TJMA - 0800706-23.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 18:49
Juntada de petição
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05/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:44
Juntada de Ofício
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25/08/2022 08:52
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800706-23.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 DESPACHO Considerando a petição protocolada, DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 73530694, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal.
Cumprida a diligência, arquive-se o feito. São Luís/MA, 22/08/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/08/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 18:39
Juntada de petição
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15/08/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800706-23.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/08/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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12/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:29
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 17:32
Juntada de petição
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11/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800706-23.2021.8.10.0013 POLO ATIVO:MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 POLO PASSIVO:KROTON EDUCACIONAL S/A e outros ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para cumprimento de sentença.
Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais.
Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 08/08/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:31
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:31
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 13:48
Juntada de petição
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800706-23.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 Requerido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
19/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:59
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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11/07/2022 16:29
Juntada de petição
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07/07/2022 17:16
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800706-23.2021.8.10.0013 POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 POLO PASSIVO: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO em face de KROTON EDUCACIONAL S.A e UNIVERSIDADE ANHANGUERA, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito indevidamente, por suposta dívida no valor de R$ 145,02 (cento e quarenta e cinco reais e dois centavos), vencida em 28.04.2017.
Aduz que a negativação foi indevida, pois não tinha débito com a instituição requerida.
Assim, requer a exclusão da anotação e condenação da empresa requerida pelos danos morais sofridos.
A requerida suscitou preliminares, refutou o pleito e disse que o débito diz respeito a um contrato de prestação de serviço educacional, na modalidade on line, firmado em 28.11.2016, no valor de R$ 870,09, dividido em 6 parcelas de R$ 145,02, do qual o autor restou inadimplente com o pagamento da última parcela, vencida em 28.04.2017.
Assim, ressalta ser legítima a negativação e a cobrança, devendo o feito ser julgado improcedente.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De inicio, defiro a retificação do polo passivo para constar ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, excluindo KROTON EDUCACIONAL S.A.
Quanto às preliminares suscitadas estas se confundem com o próprio mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Assim, caberá à parte Requerida a comprovação das alegações que dão subsídio a cobrança e negativação em nome do autor.
O autor juntou, aos autos, a prova hábil a comprovar o seu direito, pois anexou comprovante, da negativação, bem como a tentativa de solução do imbróglio pelas vias administrativas.
Muito embora a tese avençada pela Requerida, de que o débito diz respeito a um contrato firmado pelo autor em novembro de 2016, a mesma não traz prova neste sentido, tal qual, contrato assinado legitimamente pelo autor.
O documento apresentado é apócrifo, não tendo aptidão para desconstituir as alegações autorais.
Assim, conclui-se que o consumidor foi cobrado e negativado de forma irregular, pois não existia a dívida.
Neste diapasão, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicado pela conduta ilegal e abusiva da requerida que constituiu um ato ilícito apto a ensejar uma indenização por danos morais.
Em sede de responsabilidade civil, as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa Requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de sua atividade, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que, o episódio em análise, impõe a condenação da ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora que teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito indevidamente.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos se enquadra no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANOS PATRIMONIAL E MORAL.
ART. 602 DO CPC. 1.
A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA).
VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUIZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA). (...)” g.n.
Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, a ação do agente, a culpa exclusiva e o nexo de causalidade.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção dos autores do dano.
Para tanto, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para declarar indevida a dívida que fora objeto da negativação, ratificando a liminar anteriormente concedida, bem como para condenar a parte Requerida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, a se abster de fazer novas cobranças ou negativação, em face do aludido valor, sob pena de pagamento de multa de 300,00.
Condeno ainda, a Requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis-MA, 28 de junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
30/06/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:31
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 21:07
Juntada de protocolo
-
31/03/2022 03:34
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 10:30
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:41
Juntada de petição
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09/11/2021 10:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800706-23.2021.8.10.0013 | PJE Promovente: MARCOS ANTONIO QUEIROZ DE CASTRO Advogados do(a) DEMANDANTE: KATHRINE DE SOUSA FARIAS - MA14275, OFLIZA VIEIRA DA SILVA - MA14386 Promovido: KROTON EDUCACIONAL S/A e outros Advogados do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID: 54539574, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar funcionando no 8º JECRC -
05/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:55
Juntada de petição
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12/08/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 23:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/08/2021 09:47
Juntada de petição
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09/08/2021 21:59
Juntada de petição
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07/08/2021 22:15
Juntada de contestação
-
02/08/2021 12:00
Juntada de petição
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25/07/2021 12:47
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
22/07/2021 21:39
Juntada de termo
-
16/07/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/08/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:27
Juntada de Ofício
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16/07/2021 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
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16/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
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02/07/2021 19:41
Juntada de petição
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29/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/07/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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