TJMA - 0802717-02.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:54
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802717-02.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 21/11/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
21/11/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:26
Juntada de decisão
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03/06/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2022 15:48
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2022 21:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:44
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2022 19:14
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 03:37
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 09:21
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 09:35
Juntada de apelação cível
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11/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 11:25
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 16:33
Juntada de apelação cível
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24/03/2022 08:58
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
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21/02/2022 18:40
Juntada de petição
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07/02/2022 13:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
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07/02/2022 08:28
Juntada de petição
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17/01/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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03/01/2022 16:37
Juntada de contestação
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11/11/2021 09:31
Juntada de petição
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10/11/2021 07:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802717-02.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO PAULO RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, asseverando, em síntese, que o banco demandado está descontando do seu benefício previdenciário, ilegalmente, tarifa denominada “Pacote Padronizado de Serviço de Tarifas” .
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada“Pacote Padronizado de Serviço de Tarifas”, na conta bancária da parte requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Dessa forma, DESIGNO o dia 07/02/2022 às 09h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 03/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
08/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:12
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 09:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
05/11/2021 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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