TJMA - 0800853-48.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:13
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:07
Juntada de intimação
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03/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800853-48.2021.8.10.0078. Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo. Requerido(a)(s): TAINA NUNES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) REU: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de TAINÁ NUNES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, V e VI, da Lei n° 11.343/2006. Narra à denúncia, que no dia 14/09/2021, uma equipe da Polícia Civil recebera denúncia informando que uma pessoa que reside no bairro Alto da Faveira havia viajado em uma Van para a cidade de Teresina – PI ou Timon – MA, e que voltaria à tarde trazendo entorpecentes.
Em ato contínuo, e tendo como base referida notícia crime, a Polícia Civil teria verificado e identificado, através do sistema de monitoramento municipal, que duas pessoas embarcaram em uma Van em frente ao comercial Guimarães. Diante de tais fatos, realizou-se com apoio da Polícia Militar uma barreira policial na saída da cidade, na MA 034, de modo que em uma Van com destino a Lagoa do Mato fora parada, tendo o motorista informado que pegara duas mulheres no referido local, e que apenas uma delas que estava acompanhada de duas crianças estaria retornando com ele. Narra, ainda, à denúncia, que a denunciada fora identificada pela autoridade policial, estando muito nervosa, momento em que se realizou uma revista na sua bagagem, entretanto, nada de ilícito fora encontrado. Assim, a denunciada foi conduzida à Delegacia de Polícia a fim de que fosse realizado revista pessoal pela Escrivã de Polícia, onde fora encontrado na posse da denunciada um “um dólar de maconha”. Relata à denúncia, ainda, que um dos filhos da denunciada estaria muito nervoso e, que após revista pessoal no menor, fora encontrado na cueca da criança um saco contendo entorpecentes com características semelhantes à cocaína. Afirma a denúncia que a denunciada confessara que havia colocado a droga na roupa íntima do menor, após ter avistado a barreira policial. Ademais, em depoimento perante a autoridade policial, a denunciada fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Com a denúncia vieram os documentos em id. 54396814. Decisão em id. 55841366, recebendo à denúncia. Resposta à acusação em id. 55672338. Pedido de revogação de prisão preventiva em id. 55672348. Devidamente intimado, manifestou-se o Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva, conforme petitório em id. 55794148. Decisão em id. 55841366, indeferindo pedido de revogação de prisão preventiva de id. 55672348, mantendo-se assim a preventiva outrora determinada. Termo de audiência de instrução e julgamento em id. 56726765, bem como gravação de depoimentos conforme certificado em id. 56914587. Laudo pericial definitivo de constatação de substância entorpecente em id. 57207679. Alegações finais apresentada pelo Ministério Público em forma de memoriais, conforme petitório em id. 57384424. Alegações finais da denunciada Tainá Nunes de Oliveira em forma de memoriais, conforme petitório em id. 57943830. Sucinto relato.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito e, analisados os autos detidamente, constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito da causa. Nos termos do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2016, praticará o crime de tráfico de drogas aquele que praticar quaisquer das seguintes condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. O delito previsto no dispositivo legal supramencionado trata-se de crime de conteúdo múltiplo e alternativo, bastando a prática de uma das ações previstas para a configuração do ilícito criminal. Logo, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente seja flagrado praticando atos de mercancia ou mesmo que vise, com a sua conduta, auferir lucro monetário, na medida em que o artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 é claro ao estabelecer que o crime em comento se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares nele previsto. Pois bem.
No tocante à materialidade da conduta acha-se devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão das drogas (id. 52601082), bem como, pelo laudo pericial definitivo que constatou-se tratar-se de cannabis (maconha) e substância alcaloide cocaína (id. 57207679), o qual se encontram relacionados na lista E – Lista de Plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, e lista F1, substâncias psicotrópicas de uso proscrito no BRASIL, da Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12/05/1998– substâncias psicotrópicas, em desacordo com a legislação em vigor.
