TJMA - 0802949-71.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:56
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
19/03/2024 15:34
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:21
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802949-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados: Dr.
FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - OAB/MA 18728, Dr.
GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612, Dr.
LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos.
Codó(MA), 18 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
18/10/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 07:06
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802949-71.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido : BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 100124121), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO PAN S/A, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 994,54 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 100124122.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
20/09/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:30
Juntada de termo de juntada
-
28/08/2023 11:20
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:07
Juntada de petição
-
29/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:17
Juntada de despacho
-
23/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/12/2021 10:28
Juntada de termo de juntada
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20/12/2021 13:22
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2021 13:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 10:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:36
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:05
Juntada de apelação
-
05/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802949-71.2021.8.10.0034 Requerente: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES OAB/TO 4.699, GEORGE HIDASI FILHO OAB/GO 39.612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO OAB/MA 18.728 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de desconto nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência, referente à reserva de margem consignável de um suposto cartão de crédito. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação A parte autora devidamente intimada não apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa reside em averiguar se a parte autora foi levada a erro no momento da contratação, por acreditar se tratar de empréstimo consignado por prazo determinado. Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Do ônus da prova Estabelecida a premissa acima, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, vez que demonstrada hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como diante de sua vulnerabilidade técnica em relação ao banco requerido. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Do contrato de cartão de crédito consignado In casu, a parte autora não nega ter celebrado contrato com o banco réu.
Entretanto, afirma não ter tido a intenção de realizar empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. O banco requerido, por seu turno, afirma que a requerente firmou contrato na modalidade cartão de crédito, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável, permitindo que fosse descontado mensalmente em seu contracheque o valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Com efeito, a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
A operação financeira denominada “Cartão de Crédito Consignado” tem previsão na Lei Federal nº. 10.820/2003. Nessa modalidade de operação financeira o contratante autoriza a instituição financeira a deduzir em folha de pagamento quantia referente ao pagamento mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser pago voluntariamente, sob pena de financiamento do saldo devedor, que ficará sujeito ao desconto mínimo mensal na fatura subsequente até que haja a quitação da dívida. Tecidas tais considerações, tem-se que o aludido tema foi abordado no IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: “4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Dito isto, o banco réu providenciou a juntada do “contrato” devidamente assinados pela consumidora (ID- 50857258). No instrumento contratual, inclusive, é possível verificar, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado (“termo de adesão ao regulamento para utilização de cartão de crédito consignado Pan”), bem como a “autorização de desconto em folha”, por meio do qual o autor concede ao ente pagador o poder de promover o desconto em seus proventos para efeito de pagamento mínimo fixado na fatura. Outrossim, o banco requerido demonstrou a disponibilização de créditos na conta bancária da parte autora. Assim, diante da documentação acostada aos autos, verifico que a requerente tinha pleno conhecimento das condições da contratação. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos, pronunciou-se neste sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobrea regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas.
III.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
IV.
Em verdade, a autora/agravante anuiu aos termos apresentados para autorização de desconto em folha de pagamento - servidor público (fls.137/140), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - Agravo Interno nº. 0358962019 em Apelação Cível nº. 0273142019, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/12/2019) (grifou-se) Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, razão pela qual não há justificativa para declarar inexistente o contrato questionado pela parte autora e para a condenação do banco réu em danos morais ou materiais. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
03/11/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 09:02
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:38
Juntada de réplica à contestação
-
08/09/2021 02:04
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:29
Juntada de petição
-
01/06/2021 15:12
Juntada de petição
-
11/05/2021 04:26
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 19:12
Juntada de termo
-
23/04/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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