TJMA - 0010164-12.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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13/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/05/2025 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:53
Juntada de parecer
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24/04/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de ALEX SOUSA LIMA - CPF: *65.***.*30-88 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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19/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/03/2025 11:53
Conclusos para despacho do revisor
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19/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em respondência Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI)
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09/09/2024 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2024 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0010164-12.2016.8.10.0001 - SENTENÇA Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusados: ALEX SOUSA LIMA, brasileiro, natural de Chapadinha/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 09.04.1996, RG n° 0360491220086 SSP/MA, CPF n° *65.***.*30-88, filho de Claudionora Ribeiro Sousa e José dos Santos Sousa Lima, residente à rua Projetada, bloco 09, apto 204, Residencial Ipê II, Bairro Turu, nesta cidade; BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR, vulgo “rato sete” ou “Leo”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 29.12.1996, RG n° 453627020122 SSP/MA, CPF n° *11.***.*37-66, filho de Mara Raquel Nascimento da Neves e de Paulo Galvão Gaspar, residente à Travessa Costa Rodrigues I, n° 03, Bairro de Fátima, nesta cidade ou Rua Europa, condomínio Rio Pindaré, s/n, Bairro Turu, nesta cidade e, EDSON COSTA SANTOS, vulgo “Sig”, brasileiro, união estável, natural de São Luís/MA, solteiro, office boy, nascido em 29.01.1986, RG n° 212459120024 SSP/MA, CPF n° *08.***.*52-85, filho de Conceição do Livramento Costa e de Edson Pereira Santos, residente à Rua Tancredo Neves, n° 08, Bairro Areinha, nesta cidade.
Tipo Penal: Art. 157, §2°, II e V, §2°-A, I c/c art. 70, todos do CPB.
Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Vítimas: Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fábio da Silva Escórcio.
Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou ALEX SOUSA LIMA, BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR, vulgo “rato sete” ou “Leo” e EDSON COSTA SANTOS, vulgo “Sig”, porque, conforme consta nos autos, no dia 25 de fevereiro de 2016, por volta das 18h00min, na companhia de um quatro indivíduo não identificado, mediante união de esforços e desígnios, com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, praticaram um assalto no estabelecimento comercial “Pneu Aço”, localizado na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 21, Bairro Areinha, nesta cidade, em face das vítimas Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fabio da Silva Escórcio.
Termo de Reconhecimento Fotográfico de BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR prestado pela vítima Fábio da Silva Escócio à pag. 31 do id. 66272836.
Termo de Reconhecimento Fotográfico de BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR prestado pela vítima Maria José Santos Gusmão à pag. 32 do id. 66272836.
Termo de Reconhecimento Fotográfico de BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR prestado pela vítima Edu Carlos Soares Costa à pag. 33 do id. 66272836.
Auto de Apresentação e Apreensão à pag. 34 do id. 66272836.
Termo de Entrega à pag. 35 do id. 66272836.
A denúncia foi recebida no dia 29 de novembro de 2019 – id. 66272839, pag. 19.
Resposta à acusação de BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR ao id. 66272839 – pag. 24/26.
Resposta à acusação de ALEX SOUSA LIMA ao id. 66272839 – pag. 31/36.
Resposta à acusação de EDSON COSTA SANTOS ao id. 66272840 – pag. 08/11.
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual, obedecendo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme termos de audiência aos ids. 66272841 – pag. 27; id. 66272842 – pag. 01 e 28.
Alegações finais do Ministério Público (id. 66272843 – pag. 09/18) que requereu a procedência parcial da acusação, com condenação do réu ALEX SOUSA LIMA nas penas do art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inc.
I c/c art. 70 todos do CPB, e absolvição dos acusados BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR e EDSON COSTA SANTOS por ausência de provas aptas a sustentar a condenação, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Alegações finais do acusado ALEX SOUSA LIMA ao id. 66272843 – pag. 21/25, que requereu, por meio de defensor constituído, em suma, absolvição pelo princípio do in dubio pro reu; desclassificação do delito de roubo para furto; aplicação da atenuante do art. 155, § 2° do CP; aplicação da atenuante da confissão e demais abrandamentos penais.
