TJMA - 0825421-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 20:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 15:30
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825421-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EXECUTADO: JOSE MARIA DO DESTERRO NETO DESPACHO Recebido hoje.
Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente promove execução de honorários sucumbenciais, cuja sentença e acórdão fixaram a condenação advertindo que o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do requerido, ficariam condicionados a comprovação da alteração do estado econômico da autora, uma vez que esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Desse modo, em que pese as alegações do exequente, quanto a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência da executada, verifico que as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar a alteração do estado econômico da autora, haja vista que a parte exequente traz meras alegações, objetivando a revogação do benefício concedido a executada, sem fundamento legal capaz de ensejar a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, condicionando o seu recebimento mediante a efetiva comprovação da alteração do estado financeiro da executada, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:41
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 12:19
Juntada de petição
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09/07/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 20:29
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 02:40
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 14:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:37
Declarada incompetência
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22/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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