TJMA - 0803662-04.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:55
Juntada de intimação
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28/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 13:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:14
Juntada de despacho
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26/07/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 16:16
Juntada de termo de juntada
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14/07/2023 15:40
Juntada de protocolo
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11/07/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:25
Outras Decisões
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29/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:38
Juntada de termo de juntada
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16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM ____________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº : 0803662-04.2021.8.10.0048 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): JOSE VITOR MORAIS COSTA FINALIDADE(S) : INTIMAÇÃO de JOSE VITOR MORAIS COSTA, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Mirando do Norte/MA, nascido em 26/02/2002, filho de José Raimundo Ferreira Costa e Neia Maria Morais, com residência na Rua M, casa 40, Vila Lobão, São Luís/MA, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença condenatória de ID 70920780, nos autos do processo acima descrito, que segue adiante transcrita: "(...) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, submeto o réu JOSÉ VITOR MORAIS COSTA, vulgo “VITINHO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Miranda do Norte/MA, nascido em 26/02/2022, filho de José Raimundo Ferreira Costa e Neia Maria Morais, residente na Rua M, casa 40, Vila Lobão, São Luís/MA, nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, referente ao crime do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006....".
SEDE DO JUÍZO : Fórum "Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo", Rua Basílio Simão, s/n, Centro, Itapecuru-Mirim/MA - CEP: 65.485-000 - (0xx98) 3463-1231 E-mail: [email protected] Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Juíza MIRELLA CEZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim -
12/04/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:00
Juntada de Edital
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01/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 13:20
Juntada de termo de juntada
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22/08/2022 09:39
Juntada de termo de juntada
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22/08/2022 09:38
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2022 18:10
Juntada de Carta precatória
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30/07/2022 13:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 25/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:27
Juntada de protocolo
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26/07/2022 23:36
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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14/07/2022 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2022 11:26
Conclusos para decisão
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12/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/07/2022 22:37
Juntada de apelação
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11/07/2022 10:29
Juntada de termo
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803662-04.2021.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSE VITOR MORAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de JOSÉ VITOR MORAIS COSTA, vulgo “VITINHO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Miranda do Norte/MA, nascido em 26/02/2022, filho de José Raimundo Ferreira Costa e Neia Maria Morais, residente na Rua M, casa 40, Vila Lobão, São Luís/MA, como incurso na conduta tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 55540675): [...] Consta do Inquérito Policial n.º 155/2021 – 2º DPMN que, no dia 15 de outubro de 2021, policiais civis se dirigiram até a residência de Jefferson Pereira Nascimento, para cumprimento do mandado de intimação deste, com o fito de apurar crime de tráfico de drogas, diante diversas denúncias recebidas semanalmente na cidade de Miranda do Norte/MA. Ato contínuo, chegando até a residência do investigado, este não se encontrava, contudo, o denunciado – que se apresentou como sendo sobrinho de Jefferson -, informou que atualmente reside no imóvel e que seu tio estava viajando. Na sequência, o denunciado franqueou a entrada dos policiais no imóvel, ocasião em que após revista, encontraram, mais precisamente embaixo da cama, 119 cabeças de crack, 01 rolo de papel filme, R$126,00 (cento e vinte e seis) reais, 01 (um) aparelho celular, e 01 (uma) conta de energia elétrica em nome de Joice dos Santos Sousa.
Em depoimento perante a autoridade policial, Jose Vitor confirmou a narrativa apresentada pelos policiais, contudo negou a propriedade droga apreendida, não sabendo dizer se pertencia a Jefferson. DA IMPUTAÇÃO Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da propositura da ação penal, vez que existente e comprovada a materialidade, através do Termo de Apreensão (fl. 03), Auto de Constatação das substâncias (fls.13), e autoria delitiva, por meio dos depoimentos das testemunhas.
In casu, os fatos ora narrados revelam que a conduta do denunciado se amolda ao tipo penal descrito nos art. 33 da Lei 11.343/06, que engloba, entre outras modalidades, trazer consigo, guardar, transportar, entregar a consumo ou fornecer drogas. [...] Vídeo gravado pelos policiais no momento da entrada na residência no doc.
ID 54548857.
Auto de apreensão e apresentação à pág. 3 do ID 55598588.
Defesa prévia no doc.
ID 58304765.
Em 17 de dezembro de 2021, foi recebida a denúncia (ID 58418466).
Em 20 de janeiro de 2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas CRISTIANE MORENO DUTRA e ÉDER CRUZ FREIRE (ID 59355826).
