TJMA - 0849913-27.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 11:36
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/03/2022 02:13
Decorrido prazo de CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 17:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:35
Juntada de petição
-
22/01/2022 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2021 08:33
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2021 15:16
Decorrido prazo de CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849913-27.2021.8.10.0001 AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA POSITIVA DE ABONO PERMANÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos.
Requer, ao final: o deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do pagamento imediato do ABONO PERMANÊNCIA.
Na sentença, que seja determinado o pagamento dos valores vencidos retroativos do ABONO PERMANÊNCIA, com correção monetária e juros e os valores vincendos deste, desde a data que tenha adimplido os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneceu em atividade; o reconhecimento de todos os períodos contributivos, para fins de tempo de contribuição; Atribuiu a causa o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:19
Declarada incompetência
-
27/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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