois estes venderam um imóvel duas vezes e para pessoas distintas e ainda com total consciência da sua ação fraudulenta, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo.” Ao final, pugna que pelo provimento do recurso, para “(...) reformar a decisão recorrida e determinar condenação dos Apelados a devolver a quantum material desprendido no caso em comento, a título de danos materiais, a saber, R$ 7.002,90 (sete mil e dois reais e noventa centavos), com juros e correção monetária, prejuízo este amargado até hoje pelo ora Apelante em decorrência da má-fé dos Apelados André e Carolina, bem como ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral, em favor dos Apelantes” Contrarrazões apresentadas pela apelada no id nº 8278304.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que deve ser prestigiada a sentença do Juízo a quo, posto que analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado de base: “(...)De partida, destaca-se que ante a inércia dos réus CAROLINE FEITOSA COSTA e ANDRE DE SOUSA LISBOA, foi-lhes decretada a revelia.
Acerca dos efeitos dessa decretação, importa salientar que se tratando de litisconsórcio simples e considerando que as teses de defesa apresentadas pela única ré que contestou a inicial aproveitarem somente a ela, isto é, sendo a linha de defesa de seu exclusivo interesse, os fatos que prejudiquem somente os réus revéis poderão, a princípio, ser presumidos verdadeiros.
A presunção de veracidade, contudo, não é absoluta, uma vez que, existindo nos autos elementos que apontem para a direção contrária do aduzido na inicial ou caso a peça de ingresso não se encontre acompanhada de documento que a lei diga ser essencial à prova do ato ou, ainda, na hipótese do litígio versar sobre direitos indisponíveis, o juiz não estará obrigado a decidir em favor da parte autora.
Pois bem.
No caso específico dos autos, a lide limita-se aos danos materiais e morais supostamente sofridos por ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO, ANSELMO PEREIRA DA SILVA NETO, CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO e ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO em razão de ilícito apontado como praticado por CAROLINE FEITOSA COSTA e ANDRE DE SOUSA LISBOA.
Acerca dos danos materiais, pontua-se serem aqueles que repercutem, direta ou indiretamente, sobre o patrimônio da vítima, reduzindo-o de forma aferível.
Em princípio, classificam-se em danos emergentes e lucros cessantes, sendo de ambas as espécies os que ora reclamam indistintamente os autores.
Os danos emergentes cuja reparação é pretendida estariam relacionados às despesas havidas com manutenção e conservação do imóvel.
Sucede que além de a inicial não indicar quem fez frente aos gastos referidos, também sequer aponta a composição do valor cobrado, isto é, não discrimina os serviços, os materiais eventualmente adquiridos e muito menos se faz acompanhar de documento que demonstre o efetivo dispêndio.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário que haja prova da redução patrimonial, sendo esse tipo de prova de competência da parte autora, afigurando-se inviável transferir tal ônus para a parte contrária. É dizer, a despeito dos efeitos materiais da revelia, permanece com a parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373,I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se nota do julgado cuja ementa segue colacionada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DEVIDO À NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do STJ já se firmou no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1536209/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) O mesmo se pode dizer dos lucros cessantes, uma vez que, apesar de não discriminado qual dos autores o pleiteia, pela narrativa da inicial é possível inferir que o requerente seja exclusivamente ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO, isso porque todos os demais já teriam recebido o preço pelos direitos sobre o imóvel, repassando-os a terceira pessoa – a última pessoa a usufruir do bem, antes da atual possuidora, seria Alceu Ribeiro Monte Santo (muito possivelmente por isso a petição em quase sua totalidade refere-se a único “Requerente” e não a todos os ocupantes do polo ativo).
Sucede que a despeito de relatar ter recebido procuração outorgada por ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO transmitindo-lhe os direitos sobre o apartamento e tê-lo alugado a outra pessoa, não colaciona aos autos nem a referida procuração e nem o contrato de aluguel, ou mesmo qualquer outro documento que o vincule ao bem.
Nota-se do depoimento prestado por Roberta Carolina, cuja cópia encontra-se inserida nos autos sob os ids nºs 4685329, 4685335 e 4685340, o seguinte: QUE faz o registro no tocante à parte documental dessa negociação, que após fechado o negócio, foi feito o entendimento com ele de que a procuração outorgando poderes sobre o apartamento seria repassado direto da CAROLINE para ele, ANSELMO, e, para tanto, a depoente marcou com o ANSELMO de se encontrarem no cartório do 1º Ofício, para onde a depoente levou a CAROLINE e lá, efetivamente se encontraram com o ANSELMO”; QUE nesse cartório, a depoente apresentou a CAROLINE ao ANSELMO e lá eles dois ficaram de resolver a questão da procuração; QUE assim na mente da depoente e ao que tinha lembrança acerca das circunstâncias dessa negociação, a procuração que tinha sido lavrada a respeito desse imóvel, tinha sido passada direto da CAROLINE para o ANSELMO; QUE a depoente não se recorda de ter feito a procuração que ora lhe é exibida nesta Delegacia (fls. 06) outorgando poderes relacionados ao apartamento em questão, para uma pessoa de nome ALCEU RIBEIRO MONTE SANTE; QUE afirma nunca ter tido contato com tal pessoa e para ser mais preciso, somente em janeiro deste ano é que veio a saber que o ANSELMO havia vendido o apartamento e depois veio a saber que era pra essa pessoa referida.
A inicial, todavia, relata os fatos da seguinte forma: Repita-se, o Requerente adquiriu do Sr.
Anselmo um imóvel, tipo apartamento, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mais um saldo Sr.
André e Sra.
Caroline Sr.
Claudinei e Sra.
Roberta Sr.