Laudo pericial criminal no doc.
ID 59889759.
Em 2 de fevereiro de 2022, foi dada continuidade à audiência, ocasião em que foi inquirida a testemunha MARCOS ROBERTO SILVA PEREIRA, bem como interrogado o acusado (ID 60110459).
O Ministério Público apresentou alegações finais no doc.
ID 62184566, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no doc.
ID 70345182, pugnando pela absolvição do réu por falta de provas (ID 70345182). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares, uma vez que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, consoante os requisitos legais.
A materialidade da conduta delitiva é comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo toxicológico definitivo.
Muito embora o réu, através da sua defesa técnica, tenha negado a traficância da droga, a prática do crime foi corroborada por todo o conjunto probatório constante nos autos.
De acordo com os depoimentos das testemunhas policiais CRISTIANE MORENO DUTRA, ÉDER CRUZ FREIRE e MARCOS ROBERTO SILVA PEREIRA, estes haviam se dirigido até a residência do indivíduo chamado JEFFERSON, que estava sendo investigado pela polícia, para fins de intimá-lo.
Chegando ao local, bateram na porta e foram atendidos pelo acusado, que disse que Jefferson não estava mais morando na residência, pois havia se mudado para o Pará.
O acusado disse, ainda, que estava há poucos dias na casa, que estava sozinho, e permitiu a entrada dos policiais, para que constatassem a ausência de Jefferson.
Ao adentrarem no quarto da residência, os policiais localizaram a droga apreendida nos autos, além do dinheiro.
Na ocasião, também foi apreendido um rolo de papel filme.
Os policiais destacaram que a residência é uma “boca de fumo” conhecida na região, a qual é comandada por Jefferson e sua família.
Disseram que, nos últimos tempos, Jefferson não tem vendido as drogas pessoalmente, mas tem colocado laranjas no local para realizarem a comercialização e, a cada vez que um deles é apanhado pela polícia, outro é colocado para substituí-lo.
De acordo com a narrativa dos policiais, as características da casa indicam que esta não se destina à moradia, mas apenas à comercialização das drogas, já que conta com pouca mobília e, no banheiro, no local onde deveria haver um vaso sanitário, há apenas um buraco no chão, onde possivelmente as drogas são dispensadas para o esgoto quando se constata a aproximação da polícia.
Interrogado em juízo, o acusado engou as acusações.
Disse que não conhece Jefferson.
Disse que não sabia nada sobre a droga encontrada e que esta não era de sua propriedade.
Alegou, ainda, que estava dormindo quando os policiais chegaram e lhe chamaram e, enquanto se vestia para atender a porta, os policiais invadiram a casa sem a sua autorização, arrombando a porta dos fundos, e chegaram lhe mandando deitar no chão sem que soubesse o que estava acontecendo.
Alegou que estava na casa por alguns dias pois havia sido contratado pela Sra.
Gorete para reformar o muro da casa dela.
Ocorre que há provas nos autos de que o acusado mente.
Com efeito, no ID 54548857, junto com o auto de prisão em flagrante, foi anexado vídeo com a gravação do momento em que os policiais realizaram a abordagem na casa em que se encontrava o acusado e adentraram no local.
O referido vídeo mostra o policial ÉDER chamando à porta por Jefferson Pereira Nascimento, ao passo em que o acusado abre as frestas da porta e, ainda com a porta fechada, responde “não se encontra não”. ÉDER, então, pergunta “cadê ele?” e o réu responde, pelas frestas da porta, “rapaz, ele não se encontra, não tá morando aqui no momento aí, você queria entrar na casa, era?” . Éder informa que tem uma intimação para entregar para Jefferson e pede para que o réu abra a porta, ao que o acusado abre a porta.
Após abrir a porta, o acusado informa para Éder que Jefferson está em Belém e diz ser sobrinho de Jefferson, enquanto o policial lhe entrega a intimação para assinar.
Em determinado momento, Éder pergunta “ e a gente pode entrar na casa pra a gente ver se ele tá aí escondido?”, e o acusado responde “pode sim, pode sim”, “ se eu tiver mentindo aí vocês vão agir da forma de vocês aí, mas eu não tô mentindo não, vocês podem entrar aí na casa aí”.
Fica nítido, portanto, que o acusado mentiu ao dizer que não conhece Jefferson, bem como mentiu ao dizer que os policiais arrombaram a porta e invadiram o local sem a sua autorização.
