TJMA - 0802906-28.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 06:28
Baixa Definitiva
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25/05/2022 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802906-28.2021.8.10.0037 - Grajaú Apelante: Antonia da Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI Nº 19842 e OAB/MA 22861-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia da Silva na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, que julgou extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º e 487, II do Código de Processo Civil, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na origem, a autora ajuizou referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, o qual alega desconhecimento, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O magistrado monocrático julgou extinto o feito, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme Id n° 14744296.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível (Id n° 14744298), pugnando pela aplicação da prescrição a partir do último desconto, com a determinação do regular prosseguimento do feito. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento do apelo (Id nº 14744307). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade,conheço do recurso. Sustenta a apelante a inocorrência da prescrição do direito, eis que o prazo prescricional é de cinco anos, e deve ser contado a partir da data do último desconto indevido em seu benefício e não do primeiro desconto. Com efeito,a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento,subsume-seao prazoprescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida peloconsumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRgnoREsp1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014,DJe09/06/2014). Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuona conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito,aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se negaprovimento. (ProcessoAgIntnoREsp1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/09/2019.
Data da Publicação/Fonte:DJe24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DACAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […]2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunalde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgIntnoAREsp1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019,DJe21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição deindébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgIntnoAREspn. 1056534/MS, Relator o MinistroLuisFelipe Salomão, julgado em 20/4/2017,DJe3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.AgIntnoAREsp1372834/MS 2018/0259890-6.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
T4 Quarta Turma.
Publicado em 29/03/2019). Nesse passo, considerando que o desconto da primeira parcela iniciou-se em fevereiro de 2016, e o empréstimo possuía 72 (setenta e duas) parcelas, o último desconto teria ocorrido neste ano de 2022.
O ajuizamento da ação, por sua vez, foi em 19.10.2021, não transcorrendo o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto,sem interesse ministerial e com base naSúmula 568 do Superior Tribunal de Justiça,dou provimento ao Apelo para afastar o instituto da prescrição no presente caso, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de RibamarCastro Relator -
29/04/2022 10:23
Juntada de malote digital
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29/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:07
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA - CPF: *18.***.*69-05 (REQUERENTE) e provido
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14/03/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 11:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:23
Recebidos os autos
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25/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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