Alegações finais do acusado EDSON COSTA SANTOS ao id. 66272843 – pag. 28/32 e id. 66272844 – pag. 01/06 que requereu, por meio da defensoria pública, declaração de inconstitucionalidade do art. 385 do CPP e absolvição em razão da insuficiência de provas.
Alegações finais do acusado BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR ao id. 81351789 que requereu, por meio de defensor constituído, em suma, absolvição em razão da insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
Prima facie, em atenção ao prequestionamento apresentado em sede de alegações finais por parte da Defensoria Pública, na defesa de EDSON COSTA SANTOS, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, entendo que a referida norma é compatível com o regime constitucional vigente, tendo em que vista que assegura o livre convencimento motivado do Juiz e a indisponibilidade da sanção penal, consagrando a independência técnica entre esses protagonistas da relação jurídico-processual, cuja constitucionalidade já foi afirmada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, HC 106.308/DF, Relator Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 21/09/2009.
No mérito, cuidam os autos do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas supostamente praticado pelos acusados ALEX SOUSA LIMA, BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR e EDSON COSTA SANTOS, definido no art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inc.
I c/c art. 70 todos do CPB, tendo como vítimas Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fábio da Silva Escórcio.
A materialidade do delito foi devidamente comprovada no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 067/2016, lavrado no 1º Distrito Policial – Centro, precipuamente pelos depoimentos das vítimas, termo de apresentação e apreensão, termo de entrega e posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial, conforme atas de audiência já mencionadas.
Por outro lado, quanto a autoria, no que tange aos acusados BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR e EDSON COSTA SANTOS as provas cotejadas mostraram-se insuficientes para sustentar a acusação, o que conduz ao acolhimento do pleito absolutório, consoante fundamentos expostos a seguir.
Assim, a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, constato que os elementos de informação coligidos na fase de investigação apresentaram vícios não superados no curso do contraditório judicial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório a partir da precariedade dos elementos informativos indicados, na esteira do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, ouvidas em juízo, as vítimas NILVANA MÁRCIA ALMEIDA (gerente da Pneu Aço), FÁBIO DA SILVA ESCÓCIO (mecânico da Pneu Aço), PATRÍCIA DA SILVA MAIOBA (funcionária da Pneu Aço), ROSILENE MENDES DA SILVA (funcionária da Pneu Aço), JORGIANE SILVA VIEIRA (funcionária da Pneu Aço) e ROBERTH PEREIRA REIS (esposo de uma das funcionárias da Pneu Aço) informaram a dinâmica dos fatos, declarando que estavam no local quando os indivíduos chegaram e, de posse de armas de fogo, renderam todos os presentes, subtraíram seus aparelhos de telefone celular e os mantiveram trancados no banheiro do estabelecimento.
Declinaram, porém, não serem capazes de reconhecerem, sem sombra de dúvidas, os acusados como autores do fato criminoso em estudo.
Vejamos: A vítima NILVANA MÁRCIA ALMEIDA informou que à época dos fatos era gerente da loja Pneu Aço e se recorda de quatro pessoas como autores do crime ao qual foi submetida, tendo um deles acompanhado a depoente com arma em punho durante todo evento.
Declarou, porém, não ser capaz de reconhecer nenhuma das pessoas presentes na audiência realizada através de videoconferência pois à época do ocorrido ficou todo tempo com cabeça baixa e, levando em consideração também que já se passaram cerca de quatro anos desde que ocorreu o fato.
Que foi subtraído seu aparelho celular, assim como das demais vítimas que se encontravam no local.
Que for subtraída certa quantia em dinheiro da empresa.
