TJMA - 0801376-67.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 16:13
Decorrido prazo de DENNYS DOS SANTOS PORTO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0801376-67.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA promovida por ENEDINA PEREIRA SILVA em desfavor do ITAÚ CONSIGNADO S.A. .
Proferido despacho (ID 49446989) determinando a emenda da inicial, para fins da parte requerente apresentar petição inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo por indeferir pedido de reconsideração proposto pelo requerente, em virtude de ser essencial para o prosseguimento da presente demanda, os pedidos requeridos por este juízo a parte requerente.
Ressalte-se que diante da ausência de cumprimento do referido despacho, resta inviável o prosseguimento da presente exordial.
Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência proferida pelo TJ/DF: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
O juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará o prazo de 15 dias para que o autos a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, paragrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para emendar a inicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ – DF 07043158220198070005 – Segredo de Justiça 0704315-82.2019.8.07.0005, RELATOR: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de julgamento: 19/02.2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Dje: 1703/2020).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
28/10/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:16
Juntada de petição
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29/07/2021 11:36
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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