TJMA - 0802078-12.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:24
Baixa Definitiva
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02/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/03/2023 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802078-12.2021.8.10.0076 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE DECIDE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO.
DECISÃO “EXTRA PETITA”.
NULIDADE DECLARADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É defeso ao juiz proferir sentença em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo nula a decisão a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.
O sistema processual brasileiro determina a correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto originariamente pela parte. 3.
A sentença "extra petita" é nula na parte que extrapolou o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em juízo. 4.
Sentença anulada. 5.
Apelação prejudicada.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer ministerial opinou pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Em que pese o parecer ministerial tenha opinado pelo conhecimento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, verifico que a sentença recorrida exorbitou os pedidos enunciados na inicial, principalmente porque a autora questiona em juízo a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 545306544 enquanto a manifestação de primeiro grau trata de tarifas bancárias.
Considera-se “extra petita” a sentença que concede algo diferente do que foi pedido, sendo defeso ao juiz proferir sentença com objeto diverso do que lhe foi demandado, uma vez que nula a decisão a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesse sentido, o sistema processual brasileiro determina a correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto originariamente pela parte, tal entendimento é consubstanciado no brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi jus”.
Em que pese o art. 1.013, § 3º, possibilite o julgamento imediato pelo tribunal da causa [madura] que tem a sentença anulada no julgamento da apelação, deixo de fazê-lo, considerando que i) somente uma das partes interpôs apelação, ii) e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e iii) da vedação à “reformatio in pejus”.
Sem delongas, ANULO a sentença recorrida e DEVOLVO os autos ao primeiro grau para a prolação de nova sentença.
Deixo de apreciar o recurso da autora, vez que, diante do exposto, restou prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:33
Prejudicado o recurso
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19/12/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 08:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 08:10
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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