Ademais, o próprio depoimento da acusada confirma que trazia consigo os materiais apreendidos substâncias entorpecentes.
Portanto, não restam dúvidas que as substâncias apreendidas com a ré eram entorpecentes, estando a materialidade delitiva devidamente comprovada. Quanto a autoria delitiva, restou suficientemente comprovada por meio da prova testemunhal produzidas nos autos, tendo em vista que os agentes policiais, autores da prisão em flagrante da ré, afirmaram que após revista pessoal, encontraram em poder desta e de seu filho de apenas 7 (sete) anos de idade, considerável quantidade de entorpecentes.
Outrossim, em seu interrogatório a próprio ré confessa que estava transportando/trazendo consigo os citados entorpecentes e que receberia o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para tal finalidade. As testemunhas de acusação foram firmes ao afirmar que, realizaram barreira Policial na MA-034 e ao abordar uma Van que faz linha da cidade de Buriti Bravo/MA a Teresina/PI encontraram a acusada e com esta haviam trouxas de maconha, bem como, um tablete de cocaína escondido dentro da roupa de seu filho de 7 (sete) anos de idade.
Relataram ainda, que a acusada já é conhecida na cidade por, juntamente com seu marido, terem envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Em seu interrogatório perante este juízo, a acusada Tainá Nunes de Oliveira confessou os fatos, contudo, negou que fosse traficante, que não comprou drogas, apenas foi pegar a droga na cidade de Timon/MA e após, foi até o bairro tabuleta, na cidade de Teresina/PI para pegar a Van com destino a cidade de Buriti Bravo/MA e que receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo serviço.
Relatou, ainda, que no momento da abordagem Policial pediu para seu filho de 7 (sete) anos jogar a droga embaixo da poltrona da Van e que em momento algum pensou que o filho fosse esconder a droga dentro do calção. Portanto, pelo conjunto probatório coligido aos autos, dúvidas não há que a ré Tainá Nunes de Oliveira praticou a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06, nas modalidades “transportar” e “trazer consigo”. Corroborando com o acima exposto é o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
TRANSPORTAR ETRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CONDUTA TÍPICA VERIFICADA.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
De rigor a manutenção da condenação quando o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
II.
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, a quantidade da droga e as circunstâncias em que ocorreram a sua apreensão constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mais especificamente quanto ao núcleo verbal "trazer consigo".
III.
Apelação desprovida. (TJ-MA - APR: 00024585520168100137 MA 0368572018, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2019) (Sem grifos no original) Assim, se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação, por prática do tráfico de droga é imperativa, satisfeitas a materialidade e a autoria delitiva, sendo este o caso do presente feito. Forçoso reconhecer demonstradas, ainda, as causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; A prova oral colhida nesta oportunidade comprova a versão constante na denúncia de que os entorpecentes foram adquiridos na Cidade de Timon/MA e após a acusada deslocou-se para a cidade de Teresina - Estado do Piauí, caracterizando, pois, o transporte de entorpecentes entre Estados da Federação. Ademais, observa-se que a cocaína foi encontrada escondida na cueca de do filho menor da acusada de apenas 7 (sete) anos de idade.
Aqui, destaca-se que o simples envolvimento de menor, a qualquer pretexto, é motivo para incidência da causa de aumento esculpida no inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006, bastando que o agente pratique ou induza o menor a praticar infração penal, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do adolescente. Quanto a postulação da defesa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cumpre destacar que esta está restrita a réus primários e de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades delitivas ou participem de organização criminosa.
Pretendeu o legislador distinguir o traficante ocasional, que eventualmente se desvia, daquele que prática o ilícito penal de forma reiterada, fazendo da atividade criminosa seu estilo de vida, buscando, assim, punir mais levemente o primeiro.
