TJMA - 0802949-71.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 19:17
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 19:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:29
Juntada de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802949-71.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADMISSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Matérias embargadas que foram claramente enfrentadas no julgado, não havendo que se falar em omissão.
III.
A reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802949-71.2021.8.10.0034, em que figuram como EMBARGANTE e EMBARGADO os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A SEXTA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO QUE CONHECEU E ACOLHEU AOS EMBARGOS OPOSTOS." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Douglas Airton Ferreira Amorim, Antonio José Vieira Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 18 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pelo BANCO PAN S/A em face do Acórdão ID 20698528 que deu parcial provimento a apelação interposição pela parte embargada para, reformando a sentença, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Nas razões recursais (ID 20982686), alega que houve a omissão no julgado embargado, tendo em vista que é impossível a conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado previsto na Lei 10.820/2003.
Sustenta que no contrato de empréstimo consignado é assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto no contrato de cartão de crédito consignado a garantia só existe através do desconto mínimo do valor total do crédito concedido, valor este limitado ao percentual de 5% da margem consignável.
Aduz que a reserva de margem para cartão de crédito foi averbada pelo INSS com autorização expressa do cliente/embargado, motivo pelo qual não é possível que essa reserva passe a ser um simples empréstimo bancário, pois se tratam de contratos de naturezas distintas.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões, ID 23136181. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
Pois bem.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Pois bem.
Na espécie, ao revés do sustentado pela parte embargante, no acórdão embargado não está eivado dos vício apontado, tendo em vista que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável.
Ressaltei que, o consumidor não detém do conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito.
Dessa forma, o embargante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado cartão de crédito na medida em que o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada na decisão embargada, adaptando-a a sua convicção.
Como se vê, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Por fim, a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé.
Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO aos embargos de declaração e mantenho incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:12
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 20:36
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 17:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802949-71.2021.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo vista a interposição dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos dos arts. 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:05
Juntada de petição
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04/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 12:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/10/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802949-71.2021.8.10.0034 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, quando da realização do empréstimo consignado cartão de crédito, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC).
II.
Dano moral arbitrado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A SEXTA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO." Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Indenizatória proposta pela ora recorrente, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais (ID 14439204), sustenta o apelante que propôs ação objetivando a nulidade contratual relativo Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, ocasionando-lhe descontos indevidos em seu benefício previdenciário o que segundo afirma não ter efetuado.
Sustenta que a instituição bancária não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou juros aplicados, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC.
Noticia que o desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão praticamente abate apenas os encargos de financiamento, vez que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros exorbitantes, dentre outros encargos, deixando claro que a parte apelante possui enorme dificuldade em quitar o débito inicial, mesmo com os descontos sucessivos efetuados diretamente de sua folha de pagamento.
Assevera que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira, possui o direito à indenização por danos morais e repetição em dobro.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico com a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral e sucessivamente, requer que o apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da apelante, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, a fim de que o pagamento ocorra da maneira que lhe convier, bem como requer seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN, apurando- se se a apelante ainda tem valores a pagar e, em caso positivo, seja cravado termo final para pagamento da dívida.
Contrarrazões, ID 14439209.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 15900466. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato e a disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial ter celebrado e recebido o valor contratado.
In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Destarte, o apelado juntou aos autos o Contrato devidamente formalizado pela parte autora (ID 14439187), a disponibilização do numerário, conforme corrobora o TED (ID 14439196), os quais são capazes de demonstrar a celebração do ajuste entre as partes.
Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável.
Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito.
Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis.
Logo, nesse ponto entendo que caracteriza a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que preferem ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal, destaque-se! Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que dever reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não.
Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes.
Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou contratar, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelada, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
Lado outro, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada.
Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente.
E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada.
Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento.
Sem danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando a parte recorrente dispensada do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/10/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:23
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*89-15 (REQUERENTE) e provido em parte
-
22/09/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2022 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2022 10:03
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
26/08/2022 14:43
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/08/2022 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2022 12:51
Juntada de petição
-
12/08/2022 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2022 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2022 11:40
Juntada de petição
-
30/07/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2022 12:34
Juntada de parecer
-
04/04/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
23/12/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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