Que não sabe informar quanto tempo depois que os acusados foram presos.
A vítima FÁBIO DA SILVA ESCÓCIO informou que à época dos fatos trabalhava como mecânico na loja Pneu Aço, localizada no bairro da Areinha.
Acrescentou que o assalto ocorreu por volta das 7h30min, oportunidade em que foi subtraído seu aparelho celular, assim como os telefones de seus colegas de trabalho e certa quantia em dinheiro da loja.
Que não é capaz de realizar reconhecimento das pessoas presentes na audiência realizada através de videoconferência como autores do crime ao qual foi vítima.
Que na época não chegou a fixar no rosto dos assaltantes, bem como em razão do tempo já decorrido.
Que quatro pessoas participaram do assalto sendo que somente uma delas portava arma de fogo.
Que o indivíduo que portava arma de fogo acompanhou Nilvana, gerente do estabelecimento, durante todo assalto.
A vítima PATRÍCIA DA SILVA MAIOBA informou que à época dos fatos estava iniciando na empresa tendo trabalhado apenas por cerca de três meses.
Que estava no caixa.
Que Márcia acalmou as pessoas na loja e disse que se tratava de um assalto.
Que os indivíduos fizeram todos de refém, trancando-os em um banheiro.
Que então ficou trancada até o momento em que se encerrou o assalto.
Que não reconhece nenhum dos três acusados presentes na audiência como sendo os assaltantes.
Que foi subtraído seu aparelho celular.
Que a ação criminosa durou cerca de vinte a trinta minutos.
Que a loja possuía câmeras de vigilância mas não sabe informar se as imagens foram encaminhadas à Delegacia de Polícia.
Que em sede policial havia uma pessoa detida, entretanto não era nenhum dos três acusados presentes nesta sala de audiência.
Que ficou uma pessoa vigiando a porta do banheiro, a qual estava entreaberta.
A vítima ROSILENE MENDES DA SILVA informou que no dia dos fatos estava em sua sala, encerrando suas atividades, quando NILVANA, gerente da loja, chegou acompanhada de um dos assaltantes, o qual estava armado, momento em que percebeu que se tratava de um assalto.
Acrescentou que o indivíduo ordenou que todas as pessoas no local se deitassem no chão com as mãos para cima.
Que exigiu que fosse aberto o cofre senão ele mataria a gerente e todas as demais pessoas do local.
Que então a depoente se prontificou a realizar a abertura do cofre.
Que entregou a quantia que estava no interior do cofre para o assaltante.
Que após ter feito a entrega o indivíduo trancou todas as pessoas em uma sala.
Que foram subtraídos os aparelhos celulares de todos que estavam no local.
Que somente teve contato com assaltante que acompanhava Márcia.
Que os demais assaltantes estavam na parte debaixo da loja.
Que não consegue realizar o reconhecimento do assaltante, o qual teve contato uma vez e que não chegou olhar fixamente para rosto dele.
Que não realizou nenhum reconhecimento em Delegacia.
A vítima JORGIANE SILVA VIEIRA informou que na época dos fatos estava no escritório localizado na parte de cima da Loja Pneu Aços quando avistou um dos assaltantes subindo a escada com arma em punho apontada para cabeça da gerente.
Seguiu informando que o indivíduo ordenou que todos que estavam no escritório se abaixassem e não olhassem.
Que então Rosilene abriu o cofre e entregou ao indivíduo a quantia em dinheiro que continha nele.
Que foi subtraído seu aparelho celular e da empresa, o qual estava em suas mãos.
Que nesse dia havia pouco dinheiro no interior do cofre.
Que acredita que se tratavam de quatro assaltantes ao todo.
Que não consegue identificar nenhum dos acusados presentes nesta audiência realizada através de videoconferência como sendo autores do delito em questão.
Que dos acusados o que mais parece com pessoa que estava na posse da arma de fogo é BRUNO, entretanto não pode afirmar com certeza.
