TJMA - 0832412-02.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 07:30
Baixa Definitiva
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10/06/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2024 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO VERISSIMO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:52
Conhecido o recurso de ELBERT EVERTON CUNHA - CPF: *64.***.*56-34 (REQUERENTE) e ELVES VANDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *52.***.*12-68 (REQUERENTE) e não-provido
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07/05/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:23
Juntada de petição
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08/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 22:37
Juntada de petição
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16/10/2023 16:13
Juntada de petição
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13/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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13/10/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832412-02.2017.8.10.0001 AGRAVANTES: ELVES VANDO OLIVEIRA DE SOUZA, ELBERT EVERTON CUNHA Advogado: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 30 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
10/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 12:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:22
Juntada de petição
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 0832412-02.2017.8.10.0001 APELANTES: ELVES VANDO OLIVEIRA DE SOUZA, ELBERT EVERTON CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elves Vando Oliveira de Souza e Elbert Everton Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0832412-02.2017.8.10.0001 proposto pelo ora apelantes, assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Em seu recurso, os apelantes alegaram que ingressam na PM no ano de 2001 e ainda no ano de ingresso da ação (2017) ainda eram cabos; que o erro em relação à situação dos apelantes é absurdo e que foram prejudicados em sua situação profissional; que restou demonstrado que policiais mais recentes já estavam ocupando graduações superiores, mesmo sem possuir requisitos para tanto; que a sentença se mostra equivocada, já que não fizeram os apelantes pedidos de promoção para o posto de cabo; que na inicial foram citadas apenas promoções ocorridas nos anos de 2015 e 2016, não havendo citação nos autos a promoções ocorridas no ano de 2019; que a prescrição não restou configurada no caso em análise.
Ao final, requereu: “60.
Por tudo o que se expos e se fundamentou, resta plenamente configurado o direito vindicado pelos Apelantes, e, estando a causa madura, requer o julgamento com uma nova decisão para que, confiante no alto grau de comprometimento com a verdade e justiça que dominam esse Egrégio Tribunal, consubstanciados nos serenos conhecimentos jurídicos de Vossa Excelência, REQUER, anulação/reforma in totun da sentença de primeiro grau, para que sejam concedidos os pedidos formulados em sede de inicial com a consequente promoção dos Apelantes em ressarcimento por preterição, colocando-o na mesma posição dos que o preteriram que adentram no mesmo ano que este e ainda ficaram mais modernos na classificação final do curso, como forma de se cristalizar e efetivar a Justiça esperada. 61.
Condenação do Apelado às custas e demais consectários legais.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Decido de forma monocrática, tendo em vista o julgamento do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000, que trata da prescrição nas ações de promoção de militares.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento.
Como visto, a parte apelante se volta contra a sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão veiculada na inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Pede a reforma do julgado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Conforme relatado, sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801095-52.2018.8.10.0000, a Egrégia Corte Estadual assentou as seguintes teses: Primeira tese: “A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” Segunda tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.” Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A prescrição em ressarcimento por preterição tem lugar quando, dentre outras hipóteses, existe erro administrativo do órgão competente, resultando na não promoção de policial militar quando os requisitos para a promoção já estavam preenchidos, de modo que resta preterido em face de outros militares mais modernos.
Quanto a administração incide nesse erro, deixando de efetivar a promoção no tempo devido, com preterição em relação a outros policiais militares mais novos na corporação, pratica ato único e comissivo, pelo que não é aplicável a Súmula n.º 85 do STJ, já que tal não é uma obrigação que se renova mês a mês.
O prazo prescricional, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/19321, começa a correr desde a época que o policial militar deixou de constar dos quadros de acesso ou de promoção da época na qual deveria ter ocorrido.
Não promovida a ação cabível no prazo quinquenal, opera-se a prescrição do próprio fundo do direito vindicado, tornando prejudicadas todas as demais requeridas de forma subsequente.
Na espécie, verifico que os apelantes que fazem a jus a ressarcimento de promoção por preterição que teria ocorrido nos anos de 2015 e 2016.
Ocorre que o direito alegadamente violado não nasceu nos anos de 2015 e 2016, já que a primeira promoção, levando-se em conta a data de ingresso na corporação deveria ocorrer no ano de 2009, o que não veio a ocorrer no momento devido, conforme expressamente apontado pelos apelantes na inicial.
Dessa suposta falha administrativa é que decorre toda a postulação dos apelantes, que situam sua pretensão com início em 2015 quando, na verdade, a falha administrativa originária, na qual se baseia toda a pretensão, teria ocorrido ainda no ano de 2009, quando os recorrentes sustentam que já preenchiam os requisitos para serem promovidos e que, por erro da administração, terminaram por não ser promovidos na época devida para a patente adequada.
Nesse contexto, verifico que o juízo recorrido agiu com acerto ao reconhecer a ocorrência da prescrição no caso em análise, já que os apelantes não deduziram a pretensão de ressarcimento de preterição no prazo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, até porque a ação foi por ele proposta apenas em 05/09/2017, quando já de muito ultrapassado o prazo prescricional do fundo do direito requerido em primeiro grau.
Ademais, o julgado de base está plenamente em consonância com as teses fixadas no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000 julgado por este Tribunal de Justiça, que são se aplicação obrigatória, nos termos do art. 985, inciso I, do CPC, razão pela qual outra não poderia ser a conclusão da instância inicial.
Além disso, não há nos autos nenhuma outra circunstância demonstrada que afaste à aplicabilidade das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801095-52.2018.8.10.0000, de modo que o desprovimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença nos termos em que foi proferida.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” -
12/09/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:06
Conhecido o recurso de ELBERT EVERTON CUNHA - CPF: *64.***.*56-34 (REQUERENTE) e ELVES VANDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *52.***.*12-68 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 15:18
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 07:30
Recebidos os autos
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17/03/2022 07:30
Conclusos para despacho
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17/03/2022 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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