TJMA - 0802083-17.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:15
Baixa Definitiva
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23/03/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:21
Juntada de petição
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01/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802083-17.2021.8.10.0114 RECORRENTE:WILSON RIBEIRO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, permite ao relator negar provimento ao recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em jurisprudência predominante das turmas recursais, turma de uniformização de interpretação de lei, do tribunal ou dos tribunais superiores.
A Turma Recursal de Balsas, em reiterados julgamentos, a exemplo dos recursos 0801885-77.2021.8.10.0114 e 0802079-77.2021.8.10.0114, firmou entendimento acerca da regularidade da cobrança sob a rubrica “mora Cred”, por se tratar de cobrança de juros por atraso de pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).
Acompanhou o relator sua excelência os juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido o excelentíssimo senhor juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º Suplente.
Balsas, MA.
Juiz Haniel Sóstenis, 1º vogal.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTO COM RUBRICA “MORA CRED PRESS”.
REGULARIDADE.
COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO NA INICIAL COMPROVA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os documentos acostados na inicial demonstram que a tarifa denominada “mora cred press”, objeto da lide, decorre do atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais adquiridos pela requerente.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). (...)Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º suplente, convocado.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 2º suplente, convocado.
DOUGLAS LIMA DA GUIA – RELATOR.
No presente caso, não tendo o recorrente se insurgido quanto a eventual superação do entendimento no caso concreto, o recurso deve ser improvido.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
Juiz HANIEL SÓSTENIS RELATOR -
27/02/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:54
Conhecido o recurso de WILSON RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *35.***.*64-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2023 10:16
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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