A vítima ROBERTH PEREIRA REIS informou que na época dos fatos estava no local de serviço da sua esposa, qual seja, loja Pneu Aço quando, por volta das 18h00min, foi abordado de surpresa por um dos assaltantes, ocasião em que foi colocada uma arma de fogo ao seu pescoço e ordenado que entrasse na empresa com o carro.
Que nesse momento apareceram outros indivíduos.
Acrescentou que todas as pessoas na loja foram rendidas e ordenadas que ficassem deitadas no chão de cabeça baixo.
Que foi colocado dentro de um dos banheiros da loja na companhia de outros funcionários.
Que todos estavam de cara limpa.
Que não conseguiu visualizar os rostos dos assaltantes.
Que não consegue reconhecer nenhum dos acusados presente nesta audiência.
Que lhe foi subtraído seu relógio e aparelho celular do seu filho, o qual estava em seu bolso.
Ouvidos em Juízo, sob o mando da ampla defesa e do contraditório, os acusados BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR e EDSON COSTA DOS SANTOS negaram a prática da conduta ilícita a si atribuída, informando, ainda, que não se conhecem entre si.
Nesse diapasão, consta que, procedido o interrogatório das vítimas arroladas na exordial, estas não souberam informar com a convicção necessária para sustentar uma sentença condenatória, se teriam sido, os acusados BRUNO LEONARDO e EDSON COSTA, autores do fato delitivo em estudo.
Diga-se a teor do exposto que a Carta Política de 1988, erigiu ao patamar de direito fundamental, a garantia de que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88), entendimento do qual se extrai também o princípio da não culpabilidade.
Do citado princípio derivam duas regras imprescindíveis: a regra segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois da sentença com trânsito em julgado; e a regra probatória, ou de juízo, em que a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado – e não esse de provar sua inocência.
Concernentemente ao ônus da prova, aliás, valemo-nos da lição de Nestor Távora1, que, assentado na doutrina de Gustavo Henrique Rigui Ivahy Badaró2, leciona: O ônus da prova é o encargo atribuído à parte de provar aquilo que alega.
A demonstração probatória é uma faculdade, assumindo a parte omissa as consequências de sua inatividade, facilitando a atividade judicial no momento da decisão, já que aquele que não foi exitoso em provar, possivelmente não terá reconhecido o direito pretendido.
Decorre daí, portanto, que o ônus da prova em matéria penal deve ser observado sob o prisma do princípio da não culpabilidade, de forma que, não havendo nos autos elementos suficientemente capazes de condenar, não poderá o Magistrado fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio do in dubio pro reo, já citado.
Destarte, considerando não haverem outros elementos que possam conduzir a um juízo de certeza da autoria do fato em relação aos acusados BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR e EDSON COSTA SANTOS, de modo a formar um conjunto probatório robusto, impõe-se a adoção do princípio do in dubio pro reo, multicitado.
Com efeito, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva em relação a estes acusados estavam, na fase inquisitória, subsidiada exclusivamente no depoimento das vítimas, versões estas que não puderam ser ratificadas judicialmente.
Assim, sendo insuficientes os elementos para a formação da convicção do magistrado, em face da ausência de provas evidentes e irrefutáveis que tenham sido os acusados BRUNO LEONARDO e EDSON COSTA co-autores da prática delituosa descrita na denúncia, não há, em hipótese alguma, como acolher a tese da denúncia, diante da precariedade dos elementos coligidos no curso da instrução.
Por todo o exposto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia quanto aos acusados BRUNO LEONARDO DAS NEVES GASPAR e EDSON COSTA SANTOS para ABSOLVÊ-LOS da imputação contida na denúncia por ausência de provas suficientes para suas condenações, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Por outro lado, quanto a autoria atribuída ao réu ALEX SOUSA LIMA, há que se dizer, não pairam dúvidas, pois as provas apuradas militam em seu desfavor.