Diante de tais afirmações flagrantemente mentirosas, todas as alegações do réu perdem credibilidade, sendo absolutamente inverossímeis diante de todo o contexto dos autos e dos depoimentos dos policiais, que afirmam já conhecer Jefferson e sua família de longa data, bem como saber que a residência é ponto de venda de drogas conhecido na região, onde já foram realizadas várias abordagens policiais.
Destaque-se que no local foi localizada significativa quantidade de droga do tipo crack já embalada e organizada para a venda (119 cabeças), além de R$126,00 (cento e vinte e seis reais) em dinheiro trocado e um rolo de papel filme.
Observo que o depoimento de policiais pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Isso porque os policiais são agentes do Estado contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram.
A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
POLICIAIS.
TESTEMUNHO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu comprovada a autoria delitiva. 2.
Induvidoso que a análise do pedido de absolvição implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 3.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 338041 DF 2013/0163386-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013). ______________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3.
Hipótese em que a condenação do recorrente não foi pautada unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova não ficou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada sua responsabilidade penal. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 5.
Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 6.
Agravo regimental não provido.(STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA) In casu, uma vez que ficou evidenciado que o acusado se encontrava sozinho já há alguuns dias na casa de Jefferson, uma conhecida “boca de fumo”, onde foi localizada grande quantidade de cabeças de crack prontas para venda, dinheiro trocado e papel filme, entendo que a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, já que acusado nitidamente estava ali para atuar na comercialização.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] A doutrina, classifica o crime de tráfico de drogas como crime vago de ação múltipla ou conduta variada, consistindo em um tipo misto alternativo ou de conteúdo variado ou multiverbal ou plurinuclear ou de núcleo plúrimo ou de cláusula de múltipla tipificação, de perigo abstrato, de ação penal pública incondicionada, equiparado a hediondo, fechado, congruente, de dolo genérico, unisubsistente, instantâneo de efeitos permanentes ou permanente (para algumas fórmulas).
A objetividade jurídica, portanto, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública, tendo como sujeito passivo secundário o Estado.
Aproveitando o ensejo, em se tratando de crime comum, via de regra, pode ser consumado por qualquer do povo, por outro ângulo, na modalidade “prescrever” é crime próprio, dada à exigência de uma especificidade, qualidade ou qualificação profissional exigível do sujeito ativo, a exemplo dos profissionais da área de saúde.
O Tipo Objetivo, conforme indicou a classificação doutrinária, preconiza o conteúdo variado que pune o autor ao desenvolver, apenas, qualquer uma das condutas proibitivas contidas nos dezoito núcleos dispostos no caput do artigo 33, entendo que a inteligência do legislador veio ao encontro dos anseios sociais ao buscar maior severidade punitiva em razão do cometimento de quaisquer dos verbos citados, caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Os tribunais, como adiante se verá, de maneira uníssona, concluem por uma convergência no que pauta ao dolo, seja ele específico ou genérico, como quer a maioria da doutrina, ou seja, não havendo necessidade de se especificar a finalidade da atuação do agente ativo do delito, pois não é apenas a venda de drogas que é punível, mas todas aquelas atitudes manifestadas no tipo penal, daí o juízo de que não é apenas o “comércio” de drogas que tipifica o gênero “traficar”.
Desta feita, até a cessão gratuita é considerada, ex vi legis, tráfico, assim como as demais formas a exemplo dos núcleos transportar, trazer consigo, importar, adquirir, entregar a consumo.
Corroborando com esse entendimento, colaciono alguns julgados dos Tribunais Pátrios: “O delito de tráfico de entorpecentes possui em seu tipo a descrição de diversas condutas ilegais, suficientes, cada uma, por si sós, para incriminar o seu autor, não sendo necessário para sua consumação que chegue a haver o comércio por parte de quem detém a droga no momento da apreensão” (TRF, 4ª R., Ap. 2000.70.02.002228-3-PR, 1ª T.j. 11-6-2001, rel.
Juiz José Luiz B.
Germano da Silva, DJU de 4-7-2001, RT 793/727). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
COCAÍNA E MACONHA.
PRETENSÃO ALTERNATIVA À ABSOLVIÇÃO OU À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INCRIMINADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
ELEMENTOS DE PERSUASÃO NO SENTIDO DE QUE AS SUBSTÂNCIAS SE DESTINAVAM AO COMÉRCIO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o conjunto probatório desvela, clara e insofismavelmente, a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, inviabilizam-se tanto a absolvição, quanto a desclassificação do tráfico para o delito de uso de entorpecentes.
