TJMA - 0818318-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 13:39
Juntada de petição
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10/11/2021 09:18
Juntada de malote digital
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08/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0818318-13.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Moreira Ramos Filho.
Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho OAB/MA 4.916.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Moreira Ramos Filho em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que extinguiu a execução sem resolução de mérito. É o relatório.
Passo a decidir. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso.
A decisão objeto do vertente recurso tem natureza de sentença, sendo o recurso cabível a Apelação Cível.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação.
Trata-se de erro grosseiro ante a ausência de dúvida objetiva, o que impede o uso da fungibilidade recursal.
Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2.
A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.847.057; Proc. 2021/0057977-7; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 31/08/2021). PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015].
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015].
Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme pelo cabimento de multa nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 3.
Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa fixada com fundamento no 538, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.797.470; Proc. 2019/0005270-7; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 21/05/2019). PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 475 - M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015].
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475 - M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015].
Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.614.469; Proc. 2016/0187030-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 19/06/2018; DJE 27/06/2018; Pág. 1198). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art.932, III do novel Código de Processo Civil eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
04/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:14
Negado seguimento a Recurso
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26/10/2021 23:56
Conclusos para despacho
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26/10/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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