TJMA - 0833959-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:57
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:38
Juntada de petição
-
02/02/2024 08:13
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/12/2023 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 11:26
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
05/11/2023 16:51
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:45
Juntada de petição
-
30/10/2023 18:01
Juntada de petição
-
19/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
17/10/2023 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
17/10/2023 08:40
Homologada a Transação
-
12/10/2023 23:33
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:59
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833959-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A DESPACHO Antes de dar prosseguimento à perícia designada, considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015; Considerando que, mediante sinalização da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO, os presentes autos possuem proposta de acordo a ser apresentada à parte requerente; DESIGNO O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 11h20, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 15:49
Juntada de petição
-
18/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
17/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:31
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:39
Juntada de petição
-
08/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:28
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833959-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANE MENDES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO -OAB MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA -OAB MA16559 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -OAB MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OABMA23745, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OABMA14986 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o aceite (ID 84671918) apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/03/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:31
Juntada de petição
-
01/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 15:17
Juntada de termo
-
16/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833959-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANE MENDES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO - OAB/MA 14381, TAISA GUIMARAES SERRA - OAB/MA 16559 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745 DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS proposta por RAYANE MENDES MOREIRA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve preliminares arguidas em contestação.
Os pontos controvertidos dos fatos cingem-se em saber se os danos sofridos pela parte autora são decorrentes de má prestação de serviço por parte da requerida, cabendo a esta se responsabilizar pelos aludidos danos, mencionados na inicial.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito firmado na inicial, será da parte autora.
Será da parte ré o ônus da prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela requerente.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora informou que não há outras provas a serem produzidas em juízo.
Noutro giro, a requerida pugnou pela produção de prova pericial e prova oral em audiência.
Tendo em vista o pedido de produção de prova pericial e entendendo que esta é imprescindível para elucidar o objeto desta lide, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio a perita judicial Amanda de Aguiar Serra Lima, maranhense, engenheira, com endereço na Rua São Luís, 80, Sacavém, São Luís, MA CEP 65041-510 telefone:(98) 3301-3326 / (98) 98222-0488, e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Após a conclusão dos trabalhos periciais, voltem-me os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento da demanda Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
12/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 15:53
Nomeado perito
-
02/12/2022 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 14:43
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:42
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:04
Juntada de petição
-
24/10/2022 12:30
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:51
Juntada de petição
-
12/10/2022 18:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833959-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANE MENDES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO - OAB/MA 14381, TAISA GUIMARAES SERRA - OAB/MA 16559 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 22:06
Juntada de réplica à contestação
-
10/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833959-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANE MENDES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO OAB/MA 14381, TAISA GUIMARÃES SERRA OAB/MA 16559 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927. -
06/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 04:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:41
Juntada de contestação
-
04/04/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
04/04/2022 10:57
Conciliação infrutífera
-
04/04/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/04/2022 09:44
Juntada de petição
-
20/01/2022 21:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 14:28
Juntada de petição
-
11/11/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:02
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833959-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE MENDES MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NENA MENDES CASTRO - MA14381, TAISA GUIMARAES SERRA - OAB MA16559 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO -OAB MA8470 D E S P A C H O De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 1ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
03/11/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:02
Juntada de petição
-
21/06/2021 21:54
Juntada de petição
-
19/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 15:57
Outras Decisões
-
25/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 01:01
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 01:01
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 22:55
Juntada de contrarrazões
-
30/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:39
Juntada de petição
-
27/11/2020 23:12
Juntada de petição
-
09/11/2020 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/11/2020 09:31:24.
-
06/11/2020 00:37
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
06/11/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 09:31
Juntada de diligência
-
04/11/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800734-71.2021.8.10.0051
Municipio de Pedreiras
Alyne Rosania Silva Lima
Advogado: Bianca Vieira de Sousa Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 08:57
Processo nº 0800734-71.2021.8.10.0051
Alyne Rosania Silva Lima
Municipio de Pedreiras
Advogado: Bianca Vieira de Sousa Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:13
Processo nº 0801360-63.2021.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Francisco Anderson Santos de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 10:47
Processo nº 0803346-85.2021.8.10.0049
Banco Modal S.A.
Rafael Sales Costa
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2021 10:38
Processo nº 0801360-63.2021.8.10.0060
Banco Volksvagem S/A
Francisco Anderson Santos de Oliveira
Advogado: Jose Ribamar Odorico de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:09