TJMA - 0801163-77.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 08:36
Baixa Definitiva
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10/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:39
Juntada de petição
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16/09/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801163-77.2020.8.10.0114 - PJE.
Apelante : Belcina de Sousa.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 2621).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
EXTRATOS ILEGÍVEIS.
INTIMAÇÃO PARA REAPRESENTAÇÃO.
INÉRCIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015 “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
II.
Nada obstante as alegações formuladas pela parte, não se verificou, da documentação acostada aos autos, os descontos indicados na petição inicial, uma vez que ilegíveis os extratos bancários juntados, razão por que, após contestação e réplica, o autor fora novamente intimado a carrear os documentos ao caderno processual, tendo, porém, o autor, quedado-se e inerte, dizendo que o ônus seria apenas do réu.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
14/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/09/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:47
Recebidos os autos
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04/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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