TJMA - 0000007-34.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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18/12/2021 11:56
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 11:24
Juntada de protocolo
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16/12/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 7-34.2017.8.10.0101 DESPACHO Diante do cumprimento da obrigação de pagar por parte de devedor, e concordância do credor, expeça-se o competente Alvará Judicial de Transferência dos valores depositados, a ser convertido em favor do credor, nos termos dos dados bancários dispostos em petição de mov. 55933037. Após, se em termos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
15/12/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 20:18
Juntada de Alvará
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08/12/2021 16:38
Juntada de petição
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06/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 18:12
Conclusos para decisão
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25/11/2021 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:28
Juntada de petição
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09/11/2021 10:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0000007-34.2017.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor(a): JURANDIR GARCIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JURANDIR GARCIA DA SILVA Ré(u): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, proposta por Jurandir Garcia da Silva em face do Estado do Maranhão.
O exequente, no exercício de defensoria dativa, requereu o pagamento da quantia de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), em desfavor do executado.
Em mov. 36951300, em Decisão proferida por este juízo, e após concordância do executado, este juízo homologou os cálculos apresentados pelo exequente, e determinou a expedição da RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
O executado comprovou o pagamento da requisição mencionada acima (id. 51526366), depositando a quantia em DJO, todavia, requereu a retenção de IR e contribuição previdenciária.
Os autos vierem conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado efetuou o pagamento da quantia requerida pelo exequente (id. 51526366), contudo, requereu a retenção de IR e contribuição previdenciária.
Contudo, entendo que não cabe ao judiciário tal atividade tributária.
Em que pese os argumentos do ente executado, vale ressaltar, que o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda Pública, ora executada, efetuar o pagamento da RPV no prazo determinado, hipótese em que deveria fazer a retenção do imposto de renda, na condição de devedor, sendo esta a determinação do dispositivo legal citado.
Neste sentido, decorre o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA - IMPOSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incabível o desconto de imposto de renda sobre os honorários de defensor dativo, uma vez que, caso tivesse percebido seus honorários à época da fixação, o valor devido não teria atingido o teto estabelecido em lei - O desconto de imposto de renda deve ser calculado individualmente, sobre cada arbitramento, não sobre a totalidade do débito, tendo em vista que o dativo deveria ter recebido os respectivos valores de forma isolada, ao tempo que lhe eram devidos, não podendo agora se somar o valor arbitrado em cada uma das ações em que atuou. (TJ-MG - AI: 10702085248327004 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 12/05/2015).
Desta feita, indeferido o pedido de retenção do imposto de renda, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente.
Cabe à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos termos da legislação vigente.
Ademais, o próprio ente público, ora executado, pode informar a Receita Federal todos os valores pagos a título de honorários dativo, a fim de que esta cobre os respectivos devedores.
Assim, expeça a Secretaria Alvará Judicial de Saque dos valores depositados pelo executado em favor do exequente. Após, se em termos, arquive-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:57
Juntada de Alvará
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02/10/2021 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 08:45
Outras Decisões
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16/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:24
Juntada de petição
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25/06/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:24
Juntada de requisição de pequeno valor
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26/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 19:52
Conclusos para despacho
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06/02/2021 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 17:44
Juntada de pedido de sequestro (329)
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10/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 20:32
Juntada de petição
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07/12/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
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19/10/2020 15:41
Recebidos os autos
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19/10/2020 15:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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