TJMA - 0800660-46.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 11:14
Juntada de remessa seeu
-
14/08/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:16
Juntada de guia de execução definitiva
-
12/08/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:39
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
30/09/2024 22:59
Juntada de diligência
-
30/09/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:59
Juntada de diligência
-
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PAULO PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:54
Juntada de diligência
-
30/08/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:54
Juntada de diligência
-
31/07/2024 15:08
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:14
Juntada de petição
-
15/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 15:32
Juntada de petição
-
30/10/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 23:35
Juntada de diligência
-
11/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800660-46.2021.8.10.0106 Acusado: JOAO AFONSO PAULO PEREIRA DECISÃO Considerando-se a inércia do advogado constituído pelo acusado, intime-se novamente o patrono para apresentar alegações finais, no prazo legal, sob pena de comunicação à OAB/MA.
Com a permanência da inércia, intime-se o acusado para ciência e para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Não possuindo condições financeiras, ser-lhe-á nomeado advogado dativo na pessoa do Dr.
João Rosa Filho, uma vez que esta Comarca não possui defensor público lotado.
Com a juntada dos memoriais, expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada e venham os autos conclusos para sentença.
Atribuo força de mandado.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
08/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca Vara Única INTIMAÇÃO PROCESSO.
N.º 0800660-46.2021.8.10.0106 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros ADVOGADO (a): POLO PASSIVO:JOAO AFONSO PAULO PEREIRA ADVOGADO (a):Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 FINALIDADE: Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos ao advogado para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo legal.
Passagem Franca-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
Maycon Lima de Almeida Secretário Judicial Substituto Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon. -
19/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:21
Juntada de diligência
-
06/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0800660-46.2021.8.10.0106 PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALLAN SIQUEIRA ADVOGADO: DR.
GUSTAVO NOLETO ACUSADO: JOÃO AFONSO PAULO PEREIRA VÍTIMA: PAULIANA DA SILVA TESTEMUNHAS: ANTÔNIO VIEIRA TORRES E JOSÉ MATEUS SOUSA PAIVA DATA: 29.11.2021, ÀS 11:30 HORAS.
Na sala de audiência virtual da Comarca de Passagem Franca/MA, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br) encontrava-se presente a MM.
Juíza de Direito VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON.
Apregoadas as partes constatou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, advogado, testemunhas acima e vítima.
A defesa não arrolou testemunhas.
Declarou-se aberta a audiência.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi realizada a leitura da denúncia perante todos os presentes, foram colhidos os depoimentos da informante e testemunhas, bem como interrogatório do acusado.
Neste momento, foi respeitado o contato prévio deste com a defesa técnica e dada a ciência dos seus direitos constitucionais, dentre os quais o de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, não sendo o seu silêncio interpretado como confissão, nem tampouco em prejuízo da sua defesa.
Inquirido sobre sua qualificação, o acusado respondeu nos termos abaixo: Nome: José Afonso Paulo Pereira Alcunha: Nani Filiação: Luzia Paulo Pereira Endereço: Povoado Mambira, Passagem Franca/MA (residência da genitora) Profissão: trabalhador rural Filhos: Possui três filhos menores de idade, mas não sabe com quem estão.
Acredita que estejam com a avó materna.
Em seguida, a acusação não apresentou requerimentos finais, ao passo que a defesa requereu a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para fins de averiguação da relação dos pais com os três filhos menores, o que foi deferido.
Em seguida, a defesa apresentou pedido de revogação da prisão.
Dada a palavra ao Ministério Público foram apresentadas alegações finais orais remissivas a denúncia cumulada com parecer pela revogação do cárcere.
As gravações seguem em anexo.
DELIBERAÇÃO: “Considerando os requerimentos apresentados em audiência, imperioso analisar se sua custódia cautelar do acusado deve ser mantida ou revogada.
O que temos em vista, no presente caso, para a manutenção ou revogação da prisão preventiva, é saber se ainda estão presentes os requisitos que fundamentaram a custódia cautelar do ora requerente.
Compulsando os autos, entendo que a prisão preventiva do acusado não é mais, neste momento, medida necessária e indispensável para a preservação da integridade física e mental da vítima.
Se, de início, o recolhimento à prisão foi a única medida capaz de tutelar a integridade da ofendida, passados quatro meses desde a decisão que a decretou, parece-me oportuno pontuar que, com o arrefecimento dos ânimos, o requerente não voltará a procurar a ofendida.
Conforme observado nesta data, verifico que há contenda entre o casal relacionada ao término do relacionamento e guarda dos filhos menores, mas que a aplicação de medidas protetivas, tais quais as que estão previstas na Lei Maria da Penha, são, por ora, capazes de atingir o objetivo precípuo de resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, sobretudo pelo fato desta não mais residir nesta Comarca.