No caso, o fato das testemunhas Wescley Silva Bezerra e Miguel Francisco de Araújo Júnior, respectivamente, policial civil e policial militar, informarem que já tinham recebido denúncias de tráfico de drogas por parte da acusada e do seu companheiro, aliado ao contexto fático no qual se deu a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecentes altamente lesiva e viciante (cocaína) são particularidades que denota ligação da ré com o narcotráfico, e sua dedicação à atividade criminosa, não se tratando de mera mula. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - RECURSOS DEFENSIVOS: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO OFICIAL - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO -AUTORIA COMPROVADA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - DECOTE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NECESSIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGISTROS POLICIAIS, PALAVRAS DOS POLICIAIS E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. - A comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser feita, de forma excepcional, pelo laudo preliminar da droga quando ele permita grau de certeza idêntico à perícia definitiva e seja assinado por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes.
Precedentes do STF e STJ (EREsp 1.544.057/RJ, DJe 09/11/2016). - Comprovado nos autos que os acusados incorreram em uma das condutas do artigo 33 da Lei 11.343/06 e evidenciada a finalidade mercantil das drogas, bem como o envolvimento de adolescente, notadamente pela prova oral colhida, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. - Ausente prova da estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, não há como condená-los pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. - Demonstrado nos autos que o acusado se dedica atividades criminosas, em razão da existência de anotações na CAC, prova oral colhida e quantidade de droga apreendida, o decote da minorante do tráfico privilegiado é medida de rigor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.20.350802-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021) Portanto, não faz jus, a ré, à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar a denunciada TAINA NUNES DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.434/2006. Passo, pois, para a dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Analisando as circunstâncias do art. 59, do CP, em relação à culpabilidade, considero normal à espécie; nada a relatar quanto aos seus antecedentes; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos do crime foram típicos do delito, nada tendo a se acrescentar; em relação às circunstâncias, igualmente, nada a acrescer; as consequências do crime são normais à espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconheço, na 2ª fase da dosimetria a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), mas deixo de valorá-la em razão da Súmula 231 do STJ.
Não incidem circunstâncias agravantes. Por fim, na última etapa, pela presença das majorantes já noticiadas, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para cada uma delas, para concretizar a reprimenda em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida, qual seja, reprimenda final de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do CP e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível, na situação em tela, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos trazidos no artigo 44, do Código Penal.
Na mesma toada, incabível a suspensão da pena. Prejudicado o sursis (art. 77 do CP). DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, por não ter sido preenchido lapso temporal suficiente para progressão de regime. DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que persistem os requisitos ensejadores de sua prisão, o que é necessário para a garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Como exposto alhures, as razões que deram ensejo ao Decreto de Prisão Preventiva deste acusado continuam presentes, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis da denunciada. Ao contrário, os fatos demonstram que a liberdade da ré, além de permitir que ela prossiga livremente no mister de comercializar drogas, sinaliza a exposição de seus filhos aos riscos inerentes (de vida, em especial) que o delito de narcotráfico impõe aos que a este aderem.
Ademais, o regime imposto a ela é o semiaberto, que importa privação de liberdade, sendo compatível com a prisão cautelar, bem como considerando que o acusado está presa há pouco mais de 3 (três) meses.
Assim, mantenho a prisão preventiva da acusada, a ser cumprida conforme o regime semiaberto.
Condeno a requerida em custas processuais. Nos termos do disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, no artigo 91, inciso II, do Código Penal, e no artigo 63 da Lei nº. 11.343/06, não tendo sido demonstrada a origem lícita do numerário apreendido, é de ser decretado o seu perdimento em favor da União. Autorizo, ainda, a destruição do material químico apreendido. Sentença publicada com o recebimento dos autos na Secretaria. Registre-se.
Intime-se o representante do Ministério Público, pela via de praxe.
