TJMA - 0802717-02.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 11:26
Baixa Definitiva
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14/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:09
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802717-02.2021.8.10.0053 AGRAVANTE: JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A AGRAVADO: APELADO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
17/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 19:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802717-02.2021.8.10.0053 Recorrente: João Paulo Ribeiro Da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio De Moraes Dourado Neto – MA 11812-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação para reconhecer a legalidade da incidência de encargos aos serviços excedentes utilizados pela Recorrente em conta-corrente (ID 24574360).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 373 II do CPC, ao argumento de que não restou comprovada a legalidade da contratação dos serviços que originaram as tarifas bancárias e que não era seu ônus demonstrar inexistência da referida contratação.
Alega, ainda, violação aos arts. 6º III, 14 §3º, I e II, 39 III do CDC e art. 104 III do CC, na medida em que o Acórdão não considerou a ausência de solicitação prévia do pacote padronizado de tarifa bancária, o que implica em violação ao direito de informação e inexistência de validade no negócio jurídico.
Suscita, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões em ID 27454040. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, com relação à dita ofensa ao artigo 373, II do CPC, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual as provas juntadas não são suficientes para justificar a contratação de serviços tarifados e não era seu ônus demonstrar ilegalidade da contratação – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial.”.(AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
No presente caso, o Acórdão considerou válidas as cobranças de tarifas afirmando que o Recorrente usufruia dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, portanto, “legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.”.
Assim, modificar a referida decisão implica em, inevitavelmente, rever questões de fatos e provas juntadas aos autos, esbarrando no que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Em casos análogos, o STJ tem considerado que a questão controvertida demanda o reexame do acervo fático-probatório.
Nesse sentido: “[…] Dessa forma, o acórdão recorrido assentou, amparado na análise dos elementos de prova dos autos, que a conta bancária mantida pelo recorrente permitia a cobrança de tarifas.
Verificou, ainda, que não foram apresentados nenhum indício de prova de que o banco tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar a alteração da modalidade de conta, pelo que não restou comprovado ato ilícito indenizável.
Para ser rever esses entendimentos do Tribunal de origem seria necessárias nova incursão e análise nos elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1829737, Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 30/04/2021).
Por fim, obsta a admissão do Recurso à inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/07/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 21:14
Recurso Especial não admitido
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20/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:04
Juntada de termo
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17/07/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0802717-02.2021.8.10.0053 RECORRENTE: JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 23 de junho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/06/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 23:09
Juntada de recurso especial (213)
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31/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 18/05/2023 a 25/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802717-02.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Embargante: João Paulo Ribeiro da Silva Advogados: Drs.
Ester Novais Bueno Bueno - OAB/MA 20.279 e Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270 Embargado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 25 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/05/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 06:03
Juntada de contrarrazões
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31/03/2023 08:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2023 01:12
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual 16/03/2023 a 23/03/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802717-02.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Agravante: João Paulo Ribeiro da Silva Advogados: Drs.
Ester Novais Bueno Bueno - OAB/MA 20.279 e Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270 Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE, VISANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE O PROVIMENTO DE SEGUNDO RECURSO PELO RÉU QUE AFASTOU A ILICITUDE ALEGADA.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:06
Juntada de contrarrazões
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19/12/2022 14:46
Juntada de petição
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16/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802717-02.2021.8.10.0053 REQUERENTE: JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13 de dezembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802717-02.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO 1º Apelante: João Paulo Ribeiro da Silva Advogados: Drs.
Ester Novais Bueno Bueno - OAB/MA 20.279 e Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270 1º Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A 2º Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/MA 11.812-A 2º Apelado: João Paulo Ribeiro da Silva Advogados: Drs.
Ester Novais Bueno Bueno - OAB/MA 20.279 e Gustavo Saraiva Bueno OAB/MA 16.270 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por João Paulo Ribeiro da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco (nos autos na ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais nº 0802717-02.2021.8.10.0053), que confirmou a tutela de urgência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação (at. 405, do CC) e correção monetária, contados a partir do evento danoso, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
As razões recursais da primeira apelação, interposta por João Paulo Ribeiro da Silva, encontram-se encartadas no Id. 17540568, visando basicamente à condenação quanto aos danos morais, negados pelo juízo a quo,e à fixação de juros moratórios quanto aos danos materiais; enquanto que as da segunda apelação estão no Id. 17540578, visando à reforma integral do decisum, por reputar em suma devidas as cobranças reclamadas.
Após regularmente intimados, ambos os litigantes apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]).
Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal.
Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a 2ª apelação, interposta por Banco Bradesco S.A., à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, para reformar-se na totalidade a sentença monocrática, tornando, pois, prejudicada a análise do 1º apelo.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o 2º apelante, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais.
Já o 1º recorrente objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixando ainda juros moratórios na indenização sobre o dano material.
Nesse contexto, analisando as razões do 2º apelo, observo dos extratos bancários de Id. 17540547, que, em verdade, a conta trata-se de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois o 2º recorrido, João Paulo Ribeiro da Silva, não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos pessoais (“MORA CREDITO PESSOAL”; “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; “CONTR 277012120 PARC 007/027”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos.
Com efeito, inobstante a alegação do recorrido, o que se vê dos documentos, é que ele se beneficiou da utilização regular da conta, na modalidade corrente.
Assim, restando claro nos autos que o 2º apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrido.
As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução dos valores cobrados a tal título.
Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais.
Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal.
Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral.
Ato contínuo, com relação à 1ª apelação cível, interposta por João Paulo Ribeiro da Silva, tenho-a por prejudicada, considerando-se que seu objeto de irresignação centra-se no intento de ver fixada indenização por danos morais e, face às razões já ressaltadas linhas acima, embasadoras do provimento do segundo apelo, sequer se antevê a prática de ato ilícito pela instituição financeira, autorizadora de qualquer indenização a título de danos materiais ou mesmo morais.
Do exposto, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dou provimento, de plano, à 2ª apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a improcedência da totalidade dos pleitos formulados na exordial; e julgo prejudicada a 1ª apelação, devendo ser invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa, consoante dispositivo inserto no art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário o autor/apelado da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,.14 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) -
17/11/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e provido
-
30/09/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
-
30/09/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 20:29
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802717-02.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO Primeiro apelante: João Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Segundo apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Primeiro apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Segundo apelado: João Paulo Ribeiro da Silva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por (1) João Paulo Ribeiro da Silva e por (2) Banco Bradesco S/A, em face da sentença (id. 17540565) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Compulsando detidamente os autos, notadamente em face do documento id. 17540574, constatou-se a tramitação do recurso de Agravo de Instrumento n. 0821371-02.2021.8.10.0000, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, na 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Desta feita, considerando a tramitação do processo alhures, corrobora-se, portanto, a prevenção para julgamento do presente recurso.
Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador relator prevento, Des.
Cleones Carvalho Cunha, na 6ª Câmara Cível, nos exatos termos do art. 2931, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
RITJMA -
02/09/2022 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/06/2022 09:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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