Ademais, o acusado informou que o casal está separado e que, se solto, residirá com a sua genitora no Povoado Mambira, situado nesta cidade.
Declarou, ainda, que não se recorda de ter ameaçado de morte a ex-companheira, via telefone, mas pontuou que, caso tenha feito, o fez em momento de ânimos exaltados.
Com efeito, a lei determina expressamente que a prisão preventiva só é cabível como ultima opção, quando as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes para garantir o justo e seguro andamento processual, a segurança da vítima, a ordem pública etc.
Em sendo assim, o recolhimento provisório, no momento, não se faz mais necessário, cabendo a sua revogação, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nos termos do art. 282, §§ 2º e 6º do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, para determinar que JOÃO AFONSO PAULO PEREIRA, já qualificado nos autos, seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, vinculando-a, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas protetivas de urgência, as quais reputo necessárias, adequadas e suficientes para a segurança da vítima: I) proibição de frequentar o domicílio, local de trabalho e outros ambientes costumeiramente frequentados pela ofendida; II) proibição de se aproximar da ofendida numa distância inferior a 300 (trezentos) metros e III) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, em qualquer lugar e por qualquer meio de comunicação.
Expeça-se alvará de soltura, com a devida baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar, a fim de que seja averiguada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a relação dos pais com os filhos menores, sobretudo possível alienação parental.
Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos ao advogado para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam os presentes intimados.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/05/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:52
Juntada de diligência
-
15/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 10:40 Vara Única de Passagem Franca.
-
29/11/2021 13:28
Revogada a Prisão
-
28/11/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:28
Juntada de diligência
-
24/11/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 17:26
Juntada de diligência
-
23/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:22
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 09:53
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:42
Juntada de diligência
-
22/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 20:45
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:06
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800660-46.2021.8.10.0106 Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: JOAO AFONSO PAULO PEREIRA DESPACHO A denúncia foi recebida por este Juízo diante de sua regularidade formal e material.
O acusado apresentou resposta escrita à acusação.
Após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta escrita (art. 396-A, CPP), o art. 397 do Código de Processo Penal preceitua que o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: (a) a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato; (b) a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade; (c) o fato narrado não constituir crime; (d) a extinção da punibilidade do agente.
Feitos estes esclarecimentos, verifica-se que o fato narrado na peça acusatória não é claramente atípico, inexiste causa excludente de ilicitude ou causa excludente de culpabilidade, nem existe indicação da extinção da punibilidade.
Fortes nessas razões, não é o caso de absolvição sumária, razão pela qual deve o processo seguir seu trâmite normalmente.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 10:40 HORAS.
A audiência designada será realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA), devendo a Secretaria Judicial realizar encaminhamento das credenciais de acesso para as partes e seus advogados, assim como realizar os expedientes necessários.
As testemunhas arroladas na denúncia e a vítima deverão dirigir-se ao prédio do Fórum, localizado na Avenida Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça-se carta precatória, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
Anote-se que as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação. Acaso o advogado do acusado ainda não tenha cadastrado neste juízo o seu endereço eletrônico, intime-se o patrono, a fim de que apresente, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da audiência, seu e-mail para criação e encaminhamento do link de acesso à sala de audiências virtual.
Anoto que o link de acesso será disponibilizado por e-mail até 30 (trinta) minutos antes do horário designado para a realização da audiência e que as partes deverão apresentar na videoconferência documento pessoal com foto, assim como os advogados a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB .
Havendo impossibilidade técnica, as partes e advogados devem dirigir-se ao prédio do Fórum para participar da audiência, local onde são tomadas todas as medidas necessárias ao distanciamento social.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
28/10/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 18:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 10:40 Vara Única de Passagem Franca.
-
28/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:40
Juntada de petição
-
21/10/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:15
Juntada de termo
-
17/09/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2021 11:01
Juntada de Carta precatória
-
07/09/2021 22:01
Recebida a denúncia contra JOAO AFONSO PAULO PEREIRA - CPF: *05.***.*06-30 (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:55
Juntada de denúncia
-
17/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 15:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2021 15:20
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/08/2021 09:43
Juntada de petição
-
09/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:28
Juntada de ata da audiência
-
09/08/2021 09:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 08:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Passagem Franca .
-
09/08/2021 09:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/08/2021 08:39
Juntada de protocolo
-
09/08/2021 07:37
Juntada de protocolo
-
08/08/2021 22:46
Juntada de petição
-
08/08/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 20:57
Audiência de custódia designada para 09/08/2021 08:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Passagem Franca.
-
08/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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