Intimem-se pessoalmente a acusada e seu defensor (CPP, artigo 201, §2º). Após as intimações de estilo, não havendo recurso, arquivem-se imediatamente os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e no sistema Themis, expedindo-se a competente guia de execução e aprazando audiência admonitória. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome da ré no rol dos culpados, cumpra-se no que for e oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da vertente sentença (art. 50 do Código Penal), expeça-se certidão circunstanciada sobre a condenação referente à pena de multa e encaminhe-se à Fazenda Pública, para que tome as medidas que entender necessárias. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 17 de dezembro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
21/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 11:45
Recebidos os autos
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19/03/2022 11:45
Juntada de despacho
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10/01/2022 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2022 14:45
Juntada de petição
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10/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
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30/12/2021 08:30
Juntada de Certidão
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28/12/2021 10:39
Juntada de apelação
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25/12/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:30
Juntada de petição
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17/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 07:00
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 13:43
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:53
Juntada de petição
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09/12/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/12/2021 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800853-48.2021.8.10.0078. Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo. Requerido(a)(s): TAINA NUNES DE OLIVEIRA. Advogado/Autoridade do(a) REU: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI5110-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o Art. 3º do Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, e de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra.
Cáthia Rejane Portela Martins, intimo Vossa Senhoria para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Servindo este ato ordinatório como mandado de intimação. Buriti Bravo (MA), 3 de dezembro de 2021. Sebastiana Bandeira Torres Santiago Secretária Judicial -
04/12/2021 10:46
Decorrido prazo de AUTORIDA POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:46
Decorrido prazo de AUTORIDA POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:05
Juntada de petição
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29/11/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 08:01
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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22/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 11:57
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:57
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:15
Decorrido prazo de TAINA NUNES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de TAINA NUNES DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 11:06
Juntada de diligência
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10/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800853-48.2021.8.10.0078.
Requerente(s): Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo.
Requerido(a)(s): TAINA NUNES DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação penal em que se imputa os crimes previstos nos arts. 33, caput c/c art. 40, V e VI ambos da Lei nº 11.343/06 a indiciada Tainá Nunes de Oliveira.
Intimada para oferecer defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, a acusada apresentou-a em id. 55672338.
Apresentou também, pedido de revogação da prisão preventiva ou Prisão Domiciliar alegando ser mãe de 03 (três) filhos menores de idade e, que necessitam da sua presença, o que faz imperioso a prisão domiciliar da requerente.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar em id. 55794148.
Sob esse enfoque, passo a análise pontual das questões pendentes de apreciação. 1.
Do pedido de revogação da prisão preventiva ou prisão domiciliar Como se observa, o decreto prisional foi proferido em audiência de custódia realizada no dia 15/09/2021, sendo devidamente fundamentado, indicando a prova da existência dos crimes e os indícios da autoria, como também todos os aspectos do caso concreto que justificavam a segregação cautelar da acusada.
No caso em exame, constata-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, e a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a gravidade concreta do crime indica a sua periculosidade social e recomenda a manutenção da prisão preventiva.
Para converter a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, a qual encontra-se severamente ameaçada, caso fosse colocada em liberdade, isso não pela gravidade do delito em abstrato, mas das circunstâncias concretas do caso.
Por oportuno, observo que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social.
A gravidade do crime não pode ser considerada isoladamente para justificar a segregação, mas, aliada às circunstâncias fáticas, autoriza a manutenção da prisão cautelar.
Importante frisar que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública e gera desordem no meio social, tratando-se de uma das principais fontes de fomento para a prática de outros crimes graves, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada.
Ademais, no tocante ao pedido de conversão em prisão domiciliar, este não merece prosperar, vez que foi encontrada uma grande quantidade de cocaína escondida na cueca de seu filho de apenas 7 (sete) anos de idade, tendo a autuada afirmado que tentou ocultar o entorpecente ao ver a barreira Policial.
A par das ponderações supra, a gravidade que se delineia no caso concreto é patente, já sabido que o crime em questão gera, não só nas vítimas, mas em toda a sociedade, um verdadeiro sentimento de medo e impunidade.
