TJMA - 0831194-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 22:41
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:48
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831194-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693-A, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013, RIAN CARLOS ALVES PINTO - OAB/MA 24972 REU: E DO NASCIMENTO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A, PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - OAB/MA 19393 SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, devidamente representada, aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o E.
DO NASCIMENTO LOPES (ÓTICA VEJA), aduzindo em síntese que, procurou a parte requerida a fim de realizar a troca de seu óculos, contudo informa que o mesmo foi indicado a realizar uma consulta na CLÍNICA BIOVISÃO SERVIÇOS E SAÚDE LTDA, a fim de saber o grau e qual tipo de lente e armação seria adequadas para resolver seu problema.
Feita a consulta e recebido os óculos conforme lhe foi receitado na CLINICA BIOVISÃO, o autor aduz que passou a sentir dores de cabeça e que dias depois ficou sabendo que a pessoa que lhe atendeu na CLINICA BIOVISÃO não era um médico, mas sim um farsante, que se utilizava da identidade profissional de outra pessoa.
Em razão disso, o autor procurou a ótica buscando ser ressarcido do valor gasto, mas informa que teve sua pretensão negada.
Em razão disso, o autor buscou a tutela do Poder Judiciário, buscando ser ressarcido materialmente do valor gasto pelos óculos prescritos por falso médico na CLINICA BIOVISÃO, bem como que a ótica ré seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. nº 67631657), tendo alegado preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois o autor reclama ter tido prejuízos que são fruto de conduta de outra pessoa jurídica, que é notadamente conhecida pelo autor e que não tem nenhuma ligação com a ré, pois não pertencem aos mesmos proprietários.
Ainda preliminarmente alegou a inépcia da inicial, pois aduz que a autora deixou de juntar documentos imprescindíveis.
No mérito, reitera que a conduta criticada pelo autor foi praticada por terceiro, defendendo a legalidade de sua conduta, inexistindo qualquer vício, que possa ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade sobre os supostos danos sofridos pelo autor, motivo pelo qual não pode ser compelida a pagar indenização por danos materiais ou morais, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Conforme certidão anexa ao Id. nº 74368869, a parte autora não apresentou Réplica.
Intimados a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas (Id. nº 79669566), verificou-se que as partes mantiveram-se inertes (Id. nº 82235541).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora afirma que foi atendida por falso médico na CLÍNICA BIOVISÃO, que lhe prescreveu lentes e armação de óculos e que após ter adquiridos aludidos óculos na ótica ré passou a sentir fortes dores de cabeça.
Aduz ainda que dias depois foi noticiado que a pessoa que lhe atendeu na CLÍNICA BIOVISÃO na verdade se tratav de um falso médico, por isso, sentindo-se lesado, busca que a OTICA JANA, seja condenada pelos danos materiais e morais sofridos.
Importante ressaltar que a parte autora fundamenta sua pretensão em cima dos danos sofridos em virtude da atuação de falso médico que atendia na CLÍNICA BIOVISÃO, não sendo possível pelos fatos, argumentos e provas anexados aos autos, conceber que a conduta desse falsário, possa ser imputada a conduta da ÓTICA JANA, ré na presente demanda.
Ora, sabe-se que a legitimidade ad causam, é uma das condições da ação e pode ser aferida a qualquer tempo.
Relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva).
A regra para o sistema processual civil brasileiro, é que somente aquele que tem condições de se afirmar o titular do direito material deduzido em juízo pode ser parte ativa ou passiva.
Sobre o tema, corrobora Hélio do vale Pereira, no sentido de que: “[…] as condições da ação não representam o mérito, mas uma relação de logicidade entre a versão do autor e o seu pedido, tendo em vista a viabilidade da provocação da jurisdição.
De tal modo, toda pessoa pode ir a juízo, mas apenas aqueles que indicarem uma vinculação com a situação retratada no processo poderão efetivamente exercer a ação, permitindo a análise de mérito.” (Manual de Direito Processual Civil, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 81-82) Nesta linha de raciocínio, anota-se que, condição da ação, a legitimidade passiva, como elemento de pertinência subjetiva, encontra-se vinculada àquele sujeito em face do qual a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, na hipótese de ser acolhida a relação de congruência que se infere das repercussões da causa de pedir e do pedido correlato.
Isto posto, verifica-se na presente demanda a ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva da ÓTICA JANA, visto que, conforme se infere dos fatos e documentos lançados nos autos, os danos sofridos pelo autor advém de conduta praticada por preposto da CLÍNICA BIOVISÃO e não da ÓTICA JANA, que é quem figura no polo passivo da presente demanda, havendo assim uma incongruência que irá ocasionar a extinção da presente ação sem a resolução do mérito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEMONSTRAÇÃO.
A instituição financeira que não firmou o contrato cuja exibição se pretende, não pode figurar no polo passivo da ação, eis que, por óbvio, não poderá cumprir a eventual determinação judicial final.” (TJMG – Apelação Cível 1.0313.14.00535-5/001, Relator: Des.
Mônica Libânio, 15ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2017) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar a autora nas custas processuais por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
14/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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10/12/2022 20:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:04
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:54
Decorrido prazo de PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:54
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831194-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB MA8693-A, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB MA21013, RIAN CARLOS ALVES PINTO OAB - MA24972 REU: E DO NASCIMENTO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A, PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - OAB MA19393 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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19/08/2022 21:18
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:37
Juntada de petição
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22/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831194-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693-A, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: E DO NASCIMENTO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A, PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - OAB/MA 19393 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de julho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
20/07/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 06:29
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831194-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693-A, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: E DO NASCIMENTO LOPES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A, PRISCYLA NAYARA MOREIRA CONCEICAO - OAB/MA 19393 ATO ORDINATÓRIO Certifico que parte Requerida protocolou tempestivamente a contestação de ID Nº 67631657.
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, sobre a contestação, manifeste-se o requerente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
São Luís (MA), 13 de junho de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
20/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:00
Juntada de contestação
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03/05/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 12:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:48
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 18/03/2022 23:59.
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26/02/2022 02:11
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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26/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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20/02/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
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04/12/2021 05:12
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 15:15
Juntada de petição
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09/11/2021 11:17
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831194-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - OAB/MA 8693-A, TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - OAB/MA 21013 REU: E DO NASCIMENTO LOPES DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
05/11/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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