TJMA - 0814481-49.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:39
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 15:39
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:55
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
11/01/2022 15:29
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2022 20:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/01/2022 20:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2022 20:14
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 16:06
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:40
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:40
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 16:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814481-49.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - MA11688, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - MA7837 REU: LICIA REGINA DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de LICIA REGINA DA SILVA LIMA PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID 36179895, a parte autora requereu consulta no sistema BACENJUD, a fim de localizar o endereço da demandada.
Para a realização de tais diligências solicitadas, fora determinada, em despachos de ID’s 46468239 e 50058358, a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo esta permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 55049525). É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que, decorridos mais de 03 (três) anos do ajuizamento da ação, a parte requerida nunca integrou a demanda por desídia da parte autora, que apesar de devidamente intimada para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a fim de que fosse promovida a citação da ré, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem providenciar a devida citação até a presente data, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a parte autora permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da requerida e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERRERIA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:35
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 02:18
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 10:01
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:01
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 10:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 23/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 06:44
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:44
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:44
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:32
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:32
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:32
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:26
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:26
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:17
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:17
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 30/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:17
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:19
Juntada de petição
-
16/09/2020 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
02/09/2020 15:28
Juntada de termo
-
28/07/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:39
Juntada de petição
-
16/10/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 03:38
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:38
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 03:38
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 10/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 09:48
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2018 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802262-19.2021.8.10.0059
Maria Neles da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Laercio Serra da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 11:32
Processo nº 0802262-19.2021.8.10.0059
Maria Neles da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 17:44
Processo nº 0800337-20.2021.8.10.0016
Luiz Eduardo Silva Alexandre Chaves
Blizzard Entertainment Brasil Promocoes ...
Advogado: Plinio Ando Yoshiyasu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 10:59
Processo nº 0800251-85.2021.8.10.0101
Manoel Francisco da Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:29
Processo nº 0800251-85.2021.8.10.0101
Manoel Francisco da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 10:33