TJMA - 0800840-71.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 19:02
Juntada de petição
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10/01/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 08:58
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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09/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:22
Juntada de petição
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24/11/2021 19:48
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800840-71.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: IRLES COELHO ARAUJO Promovido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A SENTENÇA: Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação (ID 55441821), de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo por sentença o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, face o que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Transcorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, procedendo as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís, 03 de novembro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/01/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/11/2021 12:47
Homologada a Transação
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03/11/2021 11:15
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:42
Juntada de petição
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22/10/2021 13:05
Juntada de petição
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20/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/09/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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