TJMA - 0800405-76.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:32
Juntada de protocolo
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29/04/2025 10:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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30/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 07:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2024 00:24
Conclusos para decisão
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20/02/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:29
Juntada de petição
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31/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 22:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 23:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:47
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 04/08/2022 23:59.
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22/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:38
Juntada de diligência
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22/06/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:37
Juntada de diligência
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20/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:47
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:34
Juntada de petição
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09/03/2022 11:29
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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16/02/2022 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 15:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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05/11/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 08:11
Juntada de diligência
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800405-76.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS AUTOR: VALERIA MARIA FERREIRA MORAES RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a parte autora que trabalhou do período de 02/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 14.214,76 (catorze mil, duzentos e catorze reais e setenta e seis centavos). Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 53154438 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar.
Decido. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00). Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação. Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 17/03/2021, estão prescrita as verbas anteriores à data de 17/03/2016, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma). Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 17.565,88 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 17.565,88 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 28 de setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
03/11/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
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23/09/2021 08:09
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 13:00
Juntada de diligência
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26/03/2021 18:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 10:10
Outras Decisões
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18/03/2021 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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