Alceu (ora Requerente) 5 devedor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além de parcelas que seriam assumidas pelo mesmo no valor de mais ou menos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo feita a transferência da titularidade através de cartório por procuração – irrevogável e irretratável – da Sra.
Roberta para o ora Autor.
Ao que se vê, a peça de ingresso contradiz a prova que a acompanha quanto à outorga de poderes a Alceu, não tendo sido juntado aos autos o documento referido de modo a evidenciar a transferência do direito de posse a mencionado autor.
Nem mesmo os dois comprovantes de pagamento de parcelas do financiamento (também juntados com a inicial) apontam Alceu como aquele que os efetivou. À míngua de dados concretos acerca do efetivo exercício da posse por parte de Alceu Ribeiro, não deve, igualmente, prosperar o pleito indenizatório no tocante aos lucros cessantes.
Finalmente, quanto aos danos morais, pontua-se que, dentre os autores, apenas o casal CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO e ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO demonstraram minimamente ter obtido a posse do bem, o que fizeram por meio da procuração de id nº 4706279.
Ocorre que não há controvérsia acerca do fato de o imóvel não encontrar-se na posse do referido casal em questão quando do ilícito atribuído aos réus André e Caroline.
Assim, ao que se vê dos autos, a possível vítima da conduta lesiva narrada na inicial não logrou demonstrar sua condição (Alceu), ao passo que os demais autores deixaram de apontar o dano por eles efetivamente sofrido, limitando-se a inicial a postular reparação a todas as pessoas, a exceção de Ashbel Muniz e Leilane Mondego, que adquiriram direitos sobre o imóvel. É certo que nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Contudo, com vistas à reparação, competia à parte lesada demonstrar o dano experimentado".
A inicial limita-se, todavia, a reunir algumas pessoas que adquiriram, em algum momento, direitos sobre o bem e que, pela má fé dos réus André e Caroline, sentiram sua honra atingida ao se verem envolvidas na situação que culminou com a investigação criminal destinada a apurar a ocorrência de ilícito por parte André e Caroline (e cujo desfecho é desconhecido).
Entretanto, os autores CLAUDINEI DA SILVA CARDOSO e ROBERTA CAROLINA PIRES BULCAO já haviam se desvencilhado do imóvel ao tempo dos fatos, tendo recebido pela negociação o preço correspondente.
Não se pode desprezar, outrossim, o risco da modalidade de negociação escolhida para aquisição da posse sobre o bem.
Note-se que o denominado "contrato de gaveta", embora tenha sua validade reconhecida, em prestígio à praxis social, afigura-se de elevado risco e não é incomum a retomada do imóvel pelo devedor fiduciário quando se verifica o descumprimento contratual – embora não se possa dizer seja esse o caso, o que também não altera a conclusão a que se chegou o juízo, verifica-se que a autora Roberta informa em seu depoimento ter tomado ciência de que a pessoa a quem o autor Anselmo transmitiu o imóvel não estaria arcando com as taxas condominiais, causando prejuízos à Caroline Costa.
Nessa esteira, tenho que não restou sequer apontado o dano efetivamente sofrido por quem, segundo informam os autos, não mais detinha a posse do bem objeto do ilícito e nem foi considerado como integrante da prática delituosa.
Em conclusão, nos termos da fundamentação supra e com base no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito quanto aos réus ASHBEL SIMONTON SOUSA MUNIZ e LEILANE SILVA MONDEGO.
Quanto aos demais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” Deste modo, ausente tanto a comprovação cabal dos danos materiais alegados, quanto a efetiva demonstração do dano causado pelos réus capaz de ensejar a indenização por danos morais, deve-se manter a sentença objurgada em todo os seus termos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Relata a apelante que é empresa do ramo alimentício, sendo contratado pela empresa apelada, na data de 01/02/2011, para fornecer alimentação aos funcionários da recorrida pelo período de 12 (doze) meses.
Que passados 90 (noventa) dias da contratação, a empresa apelada rescindiu o contrato, alegando que a cantina da apelante não estava apta a fornecer a alimentação e que o fornecimento da alimentação ficaria a cargo do terceiro responsável.
II.
A questão fundamental da presente demanda é averiguar a existência dos danos materiais, morais e lucros cessantes causados a apelante pela contratante dos serviços, ora apelada, ensejando o dever de ressarcir, em razão da rescisão do contrato existente entre as partes.
III.
Da análise das provas documentais apresentadas, entendo pela impossibilidade de procedência do pedido, uma vez que se faz necessária, em ações como esta, que a prova seja, robusta da existência dos danos sofridos pela demandante e da culpa do requerido.
Entendo que não há prova suficiente do dano sofrido pela parte apelante.
IV.
Por outro lado, o contrato juntado aos autos prevê o prazo de 12 (doze) meses, contudo no item 7.1 da Cláusula II, consta as hipóteses de rescisão, cuja alínea a dispõe que o contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio de 03 (três) dias, o que de fato ocorreu, conforme noticiou a própria apelante na inicial.
V.
Ademais, o dano material configura todo prejuízo de ordem patrimonial que experimenta a pessoa e, assim, não pode ser presumido, deve ser cabalmente especificado, comprovado e quantificado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VI.
Quanto aos danos morais, ressalto que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama).
VII.
No caso, não há prova de que a situação narrada nos autos violou à honra objetiva da Apelante perante os seus clientes e o meio profissional.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00004327220128100057 MA 0327592019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020 00:00:00)- grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dosvaloresdescontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC).
III.
Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante.
Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual.
O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima.
IV.
Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00) – Grifei. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:41
Conhecido o recurso de ALCEU RIBEIRO MONTE SANTO - CPF: *45.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2020 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 10:58
Juntada de parecer
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19/11/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 15:09
Recebidos os autos
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22/10/2020 15:09
Conclusos para despacho
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22/10/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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