NARCOTRÁFICO.
ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÚCLEO DO TIPO QUE ABARCA VÁRIAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
O ato de "guardar" substância entorpecente configura o crime definido como tráfico, pois como tal o descreveu o legislador no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADVERSAS.
PENA-BASE QUANTIFICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAJORAÇÃO QUE OBSERVOU AS OPERADORAS ALINHADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO.
Quando a fixação da pena-base atenta, rigorosamente, para as circunstâncias alinhadas no art. 59 do Código Penal, cujo conjunto desfavorece o réu, afigura-se irretocável o respectivo arbitramento acima do mínimo abstratamente cominado.
AGRAVANTE.
REINCIDÊNCIA.
CERTIDÕES QUE A ATESTAM.
EXCLUSÃO INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada, por certidão, a reincidência, impõe-se o respectivo cômputo na segunda etapa da dosimetria, por se tratar de circunstância agravante.(TJ-SC , Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 22/10/2009, Segunda Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT)- PRISÃO EM FLAGRANTE - CONFISSÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES CIVIS E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS - GUARDA E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DEMONSTRADOS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - BENESSE DO ART. 33, § 4º - INTELIGÊNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - SANÇÃO MANTIDA.
I - Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes nas fases indiciária e judicial, quando corroborada pela prisão em flagrante da acusada, bem como pelas declarações das testemunhas e demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada está a imposição de um decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. E para aferição do exercício da atividade ilegal em comento, despiciendo que o agente seja flagrado em efetiva venda e auferimento de lucros, uma vez que no núcleo do tipo estão previstas 18 (dezoito) condutas diferentes, razão pela qual a prática de apenas uma delas perfectibiliza a narcotraficância, sendo que, in casu, a guarda e a manutenção em depósito.
II - Em se verificando o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do direito subjetivo do réu ao gozo do benefício a que alude o parágrafo único do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o patamar da redução da reprimenda deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre proporcional as condições do agente.(TJ-SC , Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/03/2010, Segunda Câmara Criminal) Ainda nesse sentido: TJSP, Ap.
Crim. 172.503-3, 1ª Câm.
Crim.
J. 5-12-1994, rel.
Des.
Jarbas Mazzoni, JTJ 170/288 e RT 714/357; TJSP, Ap.
Crim. 175.325, 1ª Câm.
Crim., j. 8-2-1996, rel.
Des.
Christiano Kuntz, JTJ 180/284; TJAC, AP. 96.000059-3, Câm.
Crim.
J. 8-11-1996, rel.
Des.
Francisco Praça, RT 739/639; TJRO, Ap. 01.001828-0, Câm.
Esp., j. 1º-8-2001, rel.
Des.
Eliseu Fernandes de Souza.
Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
Ademais, é pacífico a desnecessidade da traditio para a consumação do crime na modalidade em tela, já que vender é apenas um dos núcleos apresentados no caput artigo 33.
A título de exemplo, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição da droga e também disponibilizar veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumida, neste sentido STF, HC 71.853-RJ, DJ 19/5/1995 e STJ, HC 212.528, DJe 23/09/2015.
Por outro lado, o acusado faz jus à causa de diminuição de pena trazida pela Lei n. 11.343, de 2006, em seu artigo 33, § 4º, eis que não há prova nos autos que este se dedique a atividades criminosas ou que faça parte de grupo para este fim.
Neste aspecto, foi juntada aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 64344734), onde consta a existência de um processo criminal tramitando em seu desfavor na Comarca de São Luís, no qual, contudo, ainda não foi proferida sentença.
Portanto é descabido de presunções para afastar o privilégio.
A habitualidade no crime e o aperfeiçoamento a organização criminosa deverão ser comprovados pela acusação, consoante destacado pela Segunda turma do STF, em recente julgado: Penal e Processual Penal. 2.
Tráfico de drogas e aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 3.
A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4.
A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.
Precedente: RHC 138.715, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 5.
Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau. (HC 152001 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) (STF - AgR HC: 152001 MT - MATO GROSSO 0016172-35.2017.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-260 28-11-2019) Neste aspecto, muito embora o entendimento do STJ e STF reconheçam não ser o juiz obrigado a fixar a diminuição no seu patamar máximo, sendo indispensável a análise do caso concreto e de suas peculiaridades, creio ser equivocada essa orientação, na medida em que não foram estabelecidos vetores para balizamento da diminuição e as circunstâncias do artigo 42.
