TJMA - 0801163-77.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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23/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 02/12/2022 23:59.
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03/01/2023 21:11
Conclusos para despacho
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03/01/2023 21:11
Juntada de Certidão
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17/12/2022 14:42
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:36
Juntada de despacho
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04/02/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 08:05
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
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18/01/2022 08:47
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 03:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801163-77.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BELCINA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
13/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:19
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:59
Juntada de apelação
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08/11/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 11:04
Juntada de diligência
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05/11/2021 15:44
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801163-77.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BELCINA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário, porém, totalmente ilegível, sem qualquer condições de se verificar a movimentação financeira (ID 35116644).Despacho de citação (ID 41509545).Contestação apresentada pelo banco, na qual alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias.
Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 43909551).Réplica apresentada pela parte autora, primando pela procedência dos pedidos (ID 52768025).Não houve manifestação do requerido sobre a produção de novas provas, conforme certidão de ID 52813885.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura e pronta ao julgamento antecipado da lide.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.Contudo, analisando os documentos juntados, percebe-se que o extrato bancário anexado com a inicial é, na verdade, um mero borrão, sem quaisquer condições de se verificar a movimentação financeira.A bem da verdade, a análise correta do extrato é essencial, seja para se verificar se realmente estão ocorrendo os descontos, seja porque é necessário cotejar a movimentação para verificação do uso da conta bancária.
Nesse ponto, somente é passível de isenção de tarifas bancárias aquelas contas denominadas conta/salário, na qual há apenas o recebimento dos proventos e o saque.
Não sendo este o caso, trata-se de conta bancária comum, passível de tarifação.Entrementes, como se trata de documentação ilegível, essa análise da movimentação financeira resta absolutamente prejudicada.Denoto, ainda, que a parte foi demandada a manifestar-se sobre provas a produzir, mas na oportunidade requereu tão somente que a parte contrária apresentasse extratos contendo os descontos alegados, se eximindo da responsabilidade de expor a movimentação bancária para a correta análise da pretensão posta em juízo.Advirto que, ainda que este juízo possa determinar a produção de provas, esse encargo não pode ficar ao alvedrio exclusivo do Poder Judiciário, pelo contrário, é imprescindível que a parte traga provas mínimas do seu pedido, caso contrário se estará diante de uma mera aventura jurídica, sem qualquer fundamento fático.De outra banda, há que se ressaltar que extratos bancários são documentos de muito fácil acesso, observando-se que o pedido para que seja determinado ao demandado a produção desta prova, não passa, na realidade, de um mero comodismo inaceitável da parte requerente, já que a determinação para que a parte contrária produza provas somente é dado quando se trata de provas que estão exclusivamente em seu poder ou é de difícil ou impossível consecução pela parte demandante.
Não é o caso, já que, como dito, a parte tem acesso a seus extratos na hora que bem desejar, bastando para isso dirigir-se a qualquer caixa eletrônico, munido de seu cartão pessoal e senha.A prevalecer esse entendimento, muito em breve estarão sendo ajuizadas ações sem nenhuma prova ou mesmo indício, tentando-se atribuir ao demandado, exclusivamente, a produção de prova em contrário, o que é absurdo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora.Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, podendo a instituição financeira, se comprovar que a parte não é financeiramente hipossuficiente, fazer a respectiva cobrança dos honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Intime-se a parte autora, pessoalmente.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.Riachão/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
03/11/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 14:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:32
Juntada de réplica à contestação
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27/08/2021 13:55
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2021 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:44
Conclusos para despacho
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15/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:57
Juntada de contestação
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11/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:17
Conclusos para despacho
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21/09/2020 08:17
Juntada de Certidão
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19/09/2020 13:08
Juntada de petição
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19/09/2020 06:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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08/09/2020 13:05
Juntada de cópia de dje
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05/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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