TJMA - 0800089-12.2021.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 17:36
Baixa Definitiva
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08/11/2021 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/11/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
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05/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO ELETRÔNICO Nº 0800089-12.2021.8.10.0030 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO : LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 RECORRIDO : DOMINGAS FERREIRA LIMA ADVOGADA : JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO JUNIOR, OAB/MA 20.469 RELATOR : JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que o recorrente BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. atravessou petição informando a realização de acordo (ID 12913563) formulado entre as partes, na qual se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 20 dias úteis, ao contar do protocolo do acordo.
As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido.
A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC.
Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro.
Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se. Caxias/MA, 29 de outubro de 2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
03/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:07
Homologada a Transação
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26/10/2021 15:54
Juntada de petição
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06/10/2021 13:57
Juntada de petição
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09/08/2021 16:45
Recebidos os autos
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09/08/2021 16:45
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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