TJMA - 0824412-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 17:52
Juntada de petição
-
22/11/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:29
Juntada de despacho
-
30/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824412-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE MELO PAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA973-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas FRANCISCO DE MELO PAIVA e GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE para apresentar Contrarrazões às respectivas apelações interpostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
30/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:01
Juntada de apelação
-
10/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824412-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE MELO PAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - OAB/MA 973-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF 20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF 24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF 56804-A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada deixou de apresentar manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Ademais, intime-se a(s) parte (s) apelada (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
08/08/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:21
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824412-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE MELO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO -OAB MA5511-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OABDF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OABDF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OABDF56804-A DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que os embargos opostos (ID 86954696), objetivam mudança no teor da sentença embargada.
Esse fato, por si só, induz o contraditório, para posterior decisão.
ISTO POSTO, intime-se o Embargado para, querendo, impugnar os embargos em 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC).
Após, conclusos para decisão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/03/2023 10:56
Juntada de apelação
-
24/03/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:17
Juntada de termo
-
03/03/2023 11:44
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824412-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE MELO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OABMA5511-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OABDF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OABDF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OABDF56804-A SENTENÇA:FRANCISCO DE MELO PAIVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO COMINATÓRIA (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, pelos motivos descrito na exordial.
Aduz, em síntese, que o Autor, idoso (71 anos), beneficiário da GEAP, ora Ré, “com quadro de ansiedade e depressão” em razão “disfunção erétil”, refratária à “terapia de 1ª e 2ª linhas”, teve indicada a cirurgia de “prótese peniana”, consoante relatório médico (doc.5) instruído com os demais documentos (docs.6/7).
Alega que em 04/02/2021, a Ré, todavia, denegou a realização da cirurgia (“prótese peniana inflável Titan Coloplast 3 volumes”), alegando pura e simplesmente que o “procedimento não é permitido.” (doc.8) Narra que, depois de várias tentativas, sem sucesso, o Autor, em 24/05/2021, com assento na RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 395/2016, efetuou-lhe uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, requerendo-lhe, no prazo de cinco dias (arts. 9 e 10) – até hoje sem resposta! – que a Ré informasse “detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da eventual negativa de autorização do procedimento, indicando cláusula contratual ou dispositivo legal que a justifique.” (doc.9) Com a inicial vieram os documentos.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela ID 49413106.
Citada, a Ré apresentou contestação com documentos ID 49879834.
Réplica ID 52506316.
Ata de audiência de conciliação ID 55219642.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 78593961.
Manifestação da Ré ID 79919884.
Manifestação da parte Autora ID 80059895. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/03/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:13
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
02/11/2022 13:28
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:04
Juntada de petição
-
12/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:05
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824412-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE MELO PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 3 de novembro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
05/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
27/10/2021 10:19
Conciliação infrutífera
-
27/10/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/10/2021 18:16
Juntada de petição
-
25/10/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:54
Juntada de petição
-
13/09/2021 20:10
Juntada de réplica à contestação
-
13/09/2021 19:59
Juntada de petição
-
19/08/2021 16:51
Juntada de petição
-
18/08/2021 20:23
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 20:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 13/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 20:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 13/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 06:08
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:38
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/10/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/07/2021 16:32
Juntada de contestação
-
28/07/2021 20:16
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:32
Juntada de petição
-
22/07/2021 21:16
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
22/07/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
21/07/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:29
Juntada de petição
-
09/07/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:08
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:20
Juntada de petição
-
22/06/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839901-85.2020.8.10.0001
Rui Carlos Dias Alves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Suassuna Carvalho Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 08:11
Processo nº 0805838-13.2021.8.10.0029
Jose Reis dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 11:51
Processo nº 0801513-20.2021.8.10.0053
J.j. Cia Comercio LTDA - ME
Jumel Comercio de Combustiveis LTDA - ME
Advogado: Sueliton Lacerda Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 14:01
Processo nº 0801067-61.2019.8.10.0061
Inaldo Reis Souza
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 15:06
Processo nº 0824412-71.2021.8.10.0001
Geap Autogestao em Saude
Francisco de Melo Paiva
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2023 14:35