Assim, entendo que caso preenchido todos os requisitos para a diminuição, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, a mesma deve ser feita em grau máximo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, submeto o réu JOSÉ VITOR MORAIS COSTA, vulgo “VITINHO”, brasileiro, solteiro, desocupado, natural de Miranda do Norte/MA, nascido em 26/02/2022, filho de José Raimundo Ferreira Costa e Neia Maria Morais, residente na Rua M, casa 40, Vila Lobão, São Luís/MA, nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
Passo a dosar a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, referente ao crime do artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006.
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e pelo artigo 42, da Lei 11.343, de 2006, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que quanto a CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.
O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau.
A culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerada normal.
ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, sendo nesta oportunidade o réu ser considerado tecnicamente primário.
CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc.
Nada foi demonstrado a respeito durante o processo.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”.
Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu.
Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime.
MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”.
Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa.
Não há crime gratuito ou sem motivos.
Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime.
Durante o processo não ficaram evidenciados os verdadeiros motivos do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso.
Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes.
In casu, entendo que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao acusado, uma vez que estava praticando a traficância em uma “boca de fumo” conhecida da região, local especificamente preparado para a prática da mercancia, bem como considerando a natureza a quantidade da droga apreendida no local, 119 cabeças de crack, tratando-se de substância com alto poder de gerar dependência e cujo consumo gera graves danos à saúde da pessoa e à sociedade.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo.
Anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima, no caso em tela, por se tratar de crime contra a coletividade. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na análise da pena provisória, segundo momento de sua aplicação, verifico a ausência de agravante e presença da atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação não há nenhuma causa de aumento.
Considerando que o réu é primário, não possui maus antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz-se presente a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, razão pela qual reduzo a pena no patamar máximo, considerando que o réu preencheu todos os requisitos impostos na lei, ou seja, em 2/3.
Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (cinte e cindo) dias de reclusão, mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa.
Diante da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que embora haver a prisão cautelar do réu JOSÉVITOR MORAIS COSTA, o período ergastulado não altera o regime inicial do cumprimento da pena.
Quanto ao Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, in casu, embora o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 11.464, de 2007.
Desse modo, incidiria o disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072, de 1990, devendo, segundo o referido diploma legal, a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado.
No entanto, recentemente, em 4.10.2016, a 1ª turma do STF deferiu HC para conceder a um homem condenado por tráfico de drogas o direito de cumprir pena no regime inicial aberto.
Em decisão unânime, o colegiado considerou impróprio o cumprimento de pena em regime fechado a um réu primário com bons antecedentes, e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal.
O HC foi ajuizado contra decisão do STJ.
O ministro Marco Aurélio, relator, entendeu ser inadequado o regime fechado no caso, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta.
Na oportunidade do HC 125.188, dito acima, para o Min.
Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.
Por fim, extrai-se ainda do julgado a conclusão dos julgadores1: O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos.
O ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena. Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado tecnicamente primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo ser cumprido na residência do réu, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca.
Ressalta-se o magistério de Celso Delmanto, o qual, lastreado em exaustiva análise jurisprudencial, indica que o cumprimento da pena em regime aberto deve ser realizado na casa do condenado no caso de inexistência de estabelecimento adequado: Sobre a casa do albergado, vide LEP, art. 93 a 95.
Antes, durante e depois da reforma penal de 1984, sabia-se da quase inexistência de casas do albergado no Brasil, mesmo nas mais progressistas cidades.
O óbvio aconteceu e, atualmente, o regime aberto vem sendo, na maioria das vezes, cumprido sem casa do albergado, na própria casa do condenado, a fim dele não ser prejudicado em função da contumaz inércia do estado, apear da lei o proibir, salvo em hipótese de caráter excepcional (LEP, AR. 117). [...] Jurisprudência – Falta de casas do albergado.
A insuficiência delas tem levado os tribunais a contorná-la de diversas maneiras: a) Com prisão-albergue domiciliar: quando o condenado tem direito a iniciar a pena em regime aberto, ou obtém a progressão para esse regime, mas inexistem casas do albergado ou estabelecimentos adequados, ou vagas neles, defere-se o recolhimento na própria casa do condenado, mesmo que este não se ache nas hipóteses previstas pelo art. 117 da LEP (STF, RT 657/373; STJ, RT 667/345; REso em RHC 13.219/MG, j. 29.10.2002, DJU 2.12.2002, p. 370, in RBCCCr 41/357; ReSP 173.663/MG, j. 3.12.98, DJU 22.2.99, p. 123, in RBCCR 26/316; Resp 153.454/DF, j 18.8.98, DJU 21.9.98, p. 235, in RBCCr, 24/334; HC 5.361-RS, J. 2.4.96, dju 13.10.97, p. 51611, in RBCCr 22/319; HC 3.461, DJU 25.4.94, p. 964; RESP 6.855, dju 18.2.91, p. 1044; mv – RHC 903, DJU 18.2.91, p. 1044; TJSP, RT708/306, RJTSP 157/333, AgEx 78.645, J. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 708/306, RJTJSP 157/333, AgEx 78.645, j. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 455.506-0, j. 20.12.2007, DOE 11.1.2008, IN Bol. IBCCr 184/1160; HC 451.626-1, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, in Bol.