Nesse sentido, o inculpado não trouxe aos autos quaisquer elementos que refutassem a certeza de que praticou o delito apontado, principalmente diante dos testemunhos colhidos, das demais provas e, sobretudo, por sua própria confissão judicial.
Destarte, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, confessou a prática, juntamente com outros indivíduos não identificados, do crime que ora lhe é imputado, informando, no entanto, que não foi utilizada arma de fogo.
No que tange à confissão como meio de prova, sabemos que sua força probatória é relativa, pois não gera presunção absoluta quanto a veracidade dos fatos, entretanto é também cediço que, ao confrontá-la com os demais elementos de convicção trazidos aos autos e constatando sua harmonia, caminha-se para comprovação de que a imputação contida na peça acusatória é inequívoca.
Acrescenta-se ao acervo probatório o reconhecimento do acusado ALEX SOUSA LIMA realizado pela vítima EDU CARLOS SOARES COSTA, o qual informou, em seu depoimento em Juízo, que se deparou com um dos assaltantes rendendo a gerente da loja e querendo entrar no escritório.
Que de imediato ordenou que a vítima voltasse para escritório, ocasião em que passou a perguntar sobre o dinheiro da loja.
Que foram subtraídos os aparelhos celulares das pessoas que estavam no local.
Que somente teve contato com esse assaltante, o qual estava armado.
Que chegou a ser agredido com um chute por ele.
Que o assaltante estava de cara limpa.
Que reconheceu somente uma pessoa por fotografia, o qual se recorda somente se chamar de ALEX.
Que teve subtraído seu aparelho celular.
Que foi subtraída uma quantia em dinheiro do estabelecimento.
Que reconhece o acusado ALEX, presente em audiência realizada através de videoconferência, como sendo o único assaltante que chegou a ver naquele dia, o qual também já tinha reconhecido por fotografias em sede policial.
Como se vê, o acusado ALEX SOUSA LIMA, ouvido em juízo, confessou a prática do crime em estudo, tendo afirmado que estava acompanhado de outras pessoas e que resultou na subtração dos bens pertencentes às vítimas e valores pertencentes à loja Pneu Aço.
Somado a isso, o réu foi prontamente identificado pela vítima EDU CARLOS SOARES COSTA como autor da infração, cujas circunstâncias de sua prisão foram esclarecidas nestes autos.
No caso em apreço, a atuação conjugada de esforços do acusado e dos demais envolvidos é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
SÚMULA N. 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas.
Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico.
Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado” (AgRg no AREsp n. 1.364.031/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 12/5/2020). 2.
Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que ficou comprovada a efetiva participação do agravante na prática delitiva, infração essa perpetrada por meio de divisão de tarefas entre os agentes, o pleito de desclassificação para o delito previsto no art. 180 do Código Penal decorrente de cooperação dolosamente distinta encontra óbice no enunciado número 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3.
O pleito de redimensionamento da fração quanto à agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP foi trazido somente por ocasião do presente agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1214556/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 05/11/2021) Certo é, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB prescinde da apreensão da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tal como a palavra das vítimas que se mantiveram firmes e coerentes no curso da persecução penal (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018).
Desta forma, considerando que o inculpado praticou a conduta delitiva utilizando violência e grave ameaça externada por meio de uso de arma de fogo, descabida a tese defensiva de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto, pelo que, de plano, a rejeito.
Outrossim, quanto à tese defensiva de que seja reconhecida a figura de furto privilegiado (art. 155, §2°, CP), esclareço, por oportuno, que o valor dos bens subtraídos, ainda que não constem nos autos laudo de avaliação, em muito superam o valor do salário-mínimo vigente à época (R$ 880,00 – oitocentos e oitenta reais).
Destarte, nove vítimas tiveram seus aparelhos de telefone celular subtraídos, bem como foram subtraídas as quantias de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais) dos cofres e caixa da empresa.
