TJMA - 0801288-23.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:31
Baixa Definitiva
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13/06/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 04 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº: 0801288-23.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ALEXANDRE CASTRO SOUSA ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA ADVOGADA – OAB/MA N° 23.226 RECORRIDO(A): UNIVERSIDADE CEUMA ADVOGADO(A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA ADVOGADO, OAB/MA 6.817 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1989/ 2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAIS.
EQUIPARAÇÃO NAS MENSALIDADES.
MODALIDADES DIVERSAS.
MERA LIBERALIDADE.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O estudante recorrente alega que firmou com a universidade recorrida contrato de prestação de serviços educacionais, em que é graduando do curso de engenharia civil, na modalidade presencial, desde o ano de 2019.
Ocorre que a universidade recorrida passou a ofertar, com preço promocional e inferior, nova modalidade (híbrida) do curso de engenharia civil.
Sustentando deu pretenso direito, alega que em 2020 pagou mensalidades de R$ 1.722,23 (mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) e em 2021, de R$ 1.794,67 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), enquanto os outros estudantes matriculados no mesmo curso pagam R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais).
Entende que é compelido a pagar valor maior em relação aos outros estudantes do mesmo curso, buscando a restituição de R$ 16.955,06 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos). 2.Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos da exordial. 3.Razões recursais.
O recorrente pleiteia a equiparação entre consumidores, diante da mesma prestação de serviço, dita ofertada pela universidade recorrida.
Alega que a cobrança indevida decorre do fato de a instituição recorrida ofertar o mesmo serviço, com as mesmas condições de prestações, com preço inferior, requerendo, então, seja cobrada a sua mensalidade com valor igual aos alunos do curso de engenharia.
Requer a reforma da sentença para condenar a universidade recorrida à repetição do indébito, bem que lhe restituindo todos os valores equivalentes a diferença entre os valores pagos e o valor da mensalidade cobrada no curso de engenharia civil na modalidade híbrida.4.
Contrarrazões recursais.
Defende a legalidade das cobranças, tendo em vista que a universidade presta serviços particulares de ensino, sendo a contraprestação plenamente devida por tratar-se do exercício regular de direito. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Quanto ao desconto, o contrato de prestação de serviço anexado ao id.16712304, cláusula oitava, parágrafo quinto, preceitua que qualquer abatimento, desconto ou redução no valor constitui mera liberalidade da CONTRATADA e será objeto de Termo Aditivo/Acordo, podendo ser suprimido a qualquer tempo, não acarretando direito adquirido ao (à) CONTRATANTE.
Ressalta-se que o contrato de prestações de serviços educacionais pactuado pelas partes, é válido desde que em conformidade com as garantias constitucionais, sendo certo que o contratante tinha conhecimento das regras contratuais, principalmente dos valores que envolviam as contraprestações, com as quais aderiu livremente e voluntariamente. 7.
Quanto à pretensão do estudante recorrente, entende-se que razão não lhe assiste.
Consta dos autos, que se matriculou em curso de engenharia na modalidade presencial, portanto não há como invocar pretensa equiparação das suas mensalidades com o curso ofertado na modalidade híbrida, pois as situações são distintas, tratando-se de obrigações constituídas em situações diversas. 8.
Afastado pretenso descumprimento contratual, não há como se impor à instituição de ensino o dever de indenizar, devendo a sentença de improcedência ser mantida. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por Unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, e negar-lhe provimento, mantendo integralmente o decisum monocrático por seus próprios fundamentos jurídicos.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; e condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sessão de julgamento presencial da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. - 
                                            
17/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:12
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CASTRO SOUSA - CPF: *27.***.*03-51 (REQUERENTE) e não-provido
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05/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 12:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/04/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2023 07:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:58
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 10:04
Juntada de petição
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 16:29
Juntada de petição
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28/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:16
Recebidos os autos
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05/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:16
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801288-23.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ALEXANDRE CASTRO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALEXANDRE CASTRO SOUSA em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR na qual o autor alega que possui vínculo por meio de contrato de prestação em serviços educacionais junto à Instituição de Ensino Superior demandada, sendo estudante do Curso e Graduação em Engenharia Civil e tendo iniciado sua jornada acadêmica em 2019.
Alega que em razão da pandemia de COVID-19, durante todo o ano de 2020, as aulas presenciais foram substituídas por aulas remotas, retornando à forma inicialmente contratada somente no mês de agosto do corrente ano.
Aduz que, em 2020, pagou mensalidades no valor de R$ 1.722,23 (mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) e em 2021 no valor de R$ 1.794,67 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) enquanto muitos outros estudantes que também frequentavam o mesmo curso que o seu, estavam contraprestacionando o valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais).
Assim, vendo-se compelido a pagar valores maiores em relação aos outros estudantes da graduação, busca, por meio da presente ação, a restituição de R$ 16.955,06 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos).
A reclamada apresentou defesa, na qual, em breve síntese, apresentou os valores pagos pelo autor, bem como justificou a razão das cobranças, defendendo a inexistência de prática de qualquer irregularidade, pugnando pela improcedência do pedido. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a parte reclamada, de forma detalhada, apresentou as razões da cobrança dos valores impugnados pelo autor.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, existindo previsão para os valores cobrados.
O autor sustenta que pagou valores superiores ao valor contratado, porém, em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CPC, competia-lhe apresentar o mínimo de provas a sustentar suas razões, porém, não realizou, deixando de atender o ônus da prova que também lhe compete, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, aplicável também ao caso.
Assim, as provas coligidas aos autos são insuficientes a evidenciar a falha na prestação de serviços da reclamada ao deixar de efetuar a cobrança dos valores mencionados pelo autor na inicial.
Neste diapasão, denoto que a parte requerida logrou êxito em comprovar que não agiu de forma ilícita a respaldar a cobrança dos valores impugnados pelo autor na inicial, não havendo, assim, por consequência, falar-se em restituição dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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