TJMA - 0800599-25.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:50
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSEDISON MARTINS SILVA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSEDISON MARTINS SILVA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:43
Juntada de petição
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05/11/2021 00:46
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800599-25.2020.8.10.0009 1º RECORRENTE: JOSEDISON MARTINS SILVA Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE: ISABELA ARAUJO FERREIRA - MA14217-A 2º RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRENTE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A 1º RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A 2º RECORRIDO: JOSEDISON MARTINS SILVA Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRIDO: ISABELA ARAUJO FERREIRA - MA14217-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5623/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO, AFASTADAS.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSEDISON MARTINS SILVA em face da BRADESCO AUTO RE/COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor pleiteia o pagamento do seguro DPVAT em virtude de debilidade permanente da função deambulatória com restrição a qualquer atividade que use o membro inferior esquerdo, decorrente de acidente automobilístico ocorrido no dia 01/09/2019 (Laudo do IML em ID nº 8241496 - Pág. 1).
A sentença, acostada no id. nº 8241520, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 9.450,00 a título de indenização de seguro DPVAT.
Irresignadas, as seguradoras interpuseram recurso inominado (ID nº 8241524), no qual suscita a preliminar da incompetência dos juizados, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, assevera que o autor não tem direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT em virtude da inadimplência do proprietário que desde 2019 não efetua o pagamento do seguro sendo, portanto, legítima a recusa ao pagamento do seguro.
Também questiona a limitação dos honorários advocatícios.
Ao final, pede a reforma da sentença.
O autor também interpôs recurso inominado requerendo a majoração do valor da condenação para R$ 13.500,00 – id. nº 8241526.
Contrarrazões em ID 8241531 e 8241533. É o breve relatório, decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
PRELIMINARES Da preliminar de incompetência dos juizados O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e repercussão da lesão alegada, constituindo prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, referido laudo já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória.
No mérito Pretende a seguradora que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, segundo alega, o segurado encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro na data do acidente.
Contudo, o referido inadimplemento não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
A respeito do pagamento do seguro DPVAT ao proprietário inadimplente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento ao editar a Súmula nº 257, "in verbis": "Súmula nº 257/STJ.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Em que pesem as alegações em sentido contrário das recorrentes, a jurisprudência é uníssona acerca da possibilidade de a vítima receber a indenização na hipótese de não pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT, mesmo em se tratando do proprietário do veículo inadimplente.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO - SÚMULA 257 STJ - APLICABILIDADE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DIREITO DE REGRESSO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Súmula 257 do STJ, segundo a qual a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, aplica-se indistintamente aos casos em que os danos indenizáveis foram sofridos por terceiros ou pelo proprietário do veículo. - O direito de regresso previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, por si só, não constitui em favor da seguradora crédito líquido e exigível passível de compensação com a indenização por ela devida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.109433-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª C MARA CÍVEL, julgamento em 30/10/0019, publicação da súmula em 31/10/2019) Logo, incabível a escusa das recorrentes com fundamento no inadimplemento do prêmio pelo proprietário.
Quanto à limitação dos honorários advocatícios ao percentual de 15%, com base no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, registra-se que tal dispositivo foi revogado pela lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, sendo a matéria disciplinada pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que as seguradoras não se insurgiram contra o valor da condenação.
Em relação ao recurso do autor.
Informa-nos o laudo fornecido pelo IML que o autor ficou com debilidade permanente da função deambulatória com restrição a qualquer atividade que use o membro inferior esquerdo.
No exame, foi constatado “ausência da perna esquerda com coto em nível do terço superior” – id. nº 8241496 - Pág. 1.
Pois bem, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (…) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), valor que representa 70% de R$13.500,00.
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez total, já que o laudo afirmou que houve amputação da perna esquerda, o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) deve ser mantido.
Ante todo o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma lei.
Condenação da seguradora em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 10:58
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE), JOSEDISON MARTINS SILVA - CPF: *07.***.*72-61 (RECORRENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.248.6
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:40
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:56
Recebidos os autos
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25/01/2021 13:56
Juntada de Petição (outras)
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27/10/2020 10:08
Baixa Definitiva
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27/10/2020 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 09:02
Recebidos os autos
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20/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
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20/10/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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