IBCCr 182/1144, PJ 42/199; TJPR, JTAPR 2/308, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, IN Bol.
IBCCr 182/1144; PJ 42/199; TJPR JTAPR 2/308 RT 686/365; TJDF, RDJTJDF 43/340; TJMG, AgEx 1.000.07.461.303-5/0001 (1), J. 12.2.2008, doe 1.3.2008, in Bol. IBCCr nº 185, p. 1168; TJRS, RT 855/686; TACsSP, RJDTACr 19/48 (DELMANTO, Celso. [et al.] Código Penal Comentado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 231).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.
No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/06 veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.
Antes mesmo de ser declarada a inconstitucionalidade da disposição contida na Lei 8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Supremo Tribunal Federal já admitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme julgados adiante transcritos: EMENTA: I.
Habeas corpus: deficiência da fundamentação: indeferimento.
II. Sentença condenatória por tráfico de entorpecentes.
Pena privativa de liberdade: cabimento da substituição por restritiva de direitos, na condenação por fato ocorrido na vigência da L. 6.368/76: inadmissibilidade da aplicação retroativa de lei penal posterior mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL). III.
Habeas corpus: deferimento, de ofício, para anular o acórdão da apelação no ponto em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade, devendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento da apelação, analisando, como entender de direito, a presença dos requisitos para a substituição contidos no art. 44 do C.
Penal. HC 91600 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 07/08/2007 - Órgão Julgador: Primeira Turma. ______________________________________ EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1.
Ato decisório embargado: decisão monocrática (DJ 23.4.2007) que deferiu a ordem de habeas corpus tão-somente, para que, mantido o regime fechado de cumprimento de pena por crime hediondo, fosse afastada a vedação legal de progressão de regime (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º). 2.
Embargos opostos sob alegação de omissão da decisão embargada quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (embargante) foi intimada da referida decisão em 25.4.2007.
Os embargos ora em análise foram opostos em 24.5.2007.
Considerando-se, inclusive, o direito a contagem do prazo em dobro para a Defensoria Pública, o prazo processual hábil para a oposição do recurso ora em apreço encerrou-se no dia 7.5.2007.
Embargos de declaração intempestivos, porque o recurso foi oposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 4.
Superação da questão da intempestividade destes embargos considerando a plausibilidade da tese suscitada pelo embargante. 5.
Desde o julgamento do HC nº 84.928/MG, de relatoria do Min.
Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal já discutia se a previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crimes hediondos ou assemelhados, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impediria fosse esta substituída por pena restritiva de direitos. 6.
Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação), reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 7.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte (HC nº 90.871/MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 25.5.2007; HC nº 88.879/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJ 2.3.2007; e HC nº 84.928/MG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ 11.11.2005), embargos de declaração não-conhecidos, mas, considerada a plausibilidade da tese do embargante, concessão da ordem de ofício (CPP, arts. 647 e 654, § 2º) para que seja restabelecida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos em que assegurado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. HC-ED 91098 / RJ - RIO DE JANEIRO - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 26/06/2007 - Órgão Julgador: Segunda Turma. _______________________________________ EMENTA:PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
LEI 6.368/76.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A regra do art. 44 do Código Penal é aplicável ao crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido sob a égide da Lei 6.368/76, desde que observados os requisitos objetivos e subjetivos, no caso concreto.
Precedente. 2.
Ordem concedida. HC 84715 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 08/05/2007 - Órgão Julgador: Segunda Turma.
No mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante: HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROPRIEDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE O DETERMINARAM.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na espécie, verifica-se a total inidoneidade da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, uma vez que não houve, na primeira fase, a indicação de razões válidas para a consideração de determinadas circunstâncias como desfavoráveis ao Paciente, na medida em que constituem questões inerentes ao tipo penal, imprestáveis, portanto, ao fim colimado. 2.
Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais válidas desfavoráveis ao réu – primário e com bons antecedentes –, estando a pena-base fixada no mínimo legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3.
Não subsiste qualquer empecilho à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na hipótese, uma vez que foi afastado o único óbice à benesse, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado aos crimes hediondos e equiparados. 4.
Ordem concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, sendo a este também incumbido de examinar se estão atendidos os requisitos subjetivos e objetivos à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ordem concedida, ainda, de ofício, para, mantida a condenação imposta, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão, tão-somente, na parte relativa à dosimetria da pena, que fica quantificada em 02 (dois) anos de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por se encontrar em idêntica situação processual, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão ao co-réu José Mário Calazans. (HC 92774 / MG - RELATOR: Ministra LAURITA VAZ (1120) - Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA - Julgamento: 06/03/2008).
Após a entrada em vigor da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), adveio a Lei 11.464/07, disciplinando o regime de cumprimento de penas e estabelecendo requisitos diferenciados aos condenados por crimes hediondos e equiparados para auferir benefícios pelo cumprimento de parte da pena imposta, não vedando a liberdade provisória e nem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
De início havia entendimentos no sentido de que não seria cabível a concessão da liberdade provisória ao tráfico de drogas, diante da previsão trazida pelo art. 44 da Lei 11.343/06.
No entanto, acertadamente está prevalecendo a sua possibilidade, tendo em conta que a regra é a liberdade, sendo o encarceramento exceção, bem como que a Lei 11.464/07 não a vedou e nem poderia fazê-lo, sob pena de inconstitucionalidade pelo mesmo motivo, devendo, assim, ser analisada concretamente a sua necessidade.
O mesmo raciocínio se aplica em relação à possibilidade de substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, se o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
Esse questionamento chegou ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, que nesta linha, em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeito inter partes, proferiu a seguinte decisão no HC97256/RS, sendo relator o ministro Ayres Britto: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 44 DA LEI 11.343/2006: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88).
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito, ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.”( Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 01/09/2010, DJe-247 Divulg. 15/12/2010 Public. 16/12/2010). No seu voto, o ministro relator destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo na vigência da lei antiga, sempre permitiu a possibilidade de conversão em penas alternativas, no tráfico, haja vista não haver óbice naquela, também por ferir claramente o princípio da individualização da pena, além de que é inconstitucional dá tratamento penal mais rigoroso do que o previsto na Constituição, como se pode constatar no trecho abaixo: “O que estamos a ajuizar não é senão o seguinte: o direito penal bem pode cumular penas, inclusive a privativa e a restritiva da liberdade corporal (vide o § 4º do art. 37 da CF, emblemático em tema de cumulação de sanções), mas lhe é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
Uma coisa é a lei estabelecer condições mais severas para a concreta incidência da alternatividade; severidade jurisdicionalmente sindicável tão-só pelos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outra coisa, porém, é proibir ao julgador, pura e secamente, a convolação da pena supressora da liberdade em pena restritiva de direitos.
Opção que a encarecida garantia da individualização da reprimenda, exatamente por ser a antítese da desindividualização, não tolera. (BRITTO, 2010, p133).`` Em conclusão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 2010, em sede de controle difuso, julgou inconstitucional os artigos 44 e 33, § 4°, da lei 11.343 de 2006, deixando para o magistrado a faculdade de, no caso concreto, realizar a conversão em penas alternativas.
Apesar dessa decisão não ser vinculante, serve como precedente para o juiz, como guardião do sistema, ter a prerrogativa ex officium de afastar tais dispositivos legais, no que concerne à vedação da substituição das penas alternativas, já que se encontra em discrepância face à Carta Magna.
Quando estiver a exercer a função jurisdicional, uma vez presente o critério limiar de pena, o juiz deve verificar as circunstâncias pessoais do apenado, e se estas se enquadrarem no disposto no artigo 44 do Código Penal, é dever seu fazer a conversão.
Afastar a vedação da conversão da pena alternativa na lei 11.343 de 2006 não necessariamente significa abolir a pena privativa de liberdade no tráfico de drogas, mas sim possibilitar ao magistrado a adequação da pena, na observância da justa sanção do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de Prestação de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (na fase de execução de pena), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local ser designado também na fase de execução de pena, em audiência admonitória, devendo ser cumprido à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 salário mínimo vigente a época do fato delituoso a ser destinado conforme deliberação em audiência de custódia.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência monitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviço, a qual deverá ser comunicada a respeito, através do seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no artigo 150 da lei 7.210/84, bem como será indicado a entidade beneficiada com a prestação pecuniária (cesta básica).
Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55, CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pelo que REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se alvará de soltura, que deverá ser imediatamente cumprido, se por outro motivo não estiver preso.
Oportunamente, com o trânsito em julgado desta decisão: I - lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeça-se guia para execução da pena; V - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça.
VII - Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996.
VIII- Proceda-se com a expedição da Guia de Execução de Pena e Designe audiência admonitória, na sala de audiências deste Fórum, intimando o acusado, o seu defensor e o órgão ministerial, para que se façam presentes.
Determino a destruição da droga apreendida, observada as cautelas de praxe, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343, de 2006 Comunique-se ao Comando da Policia Militar para fiscalizar, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas impostas ao condenado.
Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru- Mirim/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Itapecuru- Mirim (Portaria CGJ- 23162022) -
08/07/2022 15:27
Juntada de termo de juntada
-
08/07/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 12:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/07/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 18:54
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:23
Juntada de termo
-
20/06/2022 09:20
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2022 09:08
Juntada de termo
-
06/06/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 14:28
Juntada de termo
-
25/05/2022 12:25
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 13:52
Juntada de termo
-
19/04/2022 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2022 15:39
Juntada de termo de juntada
-
13/04/2022 16:29
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:06
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 10:07
Juntada de diligência
-
06/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:36
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 19:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 12:48
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 10:40
Juntada de protocolo
-
10/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:50
Não concedida a liberdade provisória de JOSE VITOR MORAIS COSTA - CPF: *29.***.*04-74 (REU)
-
08/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:48
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 09:58
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
01/03/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 12:25
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:33
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
25/02/2022 13:38
Juntada de petição
-
25/02/2022 12:41
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:47
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:57
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:19
Decorrido prazo de JOSE VITOR MORAIS COSTA em 25/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:17
Juntada de termo de juntada
-
04/02/2022 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 09:13
Juntada de laudo toxicológico
-
28/01/2022 22:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
28/01/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:16
Juntada de diligência
-
28/01/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 09:56
Juntada de termo de juntada
-
28/01/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 08:57
Juntada de diligência
-
28/01/2022 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
27/01/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:07
Juntada de Mandado
-
27/01/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/01/2022 09:49
Juntada de termo de juntada
-
20/01/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/01/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
20/01/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:01
Juntada de protocolo
-
14/01/2022 11:54
Juntada de termo de juntada
-
14/01/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
14/01/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:59
Juntada de diligência
-
14/01/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:19
Juntada de diligência
-
14/01/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:15
Juntada de diligência
-
14/01/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 09:07
Juntada de diligência
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803662-04.2021.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLICIA DE MIRANDA DO NORTE Réu: JOSE VITOR MORAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 – CGJ/MA) Nesta data, fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Audiência de Instrução e Julgamento antecipada para o dia 20/01/2022, às 9h. Itapecuru-Mirim/MA, 13 de janeiro de 2022. RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/01/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:13
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:01
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:56
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/01/2022 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
13/01/2022 10:33
Juntada de protocolo
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803662-04.2021.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA DE POLICIA DE MIRANDA DO NORTE Réu: JOSE VITOR MORAIS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909 ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 – CGJ/MA) Nesta data, fiz o seguinte procedimento por meio de ATO ORDINATÓRIO: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 1º/2/2022, às 14h30min. Itapecuru-Mirim/MA, 12 de janeiro de 2022. RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/01/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 14:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/01/2022 10:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2021 14:37
Recebida a denúncia contra JOSE VITOR MORAIS COSTA - CPF: *29.***.*04-74 (FLAGRANTEADO)
-
17/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:19
Juntada de protocolo
-
11/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:40
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 08:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:00
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:59
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/11/2021 23:57
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:31
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 11:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
03/11/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 14:57
Juntada de protocolo
-
03/11/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 11:14
Não concedida a liberdade provisória de JOSE VITOR MORAIS COSTA - CPF: *29.***.*04-74 (FLAGRANTEADO)
-
27/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:39
Juntada de petição
-
27/10/2021 06:26
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 12:08
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:29
Juntada de protocolo
-
18/10/2021 16:02
Juntada de protocolo
-
18/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 11:25
Outras Decisões
-
17/10/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 11:17
Juntada de termo
-
17/10/2021 11:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/10/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 21:08
Juntada de petição criminal
-
16/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 11:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 11:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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