Importante frisar que o crime de tráfico de drogas agride a saúde pública e gera desordem no meio social, tratando-se de uma das principais fontes de fomento para a prática de outros crimes graves, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública, a qual necessita ser resguardada.
Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é aplicável ao caso o disposto no art. 313, inc.
I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena de reclusão máxima superior a quatro (04) anos.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o art. 282, inc.
II, do Código de Processo Penal sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente.
Em virtude dos motivos acima explanados, da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva, entende-se que são inaplicáveis, ao presente caso, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que estas se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do preconizado no art. 312 do CPP, sendo, pois, imperiosa a manutenção da segregação provisória da acusada.
Há de se ter presente ainda que o princípio da inocência presumida não obsta a custódia cautelar quando presentes os seus pressupostos legais, conforme dispõe a própria Carta Federal e iterativa jurisprudência, senão vejamos: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)” (RT 686/388).
Cumpre, por fim, registrar que eventuais condições pessoais favoráveis e existência de filhos menores, não são suficientes para que concedida a liberdade provisória, se verificada a existência de elementos concretos, para a prisão preventiva.
A respeito do tema: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - AUTORIA DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - PENA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO - EXAME PREMATURO DA MATÉRIA DE FUNDO - INADEQUAÇÃO DA VIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDAE - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da existência da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, o que, no caso, expressa-se, principalmente, pela gravidade concreta do delito e pela condição da paciente de reincidente e detentora de maus antecedentes.
Deve ser afastada, de plano, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual pena a ser aplicada em sede de sentença, por implicar exame prematuro da matéria de fundo, o que é inadequado pela via do "habeas corpus".
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva.
Diante das características do caso concreto, não configura constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que a decisão foi devidamente fundamentada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.214536-1/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 28/10/2021) Ante o exposto e ratificando os argumentos constantes na decisão de id. 52648007, indefiro o pedido formulado pela defesa, pelo que mantenho a prisão preventiva da acusada Tainá Nunes de Oliveira. 2.
Do recebimento da peça acusatória Examinando a defesa apresentada pela ré em id. 55672338, não verifico nenhuma hipótese de rejeição liminar da denúncia ou causa que possibilite a absolvição sumária destes.
De outra banda, no tocante ao juízo de admissibilidade, vislumbro os pressupostos da existência e validade da relação jurídico-processual na peça acusatória.
Sendo assim, estando a exordial em consonância com os ditames formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia formulada contra Tainá Nunes de Oliveira.
Por conseguinte, em obediência às regras do art. 56 da Lei 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2021, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum local.
Fica facultado às partes e advogado a participação na sessão de forma remota na data e horário através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-c2e-f54).
Intimem-se a ré e as testemunhas de acusação.
Expeçam-se cartas precatórias, se necessário.
Intimem-se o causídico da ré e notifique-se o Ministério Público.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 8 de novembro de 2021.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
09/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:18
Juntada de diligência
-
09/11/2021 08:48
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
08/11/2021 23:14
Decorrido prazo de TAINA NUNES DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 19:28
Não concedida a liberdade provisória de TAINA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*63-35 (REU)
-
08/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:41
Juntada de petição
-
08/11/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:22
Juntada de petição
-
05/11/2021 09:20
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 11:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2021 19:57
Outras Decisões
-
15/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:19
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/10/2021 12:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
14/10/2021 10:41
Juntada de petição
-
13/10/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:56
Juntada de petição
-
16/09/2021 09:54
Juntada de petição
-
15/09/2021 13:17
Audiência Custódia realizada para 15/09/2021 12:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriti Bravo.
-
15/09/2021 13:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/09/2021 12:28
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 01:54
Juntada de petição
-
14/09/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 23:01
Audiência Custódia designada para 15/09/2021 12:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Buriti Bravo.
-
14/09/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:43
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 20:43
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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