Tal montante torna inviável a configuração do furto privilegiado, tendo em vista a não verificação da sua caracterização como bem de pequeno valor, à luz do que prevê o Art. 155, §2º, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do e.
STJ, in verbis: “Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário-mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo ‘poder’” (HC 583.023/SC, j. 04/08/2020). “A aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, quais sejam, a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima.
Precedentes.
Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram que o bem subtraído possuía valor estimado de R$ 2.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos (R$ 954,00), motivo pelo qual é inviável o reconhecimento da forma privilegiada” (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
Ademais, restou evidenciada também a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CPB, posto que o acusado manteve as vítimas trancadas dentro do banheiro do estabelecimento, restringindo-lhes a liberdade enquanto os demais envolvidos praticavam o assalto, recolhendo os pertences das vítimas e valores de dois cofres da empresa, configurando-se tempo juridicamente relevante, conforme entendimento do e.
STJ (HC 493.590/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Resta, igualmente, configurado o concurso formal de crimes, aplicando-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal, tendo em vista que não restou evidenciada a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou todos os delitos, contra as diversas vítimas (HC 636.025/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem parcial procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia em relação a ALEX SOUSA LIMA para CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CPB, contra as vítimas Roberth Pereira Reis, Patrícia da Silva Maioba, Edu Carlos Soares Costa, Jorgiane Silva Vieira, Nilvana Márcia Almeida, Rosilene Mendes da Silva, Maria José Santos Gusmão e Fábio da Silva Escórcio e a empresa Pneu Aço.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação do réu com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade.
Sinalizo, igualmente, que a sua confissão judicial e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: Avaliando as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, considero relevante as circunstâncias do crime, vez que o acusado e seus comparsas mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades enquanto praticavam o roubo, o que será aferido nessa primeira fase, já que existem outras causas de aumento, que serão vistas na fase pertinente, sendo as demais diretrizes do citado artigo, favoráveis ao acusado.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente deve ser aplicada o critério de aumento de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao crime.
Sendo assim, aplico ao sentenciado a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente o crime, perante a autoridade judicial, na forma como prevê o Art. 65, III, “d”, do CPB, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esclareço, apenas, em atenção ao esforço argumentativo da Defensoria Pública, em alegações finais, que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com percussão geral da matéria.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, inciso II, e §2ª-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 1/2 e mais 2/3, sucessivamente, resultando na pena de 10 (dez) anos de reclusão e 25 dias-multa.
Explico que o elevado número de agentes autoriza o estabelecimento de fração superior à mínima na 3ª fase da dosimetria, pois denota maior reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no HC: 447645 SC 2018/0099008-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).
Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os diversos crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019).
Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP.
Resta assim, CONDENADO o acusado ALEX SOUSA LIMA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CPB), bem como a circunstância judicial do art. 59, CP – circunstância do crime – ser desfavorável, conforme inteligência do Art. 33, §3º, do CPB, somado ao fato de tratar-se de crime hediondo, devendo incidir a regra especial de início de cumprimento de pena, nos termos do art. 1º, II, “b”, c/c art. 2º, §1º, ambos da Lei n.º 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
DETRAÇÃO – prejudicado, tendo em vista que fixado o regime fechado e em razão do sentenciado apresentar circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime – desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constituindo-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento dos requisitos do art. 44 do CPB, qual seja, ter o agente praticado o crime com violência e grave ameaça.
RECURSO EM LIBERDADE – Reconheço ao sentenciado o direito apelar em liberdade, em face desse decreto condenatório, pois não se encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Em relação aos bens apreendidos (caso ainda não restituídos), intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno-o ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo não haver requerimento formal quanto à reparação e não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se o mandado de prisão e, em sendo este cumprido, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva. 3) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital 1TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosam Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. – Salvador: Editora Podivm, 2013, p. 405. 2BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: RT, 2003, p. 173.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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