TJMA - 0801091-53.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:18
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/09/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 09:17
Decorrido prazo de WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:06
Juntada de termo
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801091-53.2021.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 Réu: WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir: Tendo em vista o pedido de desistência formulado nos autos pela Parte autora (ID nº75712029) com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
21/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:47
Juntada de termo
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17/03/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:15
Extinto o processo por desistência
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13/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 14:41
Juntada de termo
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13/01/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 14:37
Decorrido prazo de WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES em 15/07/2022 23:59.
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09/09/2022 13:30
Juntada de petição
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04/07/2022 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 26/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:11
Juntada de termo
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12/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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11/05/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0801091-53.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III DEMANDADO: WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Alega a parte requerente que o requerido é proprietário do imóvel referente ao BLOCO 01 APTO 004, integrante do Condomínio, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
O requerido, devidamente citado, não anexou a contestação, sendo decretada, como consequência a revelia. Verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Todavia, consta na planilha anexada constam valores referentes a parcela do acordo, que não foram devidamente comprovados que referem-se as taxas de condomínio, vez que destoa do valor da mensalidade e da data de vencimento estabelecidos em assembleia, portanto tal valor é indevido.
Compulsando os autos, verifica-se que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes. Desse modo, as taxas condominiais que se encontram em aberto referem-se as mensalidades com vencimento em 10/04/2021 e 10/08/2021, que perfazem em aberto o valor total de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), conforme planilha anexada aos autos pela parte requerente.
Nessa esteira, após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais, todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Assembleia Ordinária que estabelece índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, estabelece um percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês, caracterizando dessa forma abusividade: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Em relação ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), deixo de acolher tal pedido, pois conforme art. 55 da Lei Federal de nº 9.099/95 não cabe condenação em honorários advocatícios no 1º grau.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar o requerido, WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES, ao pagamento no valor total de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), referente as despesas condominiais em aberto devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Fixo os juros em 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a contar do evento danoso.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC e Súmula 517, do STJ.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, Data da Sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - Portaria - CGJ-6182022. -
10/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:47
Juntada de termo
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09/05/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/09/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2022 14:59
Juntada de termo
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24/11/2021 19:27
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:34
Decorrido prazo de WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES em 17/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801091-53.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 DEMANDADO(A): WILSTONJACKSON CIRQUEIRA GOMES INTIMAÇÃO: DECISÃO (ID 55015315) DECISÃO: Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 24 de outubro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC apsbv -
04/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 19:26
Outras Decisões
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22/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:18
Juntada de petição
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05/09/2021 01:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/09/2021 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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