TJMA - 0800742-52.2020.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 17:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:34
Decorrido prazo de CREUSA LOPES SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 08:39
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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11/02/2022 23:19
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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11/02/2022 23:19
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CREUSA LOPES SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:26
Juntada de petição
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10/11/2021 08:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800742-52.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA LOPES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - OAB-MA: 13547 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714-A DESPACHO Considerando a 1ª TESE fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Desse modo, oficie-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Banco 104), AGÊNCIA 00768, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário da conta-corrente n. 000188113, em nome de CREUSA LOPES SOUSA - CPF *48.***.*10-68, do período compreendido entre os meses de NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017.
Após juntada de resposta, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após voltem os autos conclusos para sentença.
Seve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
08/11/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:09
Juntada de Ofício
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05/11/2021 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 13:19
Juntada de Ofício
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15/09/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 06:58
Decorrido prazo de CREUSA LOPES SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:44
Juntada de petição
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16/02/2021 14:46
Juntada de petição
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02/02/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:27
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2020 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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