TJMA - 0802840-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 04:12
Decorrido prazo de REGINA CELIA PATRICIO DE BARROS ALMEIDA em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:50
Juntada de petição
-
11/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802840-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Eduardo Philipe Magalhães da Silva AGRAVADA: Sônia Maria de Almeida Cavalcante e outros ADVOGADO: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) COMARCA: Ilha de São Luís/MA VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Rodrigo Costa Nina RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. 10455198, da lavra do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, que manifestou-se pela nulidade da decisão agravada, por não guardar congruência com os limites do pedido e os fundamentos da execução. É o relatório.
Decido.
Em obediência ao princípio da congruência, sabe-se que a sentença deve ser correlacionada com os elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos da causa de pedir ventilados pelas partes, devendo, ainda, estar atrelada aos sujeitos envolvidos no processo, de acordo com os artigos 141 e 492, do vigente CPC/2015, a seguir transcritos, sob pena de ser ultra, extra ou citra petita, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. No presente caso, observo que as exequentes/agravadas ajuizaram a execução originária objetivando a satisfação do crédito constituído no título judicial oriundo da Ação de Reclassificação n° 14179/2017, requerendo ao final o cumprimento da “Sentença Transitada em Julgado para corrigir as progressões e a aposentadoria de MARIA DA GLÓRIA MOREIRA DA SILVA – MAT 868984 para referência que faz jus, comprovando nos autos juntando ficha financeira desde janeiro de 2009 até a data da efetiva progressão, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 a ser revestida para as autoras na hipótese de descumprimento.” (Id. 17303014 dos autos originários).
Ocorre que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a impugnação apresente pelo Estado do Maranhão para “reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes”, caracterizando, portanto, a nulidade da sentença por vício extra petita, pois analisou pedido estranho à lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - RETIFICAÇÃO DE DOAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE.
Consoante o princípio da congruência, cabe ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedado qualquer provimento aquém, além ou estranho ao que foi pedido.
Se ao prolatar a sentença, o Juiz profere decisão fora dos lindes da ação, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar. (TJMG - Apelação Cível 1.0011.13.000349-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2020, publicação da súmula em 03/08/2020) AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO CÍVEL.PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.SENTENÇA EXTRA PETITA.NULIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Tendo em vista que os Agravados não postularam a revisão da data das promoções já recebidas (CABO, 3º SARGENTO e 1º SARGENTO), mas situação diversa, entendo que o pronunciamento de base incorreu em julgamento extra petita, ou seja julgou fora do pedido, contrariando a norma definida no artigo 492 do CPC.
II.
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º).
O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório III.
Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 120/126 em que neguei provimento ao apelo do ora Agravante e mantive a sentença de base, para que seja anulado o pronunciamento judicial do juízo singular, retornando os autos à origem para produção de nova decisão que se limite aos pedidos formulados na inicial.
IV.
Agravo Interno Conhecido e Provido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 040533/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2020 , DJe 27/10/2020) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, anulo a decisão vergastada, para que outra seja proferida dentro dos limites estabelecidos na petição inicial. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 10:51
Juntada de malote digital
-
09/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
14/05/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 18:44
Juntada de contrarrazões
-
12/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850280-51.2021.8.10.0001
Jessiel Soares Barreto
Banco Agibank S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 13:51
Processo nº 0800112-64.2021.8.10.0027
Francisco Conceicao da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 16:04
Processo nº 0810643-30.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 16:32
Processo nº 0850280-51.2021.8.10.0001
Jessiel Soares Barreto
Banco Agibank S.A.
Advogado: Julia Costa Campomori
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 15:48
Processo nº 0810643-30.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2025 11:30