TJMA - 0801014-74.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 12:47
Decorrido prazo de DENISE FRAZAO FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:00
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 22/11/2021 11:14.
-
22/11/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 07:30
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801014-74.2021.8.10.0008 PJe Requerente: DENISE FRAZAO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS SOARES FILHO - MA21957 Requerido: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 55717109 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/01/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/11/2021 09:32
Extinto o processo por desistência
-
08/11/2021 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 07:56
Juntada de termo
-
05/11/2021 14:28
Juntada de petição
-
04/11/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801297-11.2019.8.10.0027
Domingas de Sousa Cruz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2019 15:46
Processo nº 0801999-33.2021.8.10.0076
Raimunda Nonata Serejo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2022 14:48
Processo nº 0801999-33.2021.8.10.0076
Raimunda Nonata Serejo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 11:12
Processo nº 0800840-71.2021.8.10.0006
Irles Coelho Araujo
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 11:08
Processo nº 0818900-10.2021.8.10.0001
Condominio Edificio Domus
Elio Ataides Cavalcante
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 17:47