TJMA - 0801802-92.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 21:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 16:28
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:28
Juntada de despacho
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801802-92.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ISABEL ALVES MACHADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Atendido todos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido.
Remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
17/01/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/01/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 22:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801802-92.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ISABEL ALVES MACHADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
22/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:27
Juntada de recurso inominado
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04/11/2021 11:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801802-92.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: ISABEL ALVES MACHADO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que vem sofrendo sucessivos descontos em sua conta bancária referentes a tarifa bancária, sendo que utiliza a referida conta apenas para receber o benefício previdenciário. Ao final, requereu a conversão da conta-corrente em conta-salário, repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. O banco requerido, em contestação, dissertou sobre os requisitos para se abrir uma conta-salário e os serviços ofertados nesta conta, a capacidade dos contratantes, o exercício regular de direito e a suposta ausência de cobrança indevida. Após a leitura das manifestações das partes e análise dos documentos anexados, entendo que tem razão o banco requerido. O ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.
Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (Ap 0431502016, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente. Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos. Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário. Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente. Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor. Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo. Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03). O banco juntou extratos onde constam utilização de limite de cheque especial, compra no cartão de débito entre outras movimentações que por si só justificam a cobrança de tarifas. Desta forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
28/10/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:47
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:32
Juntada de petição
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11/09/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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11/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:21
Juntada de contestação
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13/08/2021 18:38
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 09:15
Publicado Citação em 10/08/2021.
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10/08/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:15
Outras Decisões
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01/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:07
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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