TJMA - 0806444-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 18:49
Decorrido prazo de JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 18:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0806444-08.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Adimplemento e Extinção, Confusão] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, juíza de Direito respondendo pela Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Intimação acerca de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Imperatriz-Ma, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. LETICIA SILVA CUNHA Técnico Judiciário Sigiloso -
31/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:38
Juntada de Alvará
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13/12/2021 08:46
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 10:17
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0806444-08.2021.8.10.0040 REQUERENTE: EMILLY AUGUSTA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSANE SOLIDADE DE CARVALHO - MA12617 REQUERIDO: ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA MARIA SOUSA SANTOS e outros ajuizaram pedido de alvará para levantamento de saldo bancário do falecido José Manoel Machado Portela.
Com a inicial juntaram os documentos necessários.
Ofícios de praxe devidamente expedidos e respondidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1º da lei 6858/80 permite que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. A prova decantada nos autos comprova, como de fato, inexistir qualquer valor depositado em nome do falecido, consoante se extrai do documento de id 45917250.
Deve-se indeferir o pedido formulado pelos requerentes no sentido de que a instituição bancária seja oficiada para enviar os extratos do falecido do período janeiro de 2018 a janeiro 2021.
Isso porque a presente ação de alvará não é a via adequada para equacionar eventual controvérsia existente entre as partes e o banco em torno de supostos valores que o falecido tinha em sua conta.
Dessa forma, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Julgo Improcedente o pedido de alvará.
Sem custas.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz, 22 de outubro de 2021. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Titular da 3º Vara de Família. -
08/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:13
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 15:06
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/07/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:53
Juntada de petição
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19/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:30
Juntada de petição
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14/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:10
Conclusos para despacho
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06/05/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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