TJMA - 0003475-11.2000.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003475-11.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMERICO BARROS, NOBERTO BARBOSA COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND MET SIDER E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRIC ELETRONICO DE REFRIG DE INFORM E DE MANUT E MONT DE SAO LUIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, JOSÉ AMERICO BARROS, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 173,57 conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 92525877.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
19/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2023 09:55
Realizado cálculo de custas
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11/05/2023 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 18:53
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 06:03
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003475-11.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMERICO BARROS, NOBERTO BARBOSA COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - OAB/MA 10475-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - OAB/MA 4059-A EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND MET SIDER E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRIC ELETRONICO DE REFRIG DE INFORM E DE MANUT E MONT DE SAO LUIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB/MA 10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
23/01/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 21:19
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 21:18
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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18/01/2023 00:44
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:06
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 04/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:03
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 04:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003475-11.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE AMERICO BARROS, NOBERTO BARBOSA COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - OAB/MA 10475-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - OAB/MA 4059-A EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND MET SIDER E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRIC ELETRONICO DE REFRIG DE INFORM E DE MANUT E MONT DE SAO LUIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB/MA 10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A SENTENÇA: JOSÉ AMÉRICO BARROS e NOBERTO BARBOSA COELHO NETO, qualificada, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DO MARANHÃO — SINDMETAL e VALDIR DE CASTRO SILVA qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relatam os Autores que são diretores do sindicato requerido, sendo o primeiro (José Américo Barros) Secretário Geral da entidade e o segundo (NobertoBarbosa Coelho Neto) Diretor Tesoureiro, tendo sido eleitos para mandato de três anos, com início em 20/0/2000.
Ocorre que no curso do ano de 1999 os Autores passaram a ter divergências políticas com o grupo hegemônico na direção da entidade, inclusive com o presidente do sindicato, que figura no polo passivo da presente demanda, Sr.
Valdir de Castro Silva.
Narram que em face dessas divergências e utilizando das prerrogativas de Secretário Geral da entidade, o primeiro Autor enviou ofício ao Consórcio Alumar, onde solicitava que a liberação de trabalhadores para participação em seminários, encontros e congressos ocorresse somente mediante solicitação por ofício subscrita pelo secretário geral da entidade.
Solicitou ainda, por meio do dito expediente, que a lista contendo os valores das mensalidades dos sócios do sindicato fosse remetida ao secretário, justificando que outro diretor estava negando o acesso à lista por parte do Secretário-Geral da referida entidade sindical.
Alegam que segundo o Estatuto da Entidade sindical, dentre outras, são atribuições do Secretário-Geral: supervisionar e dirigir os trabalhos de secretaria, zelar pela boa ordem e contribuir para administração do sindicato, contribuir na coordenação das atividades dos demais diretores, manter em dia toda a correspondência.
Logo, ao redigir o ofício, pedindo que a correspondência da Alumar para o sindicato fosse enviada aos cuidados do secretário-geral, este não fazia mais do que a sua atribuição estatutária.
No entanto, em face das divergencias políticas e pessoais entre os Autores e os demais membros da diretoria do sindicato, em reunião do dia 28/01/2000, e sem que fosse sequer convocada Assembleia Geral, o Réu e os demais membros da diretoria, decidiram aplicar aos requerentes penalidade disciplinar de suspensão por trinta dias, a partir de 29/02/2000, sustentando suposta violação ao estatuto da entidade.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação de VALDIR DE CASTRO SILVA ID 25805349 (fls. 46/65).
Juntou documentos.
Contestação de SINDMETAL ID 25805351 (fls. 69/86).
Juntou documentos.
Despacho determinando intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 54688278.
As partes não se manifestaram, conforme certidão ID 57887111.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 09:18
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0003475-11.2000.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE AMERICO BARROS, NOBERTO BARBOSA COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ARNALDO VIEIRA SOUSA - OAB/MA 10475-A, JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - OAB/MA 4059-A EXECUTADO: SIND DOS TRAB NAS IND MET SIDER E NAS EMPR MEC DE MAT ELETRIC ELETRONICO DE REFRIG DE INFORM E DE MANUT E MONT DE SÃO LUIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - OAB/MA 10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o Juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a Justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo Juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas e, se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/11/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:46
Juntada de termo
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14/03/2021 23:58
Juntada de termo
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14/03/2021 23:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2021 12:57
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:22
Juntada de petição
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01/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2020 04:37
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 04:37
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 02:54
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 15:52
Juntada de Carta ou Mandado
-
15/09/2020 15:52
Juntada de Carta ou Mandado
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14/09/2020 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 15:07
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
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22/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2020 07:24
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
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02/06/2020 20:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 20:40
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:10
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
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21/11/2019 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/11/2019 10:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2000
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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