TJMA - 0808340-26.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 17:35
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:25
Juntada de apelação
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19/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:16
Juntada de petição
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10/06/2024 11:43
Juntada de petição
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06/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:16
Juntada de petição
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27/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:37
Juntada de petição
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24/02/2024 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 22:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 09:38
Juntada de petição
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06/02/2024 15:53
Outras Decisões
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06/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MOURA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:13
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MOURA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:49
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0808340-26.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MOURA Advogado da requerente: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do requerido: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos, 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita e possível multiplicidade de renda da autora Sabe-se que a parte que pleiteia a benesse da gratuidade da justiça deve comprovar minimamente o seu direito, isto é, demonstrar a sua incapacidade de custear as despesas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art.5º, LXXIV, CF) e disciplinado nos artigos 98 a 102 do CPC.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, não sendo necessário tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado.
In casu, a demandante juntou aos autos procuração com poderes específicos para declaração de hipossuficiência e cópia de contracheque.
O réu, por sua vez, alegou que é comum, em ações como esta, a omissão de rendas adicionais e patrimônio e, na espécie, a autora alegou insuficiência para pagar os custos processuais, no entanto, possui meios de arcar com os honorários de seu patrono, pelo que o promovido requer que seja indeferida/cassada a gratuidade de justiça.
Neste sentido, o postulado não fez prova de que a autora tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e da família, ônus que lhe incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. É ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
Ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1186110, 07077412020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 23/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo nosso Dessa forma, considerando que, pela documentação e demais elementos constantes neste caderno processual, foi possível extrair a hipossuficiência da requerente, aliado ao fato de que o réu não trouxe documento capaz de infirmar a presunção trazida nos autos, não há motivo para revogar a decisão que deferiu o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.3.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Tendo em vista a decisão do Colendo STJ, que admitiu o IRDR 2020/0276752-2, deixo para apreciar as demais questões processuais pendentes no momento da prolação da sentença, após o julgamento do referido IRDR.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos a legitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e os requisitos para a configuração dos danos morais e materiais.
Considerando que a análise das provas a serem produzidas depende da decisão a ser proferida no IRDR 2020/0276752-2, suspendo o feito até o julgamento do referido Incidente.
Intimem-se, servindo a presente como mandado/ofício, caso necessário.
Timon/MA, 02 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
02/09/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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31/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2022 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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22/06/2022 16:09
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 10:19
Juntada de petição
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21/06/2022 10:09
Juntada de petição
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13/06/2022 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0808340-26.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 Requerido: BANCO DO BRASIL SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/06/2022 16:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283505 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66907277.
Aos 18/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
18/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2022 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2022 10:39
Expedição de Carta.
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15/05/2022 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 16:00, Central de Videoconferência.
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10/05/2022 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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10/05/2022 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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06/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 09:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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01/04/2022 17:24
Outras Decisões
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01/04/2022 17:24
Recebida a emenda à inicial
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30/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:16
Juntada de petição
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09/11/2021 09:55
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808340-26.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS REMÉDIOS ASSUNCAO MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 55502851).
Assim, determino a intimação da postulante para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id. 55502851, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se.
Timon/MA, 04 de Novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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